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Presidência
da República |
LEI Nº 4.531, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964.
Parte mantida pelo Congresso Nacional |
Fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos nos Anexos da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, os quantitativos de vencimentos mensais relativos aos seguintes Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União:
Anexo IV
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA COMUM
2) Subprocurador-Geral da República |
710.000,00 |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À JUSTIÇA MILITAR
2) Subprocurador-Geral |
480.000,00 |
3) Promotor de 1ª Categoria |
450.000,00 |
4) Promotor de 2ª Categoria |
380.000,00 |
5) Promotor de 3ª Categoria |
320.000,00 |
6) Advogado de Ofício de 2ª Entrância |
280.000,00 |
7) Advogado de Ofício de 1ª Entrância |
250.000,00 |
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO
2) Procurador do Trabalho de 1ª Categoria |
450.000,00 |
3) Procurador do Trabalho de 2ª Categoria |
380.000,00 |
4) Procurador Adjunto |
320.000,00 |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2) Adjunto de Procurador |
450.000,00 |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
2) Procurador Adjunto |
420.000,00 |
ANEXO V
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1) Procurador-Geral da Justiça |
670.000,00 |
2) Subprocurador-Geral |
500.000,00 |
3) Curador |
450.000,00 |
4) Promotor Público |
400.000,00 |
5) Promotor Substituto |
350.000,00 |
6) Defensor Público |
280.000,00 |
ANEXO VI
SERVIÇO JURÍDICO DA UNIÃO
2) Consultor Jurídico e Procurador-Geral da Fazenda Nacional |
600.000,00 |
Art. 2º Aos funcionários de que trata esta lei aplica-se, no que couber, a Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, inclusive quanto à retroação prevista em seu artigo 23.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
A. B. L. Castello Branco Filho
Otávio Gouveia da Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Freire Lavenère Wanderley
Raimundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1964
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Presidência
da República |
LEI Nº 4.531, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964.
Parte mantida pelo CONGRESSO NACIONAL, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.531 de 8 de dezembro de 1964, que fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal, e do Serviço Jurídico da União e dá outras providências. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu, AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, as seguintes disposições, vetadas pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.531, de 8 de dezembro de 1964:
Art. 3º Quando o total mensal de vencimentos e vantagens, ou proventos, a que por fôrça da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, fizerem jus os Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Serviço Jurídico da União, fôr inferior ao total de vencimentos e vantagens, ou proventos que vinham recebendo, terão direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
Parágrafo único. O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos, promoções e acessos.
Brasília, 8 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Auro Moura Andrade
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