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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.531, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964.

Parte mantida pelo Congresso Nacional

Fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos nos Anexos da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, os quantitativos de vencimentos mensais relativos aos seguintes Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União:

Anexo IV

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA COMUM

2) Subprocurador-Geral da República

710.000,00

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À JUSTIÇA MILITAR

2) Subprocurador-Geral

480.000,00

3) Promotor de 1ª Categoria

450.000,00

4) Promotor de 2ª Categoria

380.000,00

5) Promotor de 3ª Categoria

320.000,00

6) Advogado de Ofício de 2ª Entrância

280.000,00

7) Advogado de Ofício de 1ª Entrância

250.000,00

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO

2) Procurador do Trabalho de 1ª Categoria

450.000,00

3) Procurador do Trabalho de 2ª Categoria

380.000,00

4) Procurador Adjunto

320.000,00

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

2) Adjunto de Procurador

450.000,00

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

2) Procurador Adjunto

420.000,00

ANEXO V

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

1) Procurador-Geral da Justiça

670.000,00

2) Subprocurador-Geral

500.000,00

3) Curador

450.000,00

4) Promotor Público

400.000,00

5) Promotor Substituto

350.000,00

6) Defensor Público

280.000,00

ANEXO VI

SERVIÇO JURÍDICO DA UNIÃO

2) Consultor Jurídico e Procurador-Geral da Fazenda Nacional

600.000,00

Art. 2º Aos funcionários de que trata esta lei aplica-se, no que couber, a Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, inclusive quanto à retroação prevista em seu artigo 23.

Art. 3º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

A. B. L. Castello Branco Filho

Otávio Gouveia da Bulhões

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Flávio Lacerda

Arnaldo Sussekind

Nelson Freire Lavenère Wanderley

Raimundo Brito

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1964

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 4.531, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964.

 

Parte mantida pelo CONGRESSO NACIONAL, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.531 de 8 de dezembro de 1964, que fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal, e do Serviço Jurídico da União e dá outras providências.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu, AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, as seguintes disposições, vetadas pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.531, de 8 de dezembro de 1964:

Art. 3º Quando o total mensal de vencimentos e vantagens, ou proventos, a que por fôrça da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, fizerem jus os Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Serviço Jurídico da União, fôr inferior ao total de vencimentos e vantagens, ou proventos que vinham recebendo, terão direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.

Parágrafo único. O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos, promoções e acessos.

Brasília, 8 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

Auro Moura Andrade

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