Presidência
da República |
LEI Nº 4.480, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1964.
Mensagem de veto | Regula a tributação, pelo impôsto de renda, dos direitos de autor, da remuneração de professôres e jornalistas e dos vencimentos dos magistrados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam sujeitas ao impôsto de renda, mediante desconto pelas fontes pagadoras e inclusão dos rendimentos na declaração da pessoa física beneficiada, nas cédulas em que couberem as importâncias correspondentes a direitos de auto e as relativas ao exercício da magistratura ou da profissão de jornalista ou de professor, devidas a partir de 1º de agôsto de 1964.
Art.
2º O impôsto de renda, a que estão sujeitos os magistrados, na forma da legislação
vigente, não será superior a 2 (dois) meses de seus vencimentos. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 62, de 1966)
(Vigência)
Parágrafo
único. O pagamento do impôsto na importância prevista neste artigo mediante
requerimento, poderá ser feito em duodécimo fazendo-se o desconto em fôlha. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 62, de 1966)
(Vigência)
Art. 3º Os rendimentos da propriedade literária, artística e científica, assim definidos os direitos de autores, compositores, escritores e outros que se lhe assemelhem serão classificados na letra "d".
Parágrafo único. ... Vetado ....
Art. 4º Ficam revogadas as disposições dos artigos 15 e 99 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco-
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1964 e retificado em 30.11.1964
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