Presidência
da República |
LEI No 4.469, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964.
Dá nova redação ao art. 56 da Lei nº 3.654, de 1959, que dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro Técnico da Ativa e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 56 da Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959:
Art. 56. Os civis e as praças das Fôrças Armadas matriculados no Instituto Militar de Engenharia na forma da letra “b”, do parágrafo 1º do art. 55, ao concluírem os cursos de graduação serão declarados Aspirantes a Oficial da 2º Classe da Reserva do Quadro de Material Bélico ou das Armas de Engenharia e Comunicações de acôrdo com suas categorias e especialidades. Os Oficiais e Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva, matriculados nas mesmas condições serão, após a conclusão dos cursos transferidos na mesma Classe da Reserva (R/2) e nos postos que possuírem para o Quadro de Material Bélico ou para as Armas de Engenharia e Comunicações de acôrdo com suas categorias e especialidades.
Parágrafo único. ........................................................................................................
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1964 e retificado em 17.11.1964
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