Presidência
da República |
LEI No 4.446, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.
Vide Lei nº 7.018, de 1982 | Altera a alínea j do art. 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, que fixa os efetivos das Fôrças Armadas em tempo de paz. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, da Lei número 2.391, de 7 de janeiro de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Marinha
Art. 3º A Marinha compreende a seguinte fôrça ativa:
a) os Oficiais constantes dos efetivos fixados para o Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha-de-Guerra, inclusive os da Reserva Ativa;
b) os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa;
c) os Guardas-Marinha e Oficiais da Reserva, convocados ou designados para o serviço ativo, estágio ou períodos de instrução;
d) os Guardas-Marinha da Ativa;
e) 1.500 (mil e quinhentos) alunos da Escola Naval e Colégio Naval;
f) 400 (quatrocentos) alunos dos Centros e Escolas de Instrução de Oficiais da Reserva;
g) 20.300 (vinte mil e trezentos) Praças dos Quadros e especialidades do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, distribuídos pelas diversas graduações, especialidades e serviços, inclusive suboficiais;
h) 9.150 (nove mil cento e cinqüenta) Praças do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, sendo 7.350 (sete mil trezentos e cinqüenta) MNs dos Serviços Gerais de Convés e Máquinas e 1.800 (mil e oitocentos) Praças das diversas especialidades, graduações e serviços, já transferidos do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada para o referido Quadro Suplementar, em virtude de dispositivos regulamentares;
i) 4.000 (quatro mil) alunos das diversas Escolas de Aprendizes-Marinheiros;
j) 4.050 (quatro mil e cinqüenta) Taifeiros, sendo 2.800 (dois mil e oitocentos) dos quadros e especialidades do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada, distribuídos pelas diversas graduações e especialidades e 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) do serviço geral de taifa do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, inclusive os já transferidos para êsse Quadro, em virtude de dispositivos regulamentares;
k) 10.000 (dez mil) Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, compreendendo as Companhias regionais, banda de músicos, de corneteiros e de tambores, distribuídos pelas diversas especialidades e graduações, inclusive suboficiais;
l)os práticos, constantes dos respectivos corpos e quadros;
m) 1.000 (mil) conscritos para a formação da reserva do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Ernesto de Mello Baptista
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1964
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