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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.431, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964.

Retifica, sem ônus, a Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É feita, sem ônus, a seguinte retificação da Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1964.

Anexo 4 - Poder Executivo.

Subanexo 4.23 - Ministério da Viação e Obras Públicas.

Consignação 2.9.00 - Transferências Econômicas.

Subconsignação 2.9.37.

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2) Para estudos, projetos, construção, pavimentação, conservação, desapropriação de imóveis e obras de acesso, inclusive indenização ao DNER, nas seguintes rodovias do Plano Rodoviário Naconal;

ONDE SE LÊ:

“12 - BR-12 (Natal - Batalhão, Arcoverde, Petrolândia - Salvador.

1) Trecho do Rio Grande do Norte (Acari - Jardim do Seridó - Caicó) - a cargo do Batalhão Rodoviário - 900.000.000”

LEIA-SE:

"12 - BR-12 (Natal - Batalhão - Arcoverde - Petrolândia - Salvador).

1) Trecho do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive Acari, Jardim de Seridó, Caicó, a cargo do Batalhão Rodoviário - 900.000.000".

Ministério da Agricultura.

Subvenções ordinárias.

Goiás

ONDE SE LÊ:

"Associação Rural de Itameri 300.000".

LEIA-SE:

"Associação Rural de Ipameri 300.000”.

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1964

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