Presidência
da República |
LEI No 4.404, DE 14 DE SETEMBRO DE 1964.
Revogada pela Lei nº 5.145, de 1966 | Dispõe sôbre a nacionalidade de menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O menor estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados, é considerado brasileiro para todos os efeitos.
Art. 2º. Atingida a maioridade, deverá o interessado, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro de quatro anos.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Milton Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1964
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