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Presidência
da República |
LEI No 4.344, DE 21 DE JUNHO DE 1964.
Cria o cargo de Ministério Extraordinário e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado um cargo de Ministro Extraordinário, ao qual caberá coordenar as atividades dos seguintes órgãos e serviços, que lhe ficam subordinados:
a) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;
b) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País;
c) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
d) Comissão do Vale do São Francisco;
e) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
f) Fundação Brasil Central;
g) Administração dos Territórios Federais;
h) Serviço Nacional de Municípios;
i) Comissão de Desenvolvimento do Centro Oeste;
j) Comissão Especial de Faixa de Fronteiras;
l) Parque Nacional do Xingu.
Art. 2º O Ministro nomeado para o cargo ora criado terá prerrogativas, vantagens e vencimentos atribuídos aos Ministros de Estado.
Art. 3º Fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) para instalação e custeio das despesas decorrentes do cumprimento desta lei. (Vide Decreto nº 54.026, de 1964)
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1964
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