Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.230, DE 1º DE JUNHO DE 1963.

Concede isenção de direitos aduaneiros, adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para equipamento importado pela Emprêsa Telefônica Aquidauanense Limitada, Companhia Telefônica de Valinhos e Emprêsa de Melhoramentos de Andradina - EMA - Construtora S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a  seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção, de direitos aduaneiros, de adicional de 10% (por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de despacho aduaneiro, para os seguintes materiais:

a) equipamentos importado pela Emprêsa Telefônica Aquidauanense Limitada, com sede na Cidade de Aquidauana, Estado de Mato Grosso, necessário à ampliação de mais 300 (trezentos) linhas em seu centro telefônico, da Telefonaktiebolaget L. M. Ericsson, de Estocolmo, Suécia no valor de SwKr. 76 800 (setenta e seis mil e oitocentos coroas suecas).

b) conjunto de um centro telefônico automático de 200 (duzentas) linhas com pertences e acessórios, no valor de D.M. 66.300,00 (sessenta e seis mil e trezentos marcos), correspondentes a U.S. A.C.L. 15.785,00 (quinze mil setecentos e oitenta e cinco mil dólares de área de conversibilidade e limitada), importados da Siemens & Halske Aktiengesellschaft, de Munique, Alemanha, pela Companhia Telefônica de Valinhos, com sede na Cidade de Valilnhos, Estado de São Paulo;

c) conjunto de um centro telefônico automático de 500 (quinhentas) linhas, com pertences e acessórios, no valor de SwKr. 419.700 (quatrocentos e dezenove mil e setecentos coroas suecas), importados da Suécia pela firma Ericsson do Brasil Comércio e Indústria S. A., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e consignados à Emprêsa de Melhoramentos de Andradina - EMA - Construtora S. A., com sede na Cidade de Andradina, Estado de São Paulo.

Art. 2º A isenção abrangerá apenas as mercadorias a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e aplica-se a materiais desembaraçados sob têrmos de responsabilidade.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 1º de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1963 e retificado em 14.6.1963

*