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Presidência
da República |
LEI Nº 4.116, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
Revogada pela Lei nº 6.530, de 1978. |
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Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do
Senado Federal, promulgo nos têrmos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal,
a seguinte lei:
Art. 1º O
exercício da profissão de Corretor de Imóveis sòmente será permitido às pessoas
que forem registradas nos Conselhos Regionais nos Corretores de Imóveis, de acôrdo com esta lei.
Art. 2º O
candidato do registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu
requerimento:
a) prova
de identidade;
b) prova
de quitação com o serviço militar;
c) prova
de quitação eleitoral;
d)
atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por
órgão de representação legal da classe;
e) folha
corrida e atestado de bons antecedentes, fornecido pelas autoridades policiais
das localidades onde houver residido nos últimos três anos;
f)
atestado de sanidade;
g)
atestado de vacinação antivariolica;
h)
certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;
i)
certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último
quinquênio; e
j) prova
de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar
exercer a profissão;
§ 1º Os
estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens "b"
e "c", deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no país, durante o
último decênio.
§ 2º O
pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União do Estado ou do
território Federal consoante o local de atividade do requerendo fixado-se o
prazo de 30 (trinta) dias para qualquer impugnação.
§ 3º
Efetuado o registro, será expedida a respectiva carteira profissional.
§ 4º
Expedida a Carteira Profissional., o Conselho Regional fixará o prazo de 60
(sessenta) dias ao portador, para que satisfaça a legislação fiscal vigente
referente ao licenciamento para estabelecer-se, sob pena de cancelamento
automático do registro e cassação imediata do mesmo.
§ 5º Nos
casos de transferência e de exercício simultâneo da profissão em mais de uma
região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do corretor,
pelos respectivos Conselhos Regionais.
Art. 3º
Não podem ser Corretores de Imóveis:
a) as que
não podem ser comerciantes;
b) os
falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime
falimentar;
c) os que
tenham sido condenados ou estejam sendo processados por infração penal de
natureza infamante tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita,
contrabando, roubo, furto, lenocínio ou passíveis, expressamente, de pena de
perda do cargo público; e
d) os que
estiverem com o seu registro profissional cancelado.
Art. 4º As
pessoas jurídicas só poderão exercer mediação na compra, venda ou Permuta de
imóveis. mediante registro no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis e sob
a responsabilidade de corretor devidamente habilitado.
Art. 5º O
numero da carteira profissional constará, obrigatóriamente, da propaganda
Art. 6º As
repartições federais, estaduais e municipais só receberão impostos relativos a
atividade de Corretor de Imóveis á vista da carteira profissionais ou
tratando-se de pessoas jurídicas da prova de seu registro no Conselho Regional.
Art.
7º Sòmente os Corretores de Imóveis e as pessoas jurídicas legalmente
habilitadas, poderão receber remuneração como mediadores na venda, compra,
permuta ou locação de imóveis, sendo. para isso, obrigados manterem escrituração
dos negócios seu cargo.
(Execução suspensa pela RSF nº 31, de 1971).
Art. 8º E'
vedado ao Corretor de imóveis adquirir para si, seu cônjuge, ascendente e
descendente ou para sociedade de que faça parte, bem assim a pessoas jurídicas
para si, seus sócios ou diretor, qualquer imóvel que lhe esteja confiado à
venda.
Art. 9º A
fiscalização ao exercício da profissão de Corretor de Imóveis será feita
pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, que
ficam criados por esta lei.
Art. 10. O
Conselho Federal será composto de Corretores de imóveis de quaisquer regiões.
eleitas pelos Conselhos Regionais. entre seus próprios membros representantes de
cada região.
Art. 11. O
Conselho Poderá determinará o número de Conselhos regionais ate o máximo de
um Estado, Território e Distrito Federal. as respectivas bases territoriais -
cidades sede.
Art. 12.
Na formação dos Conselhos Regionais. metade aos membros será constituída pelo
Presidente efetivo do Sindicato da classe da respectiva região e por Diretores
do mesma Sindicato. eleitos, êstes, em assembléia geral. A outra metade será
constituída de Corretores de imóveis da Região, eleitos, posteriormente, em
assembléia geral do Sindicato.
Art. 13 Os
mandatos dos membros do Conselho Federal e dos conselhos Regionais serão de 2
(dois) anos gratuitos.
Parágrafo
único. Só será admitida uma vez a reeleição total do Conselho.
Art. 14.
Ao Conselho Federal compete. especialmente:
a)
elaborar o seu regimento interno;
b)
criar os Conselhos Regionais;
c) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e
dirimi-las;
d)examinar
e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais podendo modificar
disposições que contrariem a lei e as normas gerais do Conselho;
e) fixar,
por proposta de cada Conselho Regional . as contribuições emolumentos que lhes
serão devidos pelos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas registradas;
f}
Julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
g) fixar
as contribuições emolumentas e multas aplicáveis tanto pelo Conselho Federal
como pelo Conselhos Regionais; e
h)
deliberar sobre os casos omissos
Art. 15.
Aos Conselhos Regionais compete em especial;
a)
elaborar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
b) decidir
sôbre os pedidos de registro de Corretores de imóveis e pessoas
jurídicas;
c)
organizar e manter o registro profissional;
d) expedir
as carteiras profissionais; e
e) impor
as sanções previstas nesta lei.
Art. 16.
Aos corretores de imóveis serão aplicadas pelos Conselhos Regionais com recurso
voluntário para o Conselhos Federal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal, as seguintes sanções disciplinares:
a)
advertência particular:
b)
advertência pública;
c) multa
ate Cr$ 20,000,00 (vinte mil cruzeiros);
d)
suspensão do exercício da profissão até um ano;
e)
cancelamento do registro com apreensão da carteira profissional.
§ 1º Na
determinação da sanção aplicável orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias
de cada caso, de modo a considerar grave ou leve a falta.
§ 2º A
multa será imposta por forma acumulada ou não com as demais sanções e subirá ao
dobro, na hipótese de reincidência na mesma falta.
Art. 17.
Constituem faltas no exercício da profissão de Corretor de Imóveis:
1 -
prejudicar, por dolo ou culpa, interêsses confiados aos seus cuidados.
2 -
auxiliar, ou por qualquer meio facilitar o exercício da profissão aos que
estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados para exerce-la.
3 -
praticar qualquer dos atos prevista no art. 8º desta lei.
4 -
promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma
prejudiquem interêsses da Fazenda Nacional, Estadual ou municipal.
5 - violar
o sigilo profissfonal.
6 - negar
aos comitentes prestação de contas ou recibos de quantias ou documentos que
pelos mesmos tenham sido entregues, para qualquer fim.
7 -
recusar a apresentação de carteira profissional, quando couber.
Art. 18. A
renda do Conselho Federal será constituída de 20% (vinte por cento) da renda
bruta dos Conselhos Regionais.
Parágrafo
único. Constituem renda dos Conselhos Regionais, as contribuições, emolumentos e
multas devidas pelos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas registradas nos
respectivos conselhos.
Art. 19.
Os Corretores de Imóveis que à data da publicação desta lei estiverem no
exercício da profissão, serão registrados independentemente das formalidades
exigidas no artigo 2º desde que o requeiram dentro de 120 (cento e vinte) dias,
comprovado o exercício efetivo da profissão, mediante atestado de idoneidade
moral e profissional, passado pelo Sindicato local ou o mais próximo, e os
conhecimentos de pagamentos dos respectivos impostos, efetuados antes da data da
referida publicação.
Art. 20.
Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais que exercerão o
primeiro mandato, serão eleitos dentro de 63 (sessenta) dias a contar da data da
publicação desta lei, pelas Assembléias Gerais dos órgãos de representação legal
da classe dos Corretores de Imóveis, atualmente reconhecidos pelo Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
Art. 21.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
em 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.8.1962 e
retificado em 29.8.1962
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