Presidência
da República |
LEI No 4.070, DE 15 DE JUNHO DE 1962.
Mensagem de veto | Eleva o Território do Acre à categoria de Estado e dá outras providências. |
Art. 1.º O Território à o Acre, com seus atuais limites é erigido em Estado do Acre.
Art. 2.º A Justiça Eleitoral fixará, dentro de três meses, após a promulgação a presente lei, a data das eleições de Governador e de deputados à Assembléia Legislativa, aos quais serão em número de quinze e terão, inicialmente, funções constituintes.
Art. 3.º A Assembléia Legislativa reunir-se-á dentro de dez dias da diplomação sob a direção do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação dêste, e elegerá a sua Mesa.
Parágrafo único. Se, dentro de quatro meses, após a instalação da Assembléia, não fôr promulgada a Constituição Estadual, o Estado do Acre ficara submetido automaticamente à do Estado do Amazonas, até que a reforme pelo processo nela determinado.
Art. 4.º A posse do primeiro Governador se fará, mediante Assembléia Legislativa, no dia da promulgação da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Até essa data, o Estado do Acre ficará sob a administração do Govêrno Federal, através de um Governador provisório.
Parágrafo único. ...(VETADO)...
Art. 7.º As dotações consignadas no atual Orçamento Geral da União, para o Território do Acre, serão transferidas à aplicação do Govêrno do Estado, mediante convênio.
Parágrafo único. No exercício financeiro subseqüente ao da promulgação da Constituição Estadual, o Govêrno do Acre perceberá da União um auxilio correspondente ao valor global, das verbas orçamentárias que hajam sido atribuídas ao Território, no exercício anterior.
Art. 8.º A União celebrará convênio com o Estado do Acre, a vigorar do exercício financeiro seguinte, ao da promulgação da Constituição do Estado, para que:
a) a União concorra durante o período de dez anos contínuos com um auxilio anual não inferior a Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) e mais, por tempo Indeterminado, com a contribuição de que trata o art. 9.º § 6.º;
b) o Estado se obrigue, no mesmo prazo, a:
1 - aplicar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dêsse auxilio, no fomento da riqueza regional,
2- limitar, ao máximo de 3% (três por cento), por transação, a incidência do imposto de vendas e consignações.
Art. 9.º A partir da data da promulgação da Constituição Estadual ficam atribuídos ao Estado do Acre e a êle incorporados: (Vide Decreto-lei nº 1.794, de 1980)
a) todos os bens serviços e respectivos pessoal ativo e inativo do Território do Acre; (Vide Lei nº 4.863, de 1965)
b) todos os serviços públicos de natureza local, exercidos pela União no Território do Acre e por ela não aproveitados, inclusive a Justiça, o Ministério Público, a Policia e a Guarda Territorial, com todos os respectivos bens e pessoal atiro.
§ 1.º O pessoal dos serviços mantidos pela União e transferidos ao Estado na forma dêste artigo continuará a ser remunerados pela União, inclusive o que passar à inatividade, mas passarão a ser remunerados pelo novo Estado, que os proverá na forma da lei, os novos servidores nomeados para cargos iniciais de carreira ou cargos isolados que se vagarem e para cargos que vierem a ser criados, bem como os acréscimos de vencimentos, proventos e vantagens estabelecidos pelo novo Estado. (Vide Decreto-lei nº 1.794, de 1980)
§ 2.º A aposentadoria dos servidores remunerados pela União será por essa decretada, ficando a seu cargo o pagamento dos respectivos proventos e também assegurado sem restrições, o direito dos atuais contribuintes de entidades federais de previdência. (Vide Decreto-lei nº 1.794, de 1980)
§ 3.º Todos os bens móveis e imóveis, encargos e rendimentos, inclusive os de natureza fiscal, direitos e obrigações relativos aos serviços mantidos pela União no Território, passarão ao patrimônio do novo Estado, sem indenização na data da promulgação de sua Constituição.
§ 4.º Os serviços transferidos na forma dêste artigo continuarão regidos pela legislação vigente, enquanto não modificados pelos Podêres competentes do novo Estado, ao qual incumbe sobre êles legislar, inclusive sobre o pessoal transferido, bem como administra-lo, provendo-lhes e movimentando-lhe os quadros.
§ 5.º Os servidores federais, transferidos ao novo Estados, serão remunerados pela União de maneira nunca inferior aos de mesmo cargo ou de correspondente categoria nos demais Territórios Federais. (Vide Decreto-lei nº 1.794, de 1980)
§ 6.º Caberá à União auxiliar o Estado a pagar a aos desembargadores do Tribunal de Justiça a diferença entre os seus vencimentos e os dos juizes de entrância mais elevada ou única, até ser a mesma absorvida por majorações outorgadas pelos poderes constitucionais do Estado.
Art. 10. Caberá à União o pagamento da importância que for em definitivo arbitrada, como justa indenização ao Estado do Amazonas, pela perda do Acre Sententrional.
Art. 11. Até que seja instalado o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, suas funções serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 12. As verbas e créditos orçamentários ou especiais destinados ao Estado do Acre, em virtude da presente lei, indenização de registro prévio no Tribunal de Contas e serão depositados, com caráter prioritário, em conta especial ao Banco do Brasil S.A., à disposição do Govêmo estadual, em três parcelas iguais, durante os meses de março, julho e novembro de cada ano.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília 15 de junho de 1962; 141.º da Independência e 74.º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1962
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