|
Presidência
da República |
LEI No 4.069-B, DE 12 DE JUNHO DE 1962.
Revogada
pela Lei nº 5.174, de 1966 Texto para impressão |
|
O presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada
isenção do impôsto de renda e respectivo adicional, às pessoas jurídicas
localizadas na Amazônia que promoverem o beneficiamento ou a manufatura de
matéria prima regional – borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas
Parágrafo único. O prazo de isenção, que será de 5
(cinco) anos para as indústrias de simples beneficiamento e de 20 (vinte) anos
para as de transformação, se contará a partir da vigência desta lei para os
empreendimentos já em atividade e do início de funcionamento para os que se
venham a instalar.
Art. 2º Considera-se
Amazônia, para os efeitos da presente lei, a região geográfica delimitada no
art. 2º da Lei n.º 1.806, de 6 de janeiro de 1953.
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1962; 141º da Independência
e 74º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.6.1962 e
retificado em 23.6.1962
*