Declara
comerciais as emprêsas de construção, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São comerciais as emprêsas
de construção.
Art. 2º As emprêsas referidas no
artigo anterior emitirão duplicatas contra as pessoas naturais ou jurídicas para as
quais realizem construção, sendo tais duplicatas reguladas pela
Lei nº 187, de 16 de
janeiro de 1936, com as modificações previstas nesta Lei.
Art. 3º Sòmente serão extraídas
duplicatas quando a obra estiver totalmente concluída ou, tratando-se de obra que conste
de partes distintas ou se determine por medida, após a conclusão de cada parte ou
verificação da medição, de acôrdo sempre com o estabelecido no contrato.
Parágrafo único. Além das
enunciações previstas na Lei nº 187, de 16 de janeiro de 1936, a duplicata conterá
sempre a indicação de que se refere a construção.
Art. 4º O dono da obra sòmente
poderá deixar de assinar a duplicata quando:
a) o construtor houver se afastado das
normas do contrato ou das regras técnicas próprias da natureza do trabalho realizado;
b) houver divergência nos prazos ou
preços ajustados.
Parágrafo único. No caso da letra a
dêste artigo, se o dono da obra, ao invés de enjeitá-la, preferir recebê-la com
abatimento de preço, assinara duplicata da importância que vier a combinar com o
construtor.
Art. 5º A emissão de duplicatas não
exclui o privilégio assegurado pelo artigo 1.566, IV, do Código Civil, nem produz
novação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART Tancredo Neves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.6.1962