Presidência
da República |
LEI No 4.007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), a favor do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, para a conclusão da ligação ferroviária Brasília-Pires do Rio e a Rêde Ferroviária do Estado de São Paulo. |
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ligação Ferroviária L-35, do Plano Ferroviário Nacional (Lei nº 2.975 de 27-11-1956), passará a ter a seguinte discrinação:
L-35 - Campinas-Araraquara Colombia-Brasília,
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicos – a favor do Departamento Nacional de Estradas de Ferro – o crédito especial de Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) destinados aos seguintes fins:
a) conclusão do trecho Pires do Rio-Brasília da ligação ferroviária L-35 Cr$ 2.800.000.000,00;
b) conclusão do trecho Campinho-Contendas do Tronco Ferroviário Bahia-Goiás (T-12) de acôrdo com a Lei nº 3.287, de 20-10-1957 Cr$ 700.000.000,00.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João GOULART
Tancredo Neves
Virgílio Távora
Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1962
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