Presidência
da República |
LEI No 3.967, DE 5 DE OUTUBRO DE 1961
Estende aos servidores do D.N.E.R. e da Campanha Nacional de Tuberculose os benefícios da Lei número 3.483, de 8 de dezembro de 1958, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional a seguinte Lei:
Art. 1º Não se incluem nas exceções previstas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, desde que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício ininterruptos ou não, os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e da Polícia Rodoviária Federal, admitidos como diaristas ou como empregados sujeitos a contratos de qualquer natureza.
Art. 2º As disposições do artigo anterior são extensivas aos servidores da Campanha Nacional de Tuberculose, dos Grupamentos Militares de Engenharia da Comissão do Vale do São Francisco e das demais repartições federais e autárquicas, admitidos à conta de dotações orçamentárias globais, do fundo especial e de recurso próprio de obras ou serviços, até 8 de dezembro de 1958.
Art. 3º O pessoal beneficiado por esta Lei será enquadrado nas mesmas condições em que o foram os antigos servidores extranumerários, amparados pelo art. 19, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
João de Segadas Vianna
Virgílio Távora
Souto Maior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1961
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