Presidência
da República |
LEI Nº 3.850, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1960.
Abre o crédito especial de Cr$ 1.082.001.445,20 para atender às indenizações decorrentes dos danos causados pelo extravasamento das águas do asude Orós, no Estado do Ceará e dá outras providências. |
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) o crédito especial de Cr$ 204.770.445,20 (duzentos e quatro milhões, setecentos e setenta mil, quatrocentos e quarenta e cinco cruzeiros e vinte centavos) para ocorrer ao pagamento de indenizações decorrentes de danos causados pelo extravasamento das águas do açude Orós, no Estado do Ceará.
Art. 2º - É ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à mesma Superintendência do Desenvolvimento ao Nordeste (SUDENTE) o crédito especial de Cr$ 727.231.000,00 (setecentos e vinte e sete milhões, duzentos e trinta e um mil cruzeiros) destinado ao pagamento de indenizações de prejuízos causados por inundações, sendo:
a) as populações ribeirinhas do São Francisco, nos municípios de Neópolis, Ilha das Flôres e Brejo Grande, no Estado de Sergipe Cr$ 12.500.000,00;
b) nos municípios de Conceição do Caninde, Simplício Mendes, Oeiras, Anarante, Picos, Itaunópolis, Jaicós, Santa Cruz, Floriano e outros no Estado do Piaui Cr$ 200.000.000,00;
c) pelo extravasamento das águas da barragem do Coraima, bem assim como pelas inundações das cidades de Joazeiro e Curucá, no Estado da Bahia Cr$ 50.000.000,00;
d) em municípios do Estado da Bahia, inclusive nos de Laje, Mutuipe, Nazaré Cachoeira, São Felix e Amargosa Cr$ 100.000.000,00;
e) em municípios do Estado de Pernambuco, inclusive no de Barreiros Cr$ 150.000.000,00;
f) no município de Serra Talhada, Estado de Pernambuco Cr$ 15.000.000,00;
g) dos rios São Francisco e Mundaú, no Estado de Alagoas Cr$ 50.000 000,00.
Art. 3º - É ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Viação e Obras Públicas, Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o crédito especial de Cr$ 60.000.000,00 sessenta milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento das despesas decorrentes do transporte de água da construção e instalação de poços e reservatórios, bem assim como da execução de obras de emergência em municípios do Polígono das Sêcas no Estado da Bahia durante a estiagem de 1958-59.
Art. 4º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o crédito especial de Cr$ 210.000.000.00 (duzentos e dez milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento a desapropriação de imoveis nas bacias hidráulicas de represas construídas ou em construção pelo referido Departamento.
Art. 5º - E' o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 29.731.000,00 (vinte e nove milhões, setecentos e trinta e um mil cruzeiros) para atender a despesas oriundas dos danos causados pela inundações no município de São João Nepomuceno, Minas Gerais e tempestivamente levantados e avaliados.
Art. 6º - O pagamento das indenizações a que se referem os arts. 1º e 2º serão efetuados pela SUDENE. após os levantamentos e avaliações processados, nos têrmos do dispôsto nos Decretos ns. 47.964, de 30 de março de 1960, e 48.046, de 30 de abril do mesmo ano.
Parágrafo único - Os pagamentos a que se referem os arts. 3º e 4º serão efetuados pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas. em face das contas regularmente processadas e registradas nos seus serviços técnicos e administrativos.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da tributação adicional das pessoas jurídicas cobrada sôbre os lucros em relação ao capital social e as reservas, na forma prescrita na Lei nº 2.862 de 4 de setembro de 1956.
Art. 8º - Fica prorrogada por cinco anos, a partir de 1º de janeiro de 1961, a vigência da citada Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956.
Parágrafo único - A tributação prevista na lei a que se refere êste artigo terá a destinação nela prevista e mais a prescrita no presente diploma.
Art. 9º - O crédito autorizado na presente lei será automáticamente registrado pelo Tribunal de Contas, sendo cada parcela depositada no Banco do Brasil, no prazo de 30 trinta dias a contar do recebimento do pedido da respectiva liberação.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Armando Ribeiro Falcão.
Ernani do Amaral Peixoto.
S. Paes de Almeida.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1960 e retificado em 23.12.1960
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