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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.830, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1960.

Vigência

Dispõe sôbre deduções da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas para o efeito da cobrança do impôsto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Poderão ser deduzidas da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas, para o efeito da cobrança do impôsto de renda, as contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de cultura, inclusive artísticas.

Art. 2º Para que a dedução seja aprovada, aprovada, quando feita a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos:

1) Estar legalmente constituída e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados.

2) Haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgãos competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal.

3) Públicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.

4) Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 3º Também poderão ser deduzidos da renda bruta, de acôrdo com a lei prêmios de estimulo à produção intelectual e bôlsas de estudo ou de especialização no País ou no estrangeiro.

§ 1º - Os prêmios e bôlsas apenas serão dedutíveis quando concedidos por intemédio de:

a) academias de letras;

b) sociedades de ciência ou de cultura, inclusive artística;

c) universidades, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou secundária;

d) órgãos de imprensa de grande circulação ou emprêsas de radiodifusão, inclusive televisionadas.

§ 2º - As condições para a concessão dos prêmios e bôlsas, previstos neste artigo, deverão ser divulgadas com antecedência a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição.

§ 3º - Aos inscritos deverão ser asseguradas garantias de perfeito julgamento.

Art. 4º As contribuições e doações previstas na letra d do art. 20 do Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955, poderão ser deduzidas mesmo quando não comprovadas, desde que o contribuinte especifique as instituições por êle favorecidas e que estas remetam à autoridade competente, pelo correio e sob registro, ficha do modêlo oficial, da qual constem o nome do doador, a modalidade da doação e a quantia doada no ano base.

Parágrafo único - Deverão ser visadas por órgãos do Ministério Público as fichas relativas a doações superiores a - 111 Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, dentro dos quais deverá ser expedido o seu regulamento.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Antonio Carlos Barcellos
Ernani do Amaral Peixoto
Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1960 e retificado em 3.12.1960

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