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Presidência
da República |
LEI No 3.772, DE 7 DE JUNHO DE 1960.
Dispõe sôbre servidores do Departamento Nacional de Educação, do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e da Comissão do Vale do São Francisco. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não se inclui na exceção prevista no parágrafo único, letra c, do art. 1º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, o pessoal admitido, até então, no Departamento Nacional de Educação e no Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, por conta do Fundo Nacional do Ensino Primário, para servir à Campanha de Educação de Adultos e Adolescentes Analfabetos, à Campanha de Construção e Equipamentos Escolares e à Campanha de Aperfeiçoamento do Magistério Primário e Normal.
Art. 2º São, igualmente, equiparados aos extranumerários mensalistas da União, desde que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício, os servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas e da Comissão do Vale do São Francisco remunerados à conta de dotações constantes da Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.2.00 (Dispositivos Constitucionais), admitidos até a data da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, para o desempenho de atividades que sejam de natureza caracteristicamente temporária.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino
Kubitschek
Clóvis Salgado
Ernani do Amaral
Peixoto
Armando Ribeiro
Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1960
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