|
Presidência
da República |
LEI No 3.725, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959.
Revogada pela Lei nº 5.058, de 1966 Texto para impressão |
Altera o limite de idade para permanência de oficiais dos corpos de saúde e de intendência das Fôrças Armadas no serviço ativo. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O limite
de idade para permanência dos oficiais dos corpos de saúde – quadro de médicos,
farmacêuticos, cirurgiões-dentistas e veterinários – e de intendentes das Fôrças
Armadas no serviço ativo, previsto no art. 16 da Lei nº 2 370, de 9 de dezembro
de 1954, será acrescido, a partir de 1 de janeiro de 1959, de 4 (quatro), 3
(três), 2 (dois) e 1 (um) anos, respectivamente, para os postos de
primeiro-tenente, capitão ou equivalente, major ou equivalente e tenente-coronel
médico ou equivalente, quando se hajam inscrito nos cursos de formação de
oficiais de saúde ou de intendência, ou em concursos, por fôrça de
regulamentos ou leis vigentes até a data desta lei, com idade superior a 32
(trinta e dois) anos.
Art. 2º O limite
de idade para permanência dos oficiais do Quadro de Músicos Fuzileiros Navais no
serviço ativo será, a partir de
1º de
janeiro de
1959:
para capitão-tenente, 58 (cinqüenta e oito) anos; primeiro-tenente, 56
(cinqüenta e seis) anos; e segundo-tenente, 54 (cinqüenta e quatro) anos.
Art. 3º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro,
em 28 de dezembro de
1959;
138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
Francisco de Mello
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.12.1959
*