Presidência
da República |
LEI Nº 3.587, DE 18 DE JULHO 1959
Concede abono provisório aos servidores das secretarias e serviços auxiliares de tribunais federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É
concedido aos servidores da secretaria e dos serviços auxiliares do Superior
Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior
Eleitoral, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Tribunal de Contas,
dos tribunais regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª regiões e
dos tribunais regionais eleitorais do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará,
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito
Santo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio
Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso, um abono provisório
correspondente a 30% (trinta por cento) dos respectivos padrões, referências e
símbolos de vencimentos, salários e funções, nos têrmos do disposto na
Lei nº
3.531, de 19 de janeiro de 1959.
Art. 2º O abono a
que se refere o artigo anterior é extensivo aos servidores inativos e aos
extranumerários tarefeiros e contratados das secretarias e serviços auxiliares
dos referidos tribunais, bem assim aos funcionários e extranumerários ativos e
inativos das auditorias militares.
Art. 3º O abono
de que trata esta lei será devido a partir de 1 de janeiro de 1959, mas não se
incorporará, em caso algum nem para qualquer efeito, ao vencimento, remuneração,
salários ou proventos de inatividade.
Art. 4º Para
atender, no exercício de 1959, a despesa decorrente desta lei, é o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas os
créditos especiais de Cr$ 134.661.816,00 (cento e trinta e quatro milhões,
seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezesseis cruzeiros) e
Cr$ 25.078.320,00 (vinte e cinco milhões, setenta e oito mil, trezentos e vinte
cruzeiros), respectivamente, assim distribuídos:
|
Cr$ |
Superior Tribunal Militar |
9.314.856,00 |
Tribunal Superior do Trabalho |
10.387.200,00 |
Tribunal Superior Eleitoral |
5.424.480,00 |
Tribunal de Justiça do Distrito Federal |
14.697.720,00 |
Tribunal de Contas |
25.078.320,00 |
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região |
8.921.520,00 |
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região |
11.691.360,00 |
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região |
4.361.040,00 |
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região |
3.818.520,00 |
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região |
3.417.480,00 |
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região |
3.422.520,00 |
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região |
2.144.880,00 |
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região |
1.716.520,00 |
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas |
655.440,00 |
Tribunal Regional Eleitoral do Pará |
577.440,00 |
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão |
926.640,00 |
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí |
1.140.120,00 |
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará |
2.027.520,00 |
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte |
1.220.400,00 |
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba |
1.153.440,00 |
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco |
2.366.640,00 |
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas |
425.880,00 |
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe |
631.440,00 |
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia |
3.764.880,00 |
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo |
930.600,00 |
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro |
2.537.000,00 |
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal |
8.294.760,00 |
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo |
12.555.000,00 |
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná |
2.121.120,00 |
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina |
1.674.720,00 |
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. |
3.843.000,00 |
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais |
6.917.400,00 |
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás |
1.047.600,00 |
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso |
532.680,00 |
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Júnior
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1959
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