Presidência
da República |
LEI No 3.396, DE 2 DE JUNHO DE 1958.
Revogada pela Lei nº 8.038, de 1990 |
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Art
1º Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões
proferidas, em única ou ultima instância, pelos Tribunais e Juízes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos casos previstos na Constituição
Federal.
Art
2º O recurso extraordinário será interposto dentro de 10 dias depois de intimadas a
parte da decisão recorrida, ou de publicadas as suas conclusões no órgão oficial e, se
fôr baseado no art. 101, III, d , da Constituição, deverá ser feita a prova da
decisão divergente mediante certidão ou indicação do número e página do jornal ou
repertório de jurisprudência que a houver publicado.
Art
3º O recurso será interposto perante o presidente do Tribunal recorrido, e, nas causas
alçada perante o proprio juízo prolator da decisão da qual se recorre.
§
1º Recebida a petição, publicar-se-á aviso do seu recebimento e ficará ela na
secretaria do Tribunal ou no cartório do Juízo, à disposição do recorrido, que
poderá examina-la e impugnar o cabimento do recurso dentro em três (3) dias, a contar da
publicação do aviso.
§
2º Findo esse prazo, serão os autos, com ou sem impugnação, conclusos ao presidente do
Tribunal ou ao Juiz, que deferirá ou não o seguimento do recursos no prazo de cinco (5)
dias.
§
3º Será sempre motivado o despacho pelo qual o presidente do Tribunal ou o Juiz admitir
o recurso ou denegar a sua interposição.
Art
4º Admitido o recurso, mandará o presidente do Tribunal, ou o juiz abrir, vista dos
respectivos aumentos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no
prazo de dez (10) dias, apresente as suas alegações escritas.
Art
5º Apresentada ou não a defesa, os autos serão entregues, dentro de quinze (15) dias,
à Secretaria do Supremo Tribunal Federal, ou postos no correio sob registro, dentro do
mesmo prazo, se originários dos Estados ou dos Territórios.
Art
6º Denegado o recurso, poderá o recorrente, dentro em cinco (5) dias, interpor, agravo
de instrumento para o Supremo Tribunal Federal. Êsse recurso subirá instruído com as
peças que forem indicadas pelo agravante e, obrigatòriamente, com a certidão do
despacho denegatório.
Art
7º O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal de
acôrdo com o respectivo regimento interno.
Art 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente os
arts. 863 e 864 do Código de Processo
Civil e 632 a 636 do Código de Processo
Penal.
Rio
de Janeiro, em 2 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.6.1958
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