Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.018, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1956.

Dispõe sôbre a execução do Plano do Carvão Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É a Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional autorizada a aplicar, na construção de uma ponte rodo-ferroviária sôbre o rio Jacuí, entre Triunfo e São Jerônimo, no Estado do Rio Grande do Sul, constante do Anexo nº 2, I - Setor Transportes, de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei número 1.886, de 11 de junho de 1953, os recursos destinados, em todos os exercícios, no crédito especial previsto no mesmo artigo, e no Anexo 1, I - Setor Transportes, à dragagem dos canais da Lagoa dos Patos, rios Guaíba e Jacuí ate o pôsto carvoeiro de Xarqueadas, e, bem assim, as economias eventualmente verificadas em qualquer outro setor ou item do referido Anexo nº 1 do Plano do Carvão Nacional.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino kubitschek

Lucio Meira

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956

*