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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.851, DE 25 DE AGOSTO DE 1956.

Revogada pela Lei nº 6.391, de 9.12.1976
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(Vide Decreto nº 39.900, de 1956)

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Ministério da Guerra tem a seu cargo a preparação do Exército para a guerra e participa da mobilização geral da Nação. O Exército colabora, com as demais Fôrças Armadas, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.

Art. 2º Em tempo de paz, o Ministro da Guerra é o Comandante do Exército, por delegação permanente do Presidente da República.

Art. 3º O Exército compreende o Exército ativo e sua Reserva.

 Art. 4º O recrutamento para o Exército é feito entre os cidadãos brasileiros nos têrmos de lei especial, que regulará também a constituição da Reserva e as condições de sua mobilização.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GUERRA

CAPÍTULO I

Organização Geral

Art. 5º O Ministério da Guerra é constituído de:

A - órgãos de direção:

Estado-Maior do Exército (EME)

Departamento de Provisão Geral (DPG);

Departamento de Produção e Obras (DPO);

Departamento Geral de Pessoal (DGP).

B - Órgãos auxiliares:

Comissão Superior de Economia e Finanças (COSEF);

Secretaria do Ministério da Guerra (SMG);

Gabinete do Ministro;

Comissão de Promoção de Oficiais (CPO);

Comissões Especiais.

C - Fôrças Terrestres:

Exércitos (Ex), em número variável.

D - Órgãos territoriais:

Regiões Militares (RM), em número variável.

Art. 6º Além dos órgãos acima referidos, o Alto Comando, presidido pelo Ministro da Guerra, é constituído pelos Chefes do Estado-Maior do Exército e dos Departamentos e pelos Comandantes de Exércitos.

§ 1º O Chefe do Estado-Maior do Exército é o Relator do Alto Comando.

§ 2º As sessões do Alto Comando são secretariadas pelo Secretário do Ministério da Guerra.

CAPÍTULO II

Constituição Geral dos órgãos de Direção

Art. 7º O Estado-Maior do Exército é constituído por:

Chefia, compreendendo o Chefe e o Gabinete; Sub-chefias; Seções.

Parágrafo único. São diretamente subordinadas ao Estado - Maior do Exército:

Diretoria Geral do Ensino (DGE), compreendendo a Diretoria do Ensino e Formação (DEF) e a de Aperfeiçoamento e Especialização (DAE);

Diretoria de Instrução do Exército (DIE);

Diretoria do Serviço Geográfico (DSG);

Diretoria de Artilharia de Costa e Artilharia Anti-aérea (DACAA);

Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME);

Escola Técnica do Exército (ETE).

Art. 8º O Departamento de Provisão Geral é constituído por: Chefia, compreendendo o Chefe e o Gabinete; Sub-chefias; Divisões.

Parágrafo único. São diretamente subordinadas ao Departamento de Provisão eral:

A - A Diretoria Geral de Material Bélico (DOMB) compreendendo;

1 - a Diretoria de Armamento e Munição (DAM);

2 - a Diretoria de Motomecanização (DMM) ;

3 - a Diretoria de Material de Engenharia (DME);

4 - a Diretoria de Material de Comunicações (DMC).

B - A Diretoria Geral de Intendência (DGI) compreendendo:

1 - a Diretoria de Finanças (DF);

2 - a Diretoria de Subsistência (DS);

3 - a Diretoria de Material de Intendência (DMI).

C - A Diretoria Geral de Saúde do Exército (DGSE) compreendendo:

1 - a Diretoria Administrativa (DA);

2 - a Diretoria Técnica (DT).

D - A Diretoria Geral de Remonta e Veterinária (DGRV) compreendendo:

1 - a Diretoria de Remonta (DR):

2 - a Diretoria de Veterinária (DV).

Art. 9º O Departamento de Produção e Obras é constituído por:

Chefia, compreendendo o Chefe e o Gabinete;

Subchefias;

Divisões.

Parágrafo único. São diretamente subordinadas ao Departamento de Produção e Obras.

Diretoria Geral de Engenharia e Comunicações (DGEC), compreendendo a Diretoria de Obras e Fortificações (DOF), a de Vias de Transporte (DVT), a do Patrimônio do Exército (DPE) e a de Comunicações (DCOM).

Diretoria de Fabricação e Recuperação (DFR);

Diretoria de Pesquisas Tecnológicas (DPT).

Art. 10. O Departamento Geral do Pessoal é constituído por:

Chefia, compreendendo o Chefe e o Gabinete;

Divisões.

Parágrafo único. São subordinadas diretamente ao Departamento Geral do Pessoal:

Diretoria do Pessoal da Ativa (DPA);

Diretoria do Serviço Militar (DSM), compreendendo uma sub-diretoria da Reserva e outra do Recrutamento;

Diretoria de Assistência Social (DAS) .

Art. 11. A organização e o funcionamento do Estado-Maior do Exército, dos Departamentos e das Diretorias serão objeto de Regulamentos.

CAPÍTULO III

Constituição dos Órgãos Auxiliares

Art. 12. Os órgãos auxiliares de que trata o art. 5º desta lei são diretamente subordinados ao Ministro da Guerra e com exceção da Comissão de Promoção de Oficiais, que se rege por lei especial, terão sua organização e funcionamento regulados por atos ministeriais.

Art. 13. São subordinados à Secretaria do Ministério da Guerra:

Comissão de Desportos do Exército;

Comissão de Fardamento;

Imprensa do Exército;

Gabinete Foto-cartográfico;

Arquivo do Exército;

Museu do Exército;

Biblioteca do Exército;

Administração do Edifício do Ministério da Guerra.

CAPÍTULO IV

Constituição das Fôrças Terrestres

Art. 14. As Fôrças Terrestres, em tempo de paz, são organizadas em Exércitos, comportando cada um dêstes em número variável.

Grandes Unidades:

Unidades das Armas e dos Serviços não integrantes de Grandes Unidades.

Parágrafo único. O número e a organização dos Exércitos são fixados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Guerra.

Art. 15. A Divisão é a Grande Unidade básica, das Fôrças Terrestres, podendo ser de Infantaria, de Cavalaria, Blindada, Aeroterrestre ou de tipo especial.

Parágrafo único. As Divisões terão sua organização fixada pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Guerra.

Art. 16. As Unidades são constituídas de elementos de tropa de cada arma ou serviço, reunidos em:

Regimento;

Batalhão ou Grupo.

Parágrafo único. As frações de Unidades denominadas Companhia, Esquadrão e Bateria constituem Sub-Unidades.

Art. 17. As Grandes Unidades podem ser reunidas, sob um mesmo Comando, em Corpos, bem como as Unidades em Brigadas, Grupamentos ou Destacamentos.

Art. 18. As Unidades e Sub-Unidades que dispõem dos recursos necessários à sua existência autônoma são denominadas Corpos de Tropa.

Art. 18. As Unidades e Subunidades que dispuserem, em virtude de ato do Ministro do Exército, de autonomia ou semi-autonomia administrativa são denominadas Corpos de Tropa.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 580, de 1969)

Art. 19. A fixação do número, denominação, espécie, organização geral e localização das Grandes Unidades, das Unidades e demais elementos, é da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Guerra, e dentro dos limites impostos pela lei que fixar os efetivos.

Art. 20. A organização e a composição das Fôrças Terrestres, em tempo de guerra, serão objeto de lei especial.

CAPÍTULO V

Constituição dos Órgãos Territoriais

Art. 21. O Território Nacional é dividido em Regiões Militares cujo número e limites são fixados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Guerra.

§ 1º A Região Militar constitui um comando territorial.

§ 2º As Regiões Militares são subordinadas ao Comando do Exército que as guarnece, e os respectivos territórios constituem Zonas do Exército.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Estado-Maior do Exército

Art. 22. O Estado-Maior do Exército, como principal órgão assessor do Ministro da Guerra, é responsável pela preparação do Exército para a guerra, cabendo-lhe o estudo de tôdas as questões básicas de organização, adestramento, mobilização, apoio logístico e emprêgo das Fôrças Terrestres, na, paz e na gerra, em harmonia com a orientação do Estado-Maior das Fôrças Armadas. Elabora os planos, instruções, diretrizes, regulamentos e manuais necessários à orientação dessas atividades e á organização dos programas decorrentes, cuja ezecução coordena e fiscaliza. O adestramento do Exército ativo e de sua Reserva é por êle orientado e fiscalizado.

Art. 23. A Diretoria Geral do Ensino dirige e fiscaliza o ensino de formação e o de aperfeiçoamento e especialização.

§ 1º A Diretoria do Ensino de Formação tem a seu cargo a orientação geral do ensino de formação do pessoal das Armas e dos Serviços.

§ 2º A Diretoria de Aperfeiçoamento e Especialização tem a seu cargo a orientação geral do ensino de aperfeiçoamento e especialização.

Art. 24. A Diretoria de Instrução do Exército tem por objetivo elaborar manuais e outras publicações destinadas à instrução das Armas e dos Serviços.

Art. 25. A Diretoria do Serviço Geográfico superintende tôdas as atividades referentes á, elaboração e reprodução de documentos cartográficos de interêsse do Exército.

Art. 26. A Diretoria de Artilharia de Costa e Artilharia Anti-aérea é o órgão técnico-especializado, assessor do Estado-Maior do Exército, para as questões referentes á Defesa de Costa e à Defesa Anti-aérea.

Art. 27. A Escola de Comando e Estado-Maior do Exército tem por missão preparar oficiais das Armas e dos Serviços para funções de Estado-Maior, ministrar-lhes os conhecimentos essenciais ao exercicio do Comando de Grandes Unidades e realizar pesquisas e ensaios doutrinários para o Estado-Maior do Exército.

Art. 28. A Escola Técnica do Exercito destina-se, essencialmente, a formar Engenheiros Militares.

CAPÍTULO II

Departamento de Provisão Geral

Art. 29. O Departamento de Provisão Geral dirige e fiscaliza as atividades referentes ao suprimento e à manutenção de material de tôda natureza, à provisão animal e à, saúde do pessoal e dos animais, tendo em vista a vida corrente do Exército, sua mobilização e seu emprêgo. Elabora os planos de conjunto que lhe cabem de acôrdo com diretrizes do Estado-Maior do Exército, organiza os programas ou diretrizes conseqüentes, destinados as Diretorias diretamente subordinadas, cujas atividades orienta, coordena e controla.

Art. 30. A Diretoria Geral de Material Bélico incumbe-se do suprimento e manutenção de armamento, munição, viaturas em geral, material de guerra química, material de engenharia e material de comunicações, bem como do suprimento de combustíveis e lubrificantes. Coordena, e fiscaliza técnicamente os órgãos do Serviço de Armamento e Munições, do Serviço de Motomecanização, do Serviço de Engenharia e do Serviço de Comunicações.

Art. 31. A Diretoria Geral de Intendência incumbe-se do suprimento dos fundos ás Unidades Administrativa e do controle do seu emprêgo, bem como das questões relativas à. subsistência e ao material de Intendência. Coordena e fiscaliza tècnicamente os órgãos do Serviço de Intendência.

Art. 32. Competem à Diretoria Geral de Saúde do Exército as questões relativas ao estado sanitário do pessoal do Ministério da Guerra, bem como o suprimento e a manutenção do material de saúde.

Art. 33. A Diretoria Geral de Remonta e Veterinária incumbe-se das questões relativas à provisão e ao estado sanitário dos animais do Exército. Promove os suprimentos e a manutenção dos materiais peculiares aos serviços subordinados. Cabe-lhe, ainda, estimular a criação dos tipos de solipedes mais adequados ao serviço do Exército. Coordenna e fiscaliza os órgãos dos Serviços de Remonta e de Veterinária.

CAPÍTULO III

Departamento de Produção e Obras

Art. 34. O Departamento de Produção e Obras dirige e fiscaliza as atividades referentes à fabricação e recuperação de material de guerra, à realização de pesquisas técnicas e científicas e à execução e conservação de obras militares, de vias de transporte e eixos de comunicações, tendo em vista às necessidades da vida corrente do Exército e de sua mobilização e emprêgo na paz e na guerra. Elabora, em conseqüência, de acôrdo com diretrizes do Estado-Maior do Exército os planos, programas e diretrizes cuja execução orienta e fiscaliza.

Art. 35. A Diretoria Geral de Engenharia e Comunicações orienta, coordena e fiscaliza tôdas as atividades relacionadas com a execução e conservação de obras militares, vias de transportes e eixos de comunicações, bem assim como o tombamento e conservação dos bens imóveis sob jurisdição do Ministério da Guerra. Coordena e fiscaliza tècnicamente os órgãos dos Serviços de Obras e Vias de Transporte e o funcionamento do Serviço Rádio do Ministério da Guerra.

Art. 36. A Diretoria de Fabricação e Recuperação regula as atividades dos arsenais e dos estabelecimentos de fabricação de armamento e munições, viaturas em geral e material de guerra química, de engenharia e de comunicações. Cumpre-lhe, ainda, executar as grandes reparações desses materiais.

Art. 37. A Diretoria de Pesquisas Tecnológicas incumbe-se de estudos técnicos, análises, pesquisas, provas e outras atividades experimentais relativas ao material.

CAPÍTULO IV

Departamento Geral do Pessoal

Art. 38. O Departamento Geral do Pessoal incumbe-se das questões relativas ao pessoal militar e civil, ao Serviço Militar e à assistência social do Ministério da Guerra.

Art. 39. A Diretoria do Pessoal da Ativa trata da movimentação de pessoal militar e civil, bem como do registro de alterações de todos os oficiais, praças e civis.

Art. 40. A Diretoria, do Serviço Militar incumbe-se dos assuntos relacionados com o recrutamento e a reserva do Exército.

Art. 41. A Diretoria de Assistência Social trata dos assuntos concermentes à assistência e previdência sociais para o pessoal do Ministério da Guerra, inclusive assistência religiosa.

CAPÍTULO V

Comissão Superior de Economia e Finanças

Art. 42. A Comissão Superior de Economia e Finanças é encarregada do planejamento econômico ¿ financeiro, da elaboração orçamentária e do contrôle das aplicações financeiras do Exército.

CAPÍTULO VI

Secretaria do Ministério da Guerra

Art. 43. A. Secretaria do Ministério da Guerra tem a seu cargo o trato dos assuntos referentes à legislação em geral, contencioso administrativo, publicação dos atos oficiais e cerimonial militar. Regula e orienta as atividades desportivas do Exército.

CAPÍTULO VII

Gabinete do Ministro

Art. 44. Ao Gabinete do Ministro incumbe:

1 - Preparar as sínteses necessárias às decisões do Ministro sôbre assunto estudados pelos órgãos competentes;

2 - Preparar os documentos atinentes à execução das decisões ministeriais;

3 - Organizar a documentação referente à movimentação prevista nos n. 1 e 2 do art. 55;

4 - Manter ligação com os diferentes órgãos do Ministério da Guerra;

5 - Estabelecer ligação entre o Ministério da Guerra e os demais órgãos dos poderes da República;

6 - Tratar das questões referentes às Relações Públicas.

CAPÍTULO VIII

Comissão de Promoção de Oficiais

Art. 45. A Comissão de Promoção de Oficiais incumbe-se do trato das questões referentes à promoção dos oficiais do Exército, de acôrdo com lei especial.

CAPÍTULO IX

Comissões Especiais

Art. 46. As Comissões Especiais, criadas por atos ministeriais, destinam-se ao trato de assuntos diversos não especificados como da responsabilidade dos órgãos de Direção ou de outros órgãos auxiliares.

CAPÍTULO X

Exércitos  

Art. 47. Aos Comandantes de Exército, em sua ação de comando, cumpre, particularmente, dirigir, coordenar e fiscalizar a instrução e as atividades logísticas dos elementos que lhes são subordinados, tendo em vista sua preparação para a guerra. Cabem-lhes ainda os encargos de planejamento que lhes forem atribuídos pelo Estado-Maior do Exército.

CAPÍTULO XI

Regiões Militares

Art. 48. As Regiões Militares incumbe-se, em seus respectivos territórios, do preparo e execução do Serviço Militar, da mobilização, do apoio logístico e do equipamento do território, bem como da instrução das Unidades e Órgãos que lhes são diretamente subordinados.

TÍTULO IV

DO PESSOAL DO EXÉRCITO

Art. 49. O pessoal do Exército compõe-se de:

A - Pessoal da Ativa

a) Oficiais:

1 - Oficiais Generais constituindo os seguintes Quadros:

I - De Combatentes;

II - Dos Serviços (Intendência, Saúde e Veterinária);

III - De Engenheiros Militares;

IV - De Ministros do Superior Tribunal Militar.

2 - Oficiais Combatentes, constituindo os seguintes Quadros das Armas:

I - Infantaria;

II - Cavalaria;

III - Artilharia;

IV - Engenharia;

V - Comunicações.

3 - Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, compreendendo.

I - Engenheiros Industriais;

II - Engenheiros Geógrafos.

4 - Oficiais dos Serviços, constituindo os seguintes Quadros:

I - De Intendentes;

II - De Médicos, Farmacêuticos e Dentistas no Serviço de Saúde;

III - De Veterinários;

IV - De Administração;

V - De Auxiliar de Administração;

VI - De Especialistas.

b) Praças:

1. Praças Especiais.

2. Praças pertencentes às diversas qualificações militares.

B - Pessoal da Reserva:

a) Oficiais:

Os da 1ª, 2ª; e 3ª, classe da reserva (incluídos entre os da 1ª classe os do magistério militar).

b) Praças:

Os reservistas das diversas categorias.

§ 1º O Exército possui, também, Capelães Militares incumbidos do Serviço de Assistência Religiosa.

§ 2º Leis especiais regularão os diversos Quadros, sua composição e as condições de ingresso e acesso.

§ 3º Os Engenheiros industriais exercerão as seguintes especialidades:

1. Armamento;

2. Automóvel;

3. Metalurgia;

4. Química;

5. Eletrônica.

6. Eletricidade.

Art. 50. Com relação às funções, em cujo exercício se encontram, os Oficiais combatentes serão distribuídos pelos seguintes Quadros:

Estado-Maior da Ativa (QEMA);

Ordinário (QO);

Suplementar Geral (QSG);

Suplementar Privativo (QSP).

§ 1º No Quadro de Estado-Maior da Ativa são incluídos os oficiais com o curso de Estado-Maior, quando no efetivo exercício de funções dessa natureza.

§ 2º O Quadro Ordinário compõe-se dos oficiais em serviço nos Corpos de Tropa.

§ 3º O Quadro Suplementar Geral é constituído de oficiais no desempenho de funções não especificas de qualquer Arma.

§ 4º O Quadro Suplementar Privativo é constituído de oficiais no exercício de funções de sua Arma, fora dos Corpos de Tropa.

Art. 51. No Quadro de Estado-Maior da Ativa serão também incluídos os oficiais dos Serviços com o curso de Estado-Maior, quando no efetivo exercício de funções dessa natureza.

Art. 51. Os Oficiais dos Serviços serão incluídos:        (Redação dada pela Lei nº 6.148, de 1974)

I - No Quadro de Estado-Maior da Ativa, os que possuam curso de "Chefia e Estado-Maior dos Serviços", desde que estejam no efetivo exercício de funções dessa natureza;      (Incluído pela Lei nº 6.148, de 1974)

II - No Quadro Suplementar Geral, em caráter excepcional e por absoluta necessidade do serviço, nos casos a serem fixados em ato do Ministro do Exército.        (Incluído pela Lei nº 6.148, de 1974)

Art. 52. Fica o Ministro da Guerra autorizado a convocar anualmente, no limite dos efetivos fixados e para atender das necessidades de estágio e do serviço, oficiais da reserva das Armas e dos Serviços, de conformidade com a legislação específica.

Art. 53. As praças do Exército são grupadas por qualificações militares. Tais qualificações são atribuídas de acôrdo com a capacidade adquirida na instrução ministrada no Exército ou com a que fôr demonstrada em provas de habilitação, sempre que o recrutamento para certas qualificações deva recair sôbre pessoal já habilitado na vida civil.

Parágrafo único. As praças de certas qualificações militares podem ser reunidas em quadros especiais.

Art. 54. A discriminação das qualificações militares, inclusive quadros especiais, bem como as condições de formação, habilitação, ingresso na qualificação, aperfeiçoamento, acesso e movimentação de praças, obedecem a regulamentação ou instruções próprias.

Art. 55. A movimentação do pessoal do Ministério da Guerra é feita pelas autoridades abaixo discriminadas:

1. Presidente da Republica:

Oficiais Generais, ou oficiais superiores quando para desempenharem funções daqueles.

Adidos Militares.

2. Ministro da Guerra:

Oficiais superiores, de um para outro dos Quadros previsto no art. 50 desta lei;

Oficiais superiores, dentro dêsses Quadros, excetuados os do Qema;

Oficiais professôres e professôres civis do Magistério Militar;

Comissões no exterior;

Pessoal militar e civil do Gabinete do Ministro;

Capelães militares.

3. Chefe do Estado-Maior do Exército:

Oficiais do QEMA, de todos os postos.

4. Chefe do Departamento Geral do Pessoal:

Capitães, Oficiais subalternos e Aspirantes;

Praças, entre as Zonas de Exército, exceto aquelas cuja movimentação seja da alçada dos Diretores de Serviços; Pessoal civil lotado no Ministério.

5. Comandante de Exército:

Praças, dentro do território da respectiva Zona, exceto aquelas cuja movimentação seja da alçada dos Diretores de Serviços.

6. Comandante de Região Militar:

Praças dos Contingentes ou pertencentes a órgãos diretamente subordinados ao Comando da Região dentro do território desta.

7. Comandante de Grande Unidade:

Praças pertencentes às unidades subordinadas.

8. Diretores de Serviço:

Praças de quadros especiais, entre os órgãos diretamente subordinados e entre as Zonas de Exército e RM.

§ 1º Os oficiais e praças classificados nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos ou Repartições ou para êles transferidos sem especificação das funções a exercer, serão designados pelo Comandante, Chefe ou Diretor respectivo, para funções correspondentes a seus postos, de acôrdo com as prescrições regulamentares e os Quadros de organização e distribuição em vigor.

§ 2º A movimentação dos oficiais dos Serviços será feita mediante proposta das respectivas Diretorias, bem assim, a das praças não pertencentes a quadros especiais.

Art. 56. Tôda e qualquer movimentação do pessoal militar e civil deve ser comunicada à Diretoria do Pessoal da Ativa, para fins de registro.

Art. 57. Os efetivos e funções de oficiais e praças das organizações militares são regulados pelos Quadros de Organização e Distribuição, elaborados pelo Estado-Maior do Exército e aprovados pelo Ministro da Guerra, respeitadas as prescrições da lei que fixa os efetivos das Fôrças Armadas em tempo de paz.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 58. É criada a Arma de Comunicações cuja organização será objeto de lei especial.

Art. 59. É extinto o Quadro Técnico da Ativa e criado o Quadro de Engenheiros Militares, na forma prevista no art. 49.

Parágrafo único. Lei especial regulará as condições da extinção do Quadro Técnico da Ativa (QTA) e a Criação do Quadro de Engenheiros Militares.

Art. 60. É também extinto o Quadro Auxiliar de Oficiais, sendo criado o Quadro de Oficiais de Administração e o de Oficiais Especialistas.

Parágrafo único. Lei especial regulará as condições de extinção do primeiro e criação dos dois últimos.

Art. 61. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições dos Decreto-leis números 9.099 e 9.100, ambos de 27 de março de 1946, os de ns. 9.120, 9.222 e 9.231, respectivamente, de 2 de abril, 2 e 6 de maio de 1946 e a Lei número 232, de 9 de fevereiro de 1948, e outras disposições que colidam com a mesma.

Rio de Janeiro, em 25 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

 JUSCELINO KUBITSCHEK
   Henrique Lott.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1956

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