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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.725, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1956.

Revogada pela Lei nº 6.144, de 1974

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Reestrutura o Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Exército.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O quadro de Oficiais Farmacêuticos do Exército passa a ter o seguinte efetivo:

4 coronéis,

15 tenentes-coronéis,

30 majores,

50 capitães,

100 primeiros tenentes.

Art. 2º As vagas decorrentes dos efetivos constantes do art. 1º serão preenchidas na primeira época de promoções imediatamente após a publicação desta lei, respeitadas as condições exigidas pela lei de promoções.

Parágrafo único. São dispensados dos requisitos exigidos pela lei de promoções, quanto ao interstítico, os atuais segundos tenentes farmacêuticos que, em virtude da presente lei, devam ser promovidos ao pôsto de primeiro tenente.

Art. 3º Os arts. 112 e 113 do Decreto nº 4.791, de 20 de outubro de 1939. passam a ter a seguinte redação:

"Art. 112. Os candidatos designados para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais serão nomeados segundos tenentes estagiários, modelos ou farmacêuticos, e terão as honras e obrigações militares e perceberão os vencimentos correspondentes àquele pôsto.

Parágrafo único .................................................................................................................................................

"Art. 113. Terminado o Curso de Formação de Oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso", primeiros tenentes médicos ou farmacêuticos, sendo colocados no Almanaque do Exército em rigorosa ordem de merecimento intelectual".

Art. 4º O art. 25 da Lei nº 1.842, de 13 de abril de 1953, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25. Os oficiais farmacêuticos e dentistas da reserva, alunas da Escola de Saúde do Exército, uma vez terminado com aproveitamento o Curso de Formação Técnico-Militar daquela Escola, serão nomeados primeiros tenentes farmacêuticos ou dentistas da ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a êsse pôsto".

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de Fevereiro de 1056; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek.

Henrique Lott.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1956

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