Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.602, DE 14 DE SETEMBRO DE 1955.

Dispõe sôbre os vencimentos dos juízes do Tribunal Marítimo e dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício, em exercício junto ao mesmo Tribunal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os juízes do Tribunal Marítimos terão vencimentos eqüivalentes aos que forem atribuídos aos juízes de direito do Distrito Federal, com exceção do presidente do Tribunal, que terá os vencimentos e vantagens de seu pôsto militar.

Art. 2º Os procuradores, adjuntos de procurador e advogados de oficio terão, respectivamente, os vencimentos atribuídos aos curadores, promotores públicos e defensores públicos do Distrito Federal.

Art. 3º A despesa com a execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária própria do Ministério da Marinha.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho
Edmundo Jordão Amorim do Valle

Este texto não substitui o publicado no DOU de  17.9.1955

*