Presidência
da República |
LEI No 2.492, DE 21 DE MAIO DE 1955.
Revogado pela Lei nº 4.483, de 1964 | Dispõe sôbre a polícia marítima, aérea e de fronteiras. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União superintenderá em todo o território nacional, por intermédio da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPM) do Departamento Federal de Segurança Pública, os serviços de policia marítima, aérea e de fronteiras.
Art. 2º Nos Estados, a execução desses serviços caberá aos respectivos órgãos locais.
Parágrafo único. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 10. Os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras poderão ser cometidos pela União aos Estados, mediante acôrdo, na forma do art. 18, § 3º, da Constituição Federal, sem quebra das normas traçadas pelas leis e regulamentos federais, no tocante à fiscalização e à, orientação que se mantêm uniformes em todo o pais.
Art. 11. Incumbe à Divisão de Policia Marítima, Aérea e de Fronteiras superintender os serviços de policiamento marítimo, aéreo e de fronteiras em tudo quanto não colida com as atribuições fiscais e guarda dos ancoradouros, portos, cais, docas, praias e dependências internas e externas das Alfândegas e Mesas de Rendas, a cargo da corporação fiscal aduaneira, na forma da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesmas de Rendas da República.
Parágrafo único. Nos portos organizados, onde existam Alfândegas ou Mesas de Rendas Federais, a Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras é obrigada a prestar auxílio ou socorro de urgência notória, quando isso lhe fôr invocado ou requisitado pela Inspetoria da Alfândega ou pela Chefia da Mesa de Renda, a bem do serviço ou da ordem, em tais repartições.
Art. 13. Nos orçamentos anuais da União será fixada a dotação destinada ao custeio dos serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras e para a execução de acordos lavrados entre a União e os Estados.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO Café Filho
Prado Kelly
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1955
*