Presidência
da República |
LEI No 2.453, DE 16 DE ABRIL DE 1955.
Autoriza o Poder Executivo a pagar, por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas emprêsas industriais às estradas de ferro pertencentes ao patrimônio da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a pagar por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas emprêsas industriais às estradas de ferro pertencentes ao patrimônio da União.
§ 1º Para êsse fim, fará, por meio de contrato com o Banco do Brasil, operação de crédito, anualmente renovada, destinada ao pagamento de carvão e assim discriminada para o próximo exercício:
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Cr$ |
1) Estrada de Ferro Central do Brasil ................................... |
100.000.000,00 |
2) Viação Férrea do Rio Grande do Sul ................................ |
170.000 000,00 |
3) Estrada de Ferro Leopoldina ........................................... |
60.000.000,00 |
4) Rêde Mineira de Viação .................................................... |
50.000.000,00 |
5) Estrada de Ferro Noroeste do Brasil .............................. |
50.000.000,00 |
6) Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina ........................ |
40.000.000,00 |
7) Estrada de Ferro Teresa Cristina ................................ |
10.000.000,00 |
8) Estrada de Ferro Goiás ................................................. |
10.000.000,00 |
9) Estrada de Ferro Santa Catarina .................................... |
10.000.000,00 |
Total..................................................................................... |
500.000.000,00 |
§ 2º Excluem-se da autorização dêste artigo os fornecimentos de combustível para os serviços públicos de transportes, presente e futuramente, executados por terceiros mediante contrato com a União, se não fôr esta responsável, legal ou contratualmente, por metade, no mínimo, do deficit da respectiva exploração.
Art. 2º A débito do Tesouro Nacional e por conta do crédito que se abrir nos têrmos do artigo precedente, o Banco do Brasil pagará diretamente às emprêsas de mineração o valor dos seus créditos mediante a apresentação de promissórias ou outros títulos oriundos de fornecimentos de carvão nacional a estradas de ferro, nos quais conste expressamente a indicação do fornecedor, do tipo de combustível, fornecido, o local em que foi recebido, a sua quantidade e a importância a ser paga.
Art. 3º Em cada ano será consignada no Orçamento Geral da República, dotação suficiente para liquidação pelo Tesouro Nacional com o Banco do Brasil do saldo da operação de que trata o artigo 1º com juros e despesas correntes.
Art. 4º No início de cada exercício financeiro devem ser apurados os débitos das estradas de ferro com o Tesouro Nacional, oriundos dos pagamentos dos fornecimentos de carvão nacional efetuados no exercício anterior. A regularização de tais débitos será feita por determinação do Ministério da Fazenda, sem prejuízo, porém, do financiamento normal e continuado do combustível nacional, para os serviços de transporte ferroviário na forma prevista desta Lei.
Art. 5º O Orçamento da União consignará as necessárias dotações para cumprimento da presente Lei, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros). Para o ano imediato ao da publicação da presente Lei, o Orçamento da União consignará a verba necessária para observância do artigo 1º.
Parágrafo único. Será feita, anualmente, a apuração do saldo das contas entre o Tesouro Nacional e as Estradas de ferro pertencentes ao Patrimônio Federal e referidas nesta Lei, para a devida liquidação mediante encontro e balanceamento dos respectivos débitos e créditos. Para êsse fim, todavia, 50% (cinqüenta por cento) do valor das faturas de carvão nacional pagas por intermédio do Banco do Brasil (artigo 1º) serão apurados e computados a débitos da União Federal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
joão café filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1955
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