Presidência
da República |
LEI No 2.391, DE 7 DE JANEIRO DE 1955.
Vide Lei nº 5.376, de 1967 | Fixa os efetivos das Fôrcas Armadas, em tempo de paz. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - em tempo de paz, terão os efetivos fixados de acôrdo com esta lei.
I - EXÉRCITO
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974)
II - MARINHA DE GUERRA (Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997)
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997)
III – AERONÁUTICA (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)
Art. 4º A Aeronáutica compreende a seguinte fôrça ativa: (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)
a) Os Oficiais constantes dos efetivos fixados para os diferentes quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)
b) Os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa; (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)
c) Os Oficiais e Aspirantes a Oficial da Reserva convocados para o serviço ativo, ou designados para estágio ou período de instrução; (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)
d) Os Aspirantes a Oficial da ativa; (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)
e) Os Segundos-Tenentes estagiários, alunos do Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)
f) 1.800 cadetes da Escola de Aeronáutica e Alunos do Curso de Formação de Oficiais e da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)
g) 2.000 alunos da Escola de Especialistas da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)
h) 200 alunos dos Centros de Preparação dos Oficiais da Reserva; (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)
i) 14.000 Suboficiais e Sargentos das especialidades do Corpo de Subalternos da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)
Art. 5º Os claros decorrentes do aumento dos efetivos previstos nesta Lei serão preenchidos de acôrdo com a legislação em vigor ... (Vetado) ... com os recursos orçamentários próprios.
Art. 6º Os efetivos fixados na presente Lei poderão ser elevados, quando os interêsses da defesa nacional ou a segurança das instituições o exigirem, mediante aprovação prévia do Congresso Nacional.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1955