Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.327, DE 22 DE OUTUBRO DE 1954.

Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974
Texto para impressão

Reestrutura o Quadro de Oficiais-Médicos do Exército, e dà outras providências.

O Presidente da República :

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Oficiais-Médicos do Serviço de Saúde do Exército passar a ser da seguinte forma :

30 Coronéis;

70 Tenentes-Coronéis;

134 Majores;

400 Capitães; e

100 Primeiros Tenentes.

Art. 2º O efetivo em oficiais-generais, oriundos do Serviço de Saúde do Exército, obedecerá às disposições da Lei nº 1.632, de 30 de junho de 1952.

Art. 3º As vagas, decorrentes dos efetivos fixados n art. 1º, serão preenchidas na primeira época de promoções, imediatamente após a data desta Lei, respeitadas, contudo, as condições de acesso exigidas pela Lei de Promoções.

Art. 4º O interstício e o tempo de arregimentação exigidos para a promoção ao pôsto de capitão-médico, passarão a ser de 1 (um) ano.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho.

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1954

*