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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.283, DE 9 DE AGOSTO DE 1954.

(Vide Lei nº 4.328, de 1964)

Altera dispositivos da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O militar, excetuados os alunos das Escolas de Formação de Oficiais, até os postos de coronel do Exército e da Aeronáutica, e capitão de mar-e-guerra, no exercício das funções de arregimentado ou embarcado, fará jús após o primeiro ano de efetivo serviço militar, a uma gratificação transitória, denominada de Tropa ou Embarque, no valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos de seu pôsto ou graduação, a fim de compensar o grande desgaste físico, a instabilidade de horário e a exigência de tempo integral.

    § 1º A gratificação de que trata êste artigo será suspensa tôda vez que o militar, por qualquer motivo, exceto férias regulamentares ou serviço de justiça, afastar-se por mais de 8 (oito) dias de suas funções de arregimentado ou de embarcado.

    § 2º O militar nomeado ou designado para cargo fora da tropa ou do navio, embora considerado arregimentado, embarcado, para efeito de promoção ou outro motivo qualquer, não fará jús à gratificação de Tropa ou Embarque.

    § 3º A gratificação de Tropa ou Embarque é extensiva ao Militar arregimentado em Centro de Instrução, quando não receber a gratificação de ensino; ao prático ou praticante de prático do Quadro de Prático da Armada; e ao instrutor, auxiliar de instrutor ou monitor de Tiro de Guerra, durante o período de funcionamento dessas Escolas de instrução (art. 36 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

    § 4º A gratificação de Tropa e de Embarque não é acumulável com as gratificações transitórias referidas no art. 36 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, exceto as de guarnição especial, e na forma do que preceitua o art. 4º da presente Lei, a de representação.

    Art. 2º A etapa suplementar será concedida ao aspirante a oficial, ao guarda-marinha e ao aspirante a oficial fuzileiro naval, até que complete 1 (um) ano de pôsto, ou seja promovido a 2º tenente, quando passará a vencer a vantagens do art. 1º desta Lei.

    § 1º ... (Vetado) ...

    § 2º A etapa a que se refere êste artigo só será abonada aos militares no exercício de suas funções, matriculados nas escolas ou cursos, em trânsito, férias, em qualquer dispensa do serviço, licenciados para tratamento de saúde ou de pessoa de sua família, bem como enquanto aguardam reforma por motivo de invalidez.

    Art. 3º As praças reformadas em conseqüência de moléstia definida no art. 303 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, e as reformadas devido outras doenças consideradas incuráveis, terão direito à etapa de alimentação prevista para o asilado que sofra de moléstia contagiosa e incurável (art. 309 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

    Art. 4º A gratificação de Tropa e Embarque e a gratificação de que trata a letra n do art. 110 do Código de Vencimentos e Vantagem dos Militares (Serviço do Estado Maior) são acumuláveis, quando fôr o caso, com a gratificação relativa às funções constantes das mais letras dêste último artigo, não podendo a soma das duas gratificações exceder de 30% (trinta por cento) dos vencimentos dos que a elas fizerem jús.

    Art. 5º O valor das diárias de alimentação e de pousada para as mais praças será o seguinte:

    a) cabo, 100% (cem por cento) do vencimento diário;

    b) outras praças, 100% (cem por cento) do vencimento diário, não podendo, entretanto, ser inferior a Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros).

    Art. 6º É extensiva aos professôres primários dos ministérios militares efetivos, em comissão ou contratados, a gratificação de ensino prevista nos arts. 125 e 126 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

    Parágrafo único. Os militares nomeados ou designados professôres primários, e os civis mesmo contratados ou em comissão de níveis superior, secundário, técnico e primário, farão jus à gratificação da alínea c do artigo 126 do Código de Vencimento e Vantagens dos Militares; os auxiliares de professôres e os monitores à da alínea d do mesmo artigo.

    Art. 7º Ficam incluídas entre as vantagens incorporáveis (art. 36, letra a, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):

    a) 50% (cinqüenta por cento) do valor do abono militar previsto pelo art. 72 da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951;

    b) a percentagem de gratificação de guarnição especial correspondente à letra e do art. 123 da mesma lei.

    Parágrafo único. As disposições dêste artigo abrangem os militares que se encontram na Reserva ou Reformados.

    Art. 8º Os professôres primários civis postos à disposição dos corpos de tropa ou estabelecimentos militares terão direito, a uma gratificação de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), pagos pelo ministério correspondente.

    Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, em 9 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETúliO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Zenobio da Costa
Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1954

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