Presidência
da República |
LEI No 1.808, DE 7 DE JANEIRO DE 1953.
Revogada pela Lei nº 6.024 de 1974. |
|
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta a eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
banqueiros sob firma individual e os diretores ou gerentes de sociedades
comerciais, que se dedicarem ao comércio de bancos, deverão empregar no
exercício das suas funções, tanto no interesse da emprêsa como no do bem comum,
a diligência de que todo homem ativo e probo usa na administração dos seus
próprios negócios.
Art.
2º Respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelos bancos e casas
bancarias durante a sua gestão e até que elas se cumpram, os diretores e
gerentes que procederem com culpa ou dolo, ainda que se trate de sociedade por
ações, ou de sociedade por cotas, de responsabilidade limitada.
Parágrafo único.
A responsabilidade se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados, pela
inobservância do disposto nesta lei, sempre que fôr possível fixá-la.
Art. 2º Os diretores e gerentes das instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelas mesmas durante sua gestão, até que elas se cumpram. (Redação dada pela Lei nº 4.595, de 1964)
Parágrafo único. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante. (Incluído pela Lei nº 4.595, de 1964)
Art. 3º Nos
casos de liquidação extra-judicial de bancos e casas bancárias, nos têrmos do
Decreto-lei nº 9.228, de 3 de maio de 1946, e leis subseqüentes, e, também
nos casos de concordata ou falência dêsses estabelecimentos, a Superintendência
da Moeda e do Crédito procederá a inquérito para o fim de apurar se foi
observada, pelos diretores e gerentes, a norma de conduta estatuída no Art. 1º.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, decretada a falência ou liminarmente deferida
a concordata preventiva de qualquer das sociedades referidas no Art. 2º, o
escrivão do feito comunica-lo-á, dentro em 24 horas, à Superintendência da Moeda
e do Crédito.
§ 2º O inquérito deverá ser aberta imediatamente ao deferimento da liquidação
extra-judicial, ou ao recebimento da comunicação da falência ou da concordara,
devendo estar concluído dentro em cento e vinte dias.
§ 3º No inquérito, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá examinar,
quando e quantas vezes quiser :
a) a contabilidade os arquivos, os títulos de crédito, as cadernetas de depósito
e mais elementos dos estabelecimentos bancários;
b) tomar depoimentos solicitando para isso, se necessário, o auxílio da policia;
c) solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, inclusive
ao juízo da falência ou da concordata, ao representante da Ministério Público,
ao liquidante, ao síndico da falência e ao comissário da concordata;
d) examinar, por pessoa que designar, os autos da falência ou da concordata, e
obter, mediante solicitação escrita, cópias e certidões de elementos das mesmas;
e) examinar a contabilidade e os arquivos dos comerciantes com os quais o
estabelecimento bancário tiver negociado e no que entender com êsses negócios,
bem como a contabilidade e os arquivos dos diretores ou gerentes, se forem
comerciantes ou industriais sob firma individual, e as contas dos mesmos nos
outros estabelecimentos bancários.
§ 4º Os diretores ou gerentes indiciados poderão acompanhar o inquérito,
oferecer documentos e indicar diligências. Concluída a apuração, serão
convidados, por carta, a apresentar por escrito, as suas alegações e explicações
dentro em cinco dias comuns para tôdas.
§ 5º Ultimado o inquérito e transcorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou
sem a defesa dos indiciados, o diretor da Superintendência da Moeda e do Crédito
o encerrará com um relatório, do qual constarão, em síntese, os fatos apurados,
a situação do estabelecimento examinado, as causas da sua queda, o procedimento
dos seus gerentes e diretores nos últimos cinco anos, e minuciosamente, os atos
de dolo ou de culpa grave, bem como os respectivos efeitos em relação à situação
do estabelecimento e às obrigações por êle assumidas, opinando sôbre a sua
responsabilidade nos termos desta Lei e, em caso afirmativo, calculando, se
possível, o limite para o seqüestro constante do Art. 4º.
Art. 4º
Verificada a inobservância do disposto no Art. 1º, a Superintendência da Moeda e
do Crédito enviará o inquérito com o relatório no juiz da falência ou ao que fôr
competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao representante do
Ministério Público.
§ 1º De posse do inquérito com o relatório, se êste concluir pela
responsabilidade dos diretores ou gerentes, na forma do Art. 2º, o representante
do Ministério Público requererá, no prazo máximo de oito dias, sob pena de
responsabilidade o seqüestro dos bens dos mesmos quantos bastem para a
efetivação da responsabilidade.
§ 2º Se o relatório não concluir pela responsabilidade a que se refere o Art.
2º, havendo falência ou concordata preventiva, o inquérito será remetido ao
juízo respectivo, que o mandará apensar aos autos; e, tratando-se de liquidação
extra-judicial, será arquivado na própria Superintendência da Moeda e do Crédito
que no caso de falência superveniente o remeterá ao referido juízo, para ser
apensado aos autos.
§ 3º Efetuado o seqüestro, os bens serão depositados em poder do liquidante, na
liquidação extra-judicial e do sindico ou do comissário, no caso de falência
onde concordata preventiva, cabendo ao depositário administrá-los, receber os
respectivos rendimentos e prestar contas afinal.
Art. 5º A
responsabilidade dos diretores ou gerentes de emprêsas bancárias, definida nesta
lei será apurada em ação própria, proposta ao juízo da falência ou no que fôr
para ela competente, pelo sindico, pelo comissário, ou por qualquer credor
habilitado na liquidação extra-judicial, na falência ou na concordata
preventiva.
§ 1º O representante do Ministério Público, no caso de liquidação
extra-judicial, ou o síndico, no de falência, proporá a ação obrigatoriamente
dentro em trinta dias a contar da realização do seqüestro, sob pena de
responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo êsse prazo, os autos
ficarão em cartório à disposição dos demais interessados constantes dêste
artigo, podendo qualquer dêles iniciar a ação nos quinze dias seguintes. Se
neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-a o seqüestro, apensando-se os
autos aos da falência, ou da concordata, se houver.
§ 2º Se, decretado o seqüestro ou iniciada a ação, sobrevier a falência do
estabelecimento liquidado, competirá ao sindico tomar, dai por diante. as
providências necessárias ao efetivo cumprimento das determinações desta lei, ao
qual cabe, ainda, promover, no prazo de trinta dias, contados da data do seu
compromisso, a habilitação da massa falida no processo.
Art. 6º
Independente do inquérito e do seqüestro, qualquer das partes a que se refere o
Art. 5º poderá propor a ação de responsabilidade dos diretores e gerentes, na
forma desta lei.
Art. 7º Fica
assegurado aos credores, por outro qualquer título, dos diretores e gerentes
cujos bens foram seqüestrados no todo ou em parte, ou penhorados para os efeitos
desta lei, o direito de promoverem concurso de credores ou a falência do
devedor comum.
Art. 8º
Passada em julgado a sentença que declarar a responsabilidade dos diretores ou
gerentes, o seqüestro convolará em penhora, seguindo-se o processo de execução.
§ 1º Apurados os bens penhorados e pagas as custas judiciais, ou liquidado o
concurso, a importância será entregue ao liquidante ou ao sindico para rateio
entre os credores do banco a quem aproveitar a responsabilidade dos diretores os
gerentes.
§ 2º Se o seqüestro tiver sido concedido em virtude de concordata preventiva
inicialmente deferida, a execução da sentença far-se-á somente depois de
convertida a concordata em falência.
Art. 9º Em
caso de concordata, passada em julgado a sentença que a conceder, os bens
seqüestrados serão restituídos aos seus donos, com os rendimentos percebidos,
descontadas as despesas do seqüestro, conservação e guarda. Se a concordata não
fôr concedida, serão os bens entregues ao sindico da falência.
Art. 10. Em
caso de liquidação extra-judicial, a distribuição do inquérito ao juízo
competente, na forma do
Art.
Art. 11. A emprêsa bancária que tiver
requerido e obtido a liquidação extra-judicial, regulada no
Decreto-lei nº 9.228, de 3 de maio de 1946, e
Decreto-lei nº 9.346. de 10 de junho do mesmo ano, não poderá impetrar
concordata preventiva.
Art. 12. A Superintendência da Moeda e
do Crédito, quando a liquidação se processar extra-judicialmente, fixará o têrmo
legal da liquidação, e designará a data em que se tenha caracterizado êsse
estado, a fim de permitir a revogação pela forma e nos casos previstos na lei de
falência, dos atos dos diretores e gerentes responsáveis.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de
1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Negrão de Lima.
Horácio Lafer.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.1.1953
*