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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.806, DE 6 DE JANEIRO DE 1953.

Revogada pela Lei nº 5.173, de 1966
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Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia, previsto no Art. 199 da Constituição, constitui um sistema de medidas, serviços, empreendimentos e obras, destinados a incrementar o desenvolvimento da produção extrativa e agrícola pecuária, mineral, industrial e o das relações de troca, no sentido de melhores padrões sociais de vida e bem-estar econômico das populações da região e da expansão da riqueza do País.

Art. 2º A Amazônia brasileira, para efeito de planejamento econômico e execução do Plano definido nesta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Pará e do Amazonas, pelos territórios federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco e ainda, a parte do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, a do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e a do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.

Art. 3º Os recursos do Art. 199, e parágrafo único, da Constituição, não poderão ser aplicados em medidas, serviços, empreendimentos ou obras, que não tenham fim estritamente econômico ou relação direta com a recuperação econômica da região.

Art. 4º A execução do plano geral, ou dos planejamentos ou programas parciais de trabalho, deverá obedecer à seleção dos problemas regionais e à prioridade que devam ter pela importância que apresentem no sistema econômico em que se incluem.

Parágrafo único. Os serviços e obras federais existentes na região, que se integrem no Plano continuarão a ser desenvolvidos com os recursos que lhes forem atribuídos no Orçamento e a organização que tiverem, salvo modificações feitas em lei.

Art. 5º Os planejamentos específicos e os programas de trabalho devem ter caráter essencialmente técnico e econômico, no sentido do maior rendimento e da recuperação dos investimentos empenhados direta ou indiretamente.

Art. 6º No sentido de coordenar atividades relacionadas com os programas de trabalho do Plano, o Poder Executivo poderá promover acôrdos com os Estados, Municípios, autarquias, sociedades e entidades privadas compreendidas na área amazônica

Art. 7º O Plano de Valorização que a presente lei regula destina-se a:

a) promover o desenvolvimento da produção agrícola, tendo em vista as condições ecológicas da região, a diferenciação e a fertilidade dos solos, o zoneamento e a seleção de áreas de ocupação no sentido de maior produtividade do trabalho e melhor rendimento líquido; a produção extrativa da floresta, na base dos preços mínimos compatíveis com o custo da vida na região:

b) fomentar a produção animal, tendo em vista principalmente a elevação dos índices de nutrição das populações amazônicas; promover a solução dos problemas que interessem a pecuária, a defesa e o melhoramento dos rebanhos :

c) desenvolver um programa de defesa contra as inundações periódicas, por obras de desaguamento e recuperação das terras inundáveis;

d) promover o aproveitamento dos recursos minerais da região;

e) incrementar a industrialização das matérias primas de produção regional para o abastecimento interno e a exportação mais densa dos produtos naturais:

f) realizar um plano de viação da Amazônia, que compreenda todo o sistema de transportes e comunicações tendo em vista principalmente as peculiaridades do complexo hidrográfico, sua extensão e importância na economia regional, e as bases econômicas e técnicas de sua gradual execução:

g) estabelecer uma política de energia na região em bases econômicas, pela utilização e conservação das suas fontes, a organização do abastecimento de combustíveis, a eletrificação dos principais centros de produção e da indústria e a utilização racional dos recursos naturais;

h) estabelecer uma política demográfica que compreenda a regeneração física e social das populações da região pela alimentação a assistência à saúde o saneamento a educação e o ensino, a imigração de correntes de população que mais convenham aos interêsses da região e do País, e o agrupamento dos elementos humanos da região ou de outros Estados em áreas escolhidas, onde possam constituir núcleos rurais permanentes e desenvolver a produção econômica.

i) estabelecer um programa de desenvolvimento do sistema de crédito bancário regional e das respectivas operações;

j) fomentar o desenvolvimento das relações comerciais com os mercados consumidores e abastecedores, e ter em vista, inclusive, as relações com os países vizinhos e a política continental brasileira:

k) manter um programa de pesquisas geográficas naturais, tecnológicas e sociais e de preparação. recrutamento e fixação de quadros técnicos e científicos na região tendo em vista orientar atualizar e aperfeiçoar a compreensão do Plano e fornecer os elementos técnicos para sua execução;

I) incentivar o capital privado ao sentido de interessar iniciativas destinadas ao desenvolvimento das riquezas regionais inclusive em emprêsas de capital misto ou em consociação com os órgãos públicos empenhados na realização de empreendimentos constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia :

m) orientar o organização administrativa especifica para as funções permanentes de pesquisas, programação e contrôle técnico-econômico da execução do Plano bem como para sua execução, no todo ou em programas parciais inclusive medidas de coordenação na administração federal entre os órgãos federais e os governos estaduais e municipais, ou entidades a êles subordinadas:

n) manter um serviço de divulgação econômica e comercial, com órgãos e meios próprios para conhecimento, a todo tempo da produção efetiva da região, das possibilidades potenciais e condições ecológicas, da situação dos mercados consumidores e concorrentes, inclusive por meio de mostruários nas principais praças de país e nos maiores centros de consumo de matérias-primas tropicais.

Art. 8º Para atender à execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia é criado o Fundo de Valorização Econômica da Amazônia.

§ 1º O Fundo de Valorização Econômica da Amazônia será constituído com:

a) 3% da renda tributária da União;

b) 3% da renda tributária dos Estados, Territórios e Municípios, total ou parcialmente compreendidos na área da Amazônia Brasileira (Art. 2º):

c) as rendas oriundas dos serviços do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, ou sua exploração dos atos ou contratos jurídicos dela decorrentes;

d) o produto de operações de crédito e de dotações extraordinárias da União, dos Estados ou Municípios.

§ 2º As rendas provenientes das percentagens mencionadas nas alíneas a e b do parágrafo anterior serão recolhidas mensalmente às agências do Banco do Brasil e creditadas ao Fundo de Valorização Econômica da Amazônia

Art. 9º Para aplicação dos recursos do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia, será elaborada, anualmente, a proposta do respectivo orçamento, a fim de ser apresentada, com a proposta do Orçamento Geral ao Congresso e, com êsse, juntamente discutida e votada na base da receita tributária da União dos Estados e Municípios da região, verificada no exercício anterior, sendo a despesa a efetuar previamente discriminada.

§ 1º O orçamento do Plano será anexado ao Orçamento Geral da União e, em sua receita serão incluídas as fontes que constituem o Fundo de Valorização Econômica da Amazônia

§ 2º Os saldos de um exercício não se considerarão em exercício findo, nem se incorporarão a receita da União mas serão transferidos para o exercício seguinte.

§ 3º Se as despesas houverem excedido a receita e as disponibilidades do Fundo de Valorização por força de créditos extraordinários ou especiais será êsse excedente deduzido da receita do exercício seguinte.

§ 4º A aplicação das dotações orçamentárias referentes ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia independerá do registro prévio do Tribunal de Contas

§ 5º O órgão executivo do Plano apresentará ao Tribunal de Contas os comprovantes das despesas efetuadas no exercício anterior até o dia 30 de abril do ano subseqüente.

Art. 10. Os planejamento parciais serão previamente submetidos à aprovação do Congresso Nacional, encaminhados mediante mensagem do Presidente da República bem como as alterações ou revisões que se tornarem necessárias.

Art. 11. Nos casos em que os serviços e obras a cargo do Govêrno Federal. pelos respectivos ministérios venham a ser feitos em cooperação com o órgão executivo do Plano, serão discriminadas as verbas necessárias, como reforço as dotações orçamentarias federais próprias, para continuidade ou ampliação aos mesmos serviços e obras.

Art. 12. Poderá o órgão executivo do Plano adquirir bens e propor a desapropriação de terras de acôrdo com os planejamentos a executar.

Art. 13. O Plano de Valorização Econômica da Amazônia será executado na ordem de planejamentos parciais, em períodos de cinco anos a contar da data desta lei embora com a previsão de tempo variável para cada programa conforme a natureza de cada um, os resultados obtidos e os desenvolvimentos ulteriores estimados.

Parágrafo único. O Plano não prejudicará a continuidade dos serviços e obras já iniciados na região

Art. 14. Poderá o orçamento anual atendendo à oportunidade conveniente a intensificação de inversões em setores básicos, antecipar dotações por conta da cota constitucional de exercícios futuros.

Art. 15. E o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito interno ou externo, destinadas à realização de obras e serviços básicos previstos no orçamento do Plano, correndo a respectiva amortização por conta da receita do Fundo de Valorização nas exercícios futuros.

Art. 16. Os serviços que se devam integrar no Plano de Valorização Econômica da Amazônia, e estejam sendo executados pela União ou pelos Estados, por seus órgãos anuais poderão continuar a ser assim executados. submetidos que sejam as modificações reformas ou diretrizes impostas pelos planejamentos que forem traçados pelo órgão executivo da Valorização Econômica da Amazônia, firmados os necessários acôrdos de cooperação, na forma do § 3º do Art. 18 da Constituição.

Parágrafo único. Do mesmo modo procederá a União em relação aos Territórios e Estados interessados no que respeita aos municípios a fim de que a União e os Estados, por meio de acôrdos ou convenções, possam dar prosseguimento e manutenção aos serviços das unidades territoriais, e municipais.

Art. 17. A integração do Plano de Valorização Econômica da Amazônia de emprêsa ou serviço autônomo da região, mantido diretamente ou subvencionado pela União não importa na incorporação de seu ativo ou passivo ao Fundo de Valorização Econômica da Amazônia nem na responsabilidade dêste por obrigações anteriores contraídas.

§ 1º As entidades e serviços integrados no Plano de Valorização a que se refere êste artigo, terão suas atividades coordenadas, para o fim comum, sendo, para isso, suplementadas as suas verbas próprias ou subvenções com recursos do Fundo de Valorização, nos limites dos planejamentos estabelecidos.

§ 2º As emprêsas ou serviços autônomos, a que se refere êste artigo, ficarão sujeitos ao contrôle técnico e à fiscalização financeira do órgão executivo do Plano.

Art. 18. O Plano de Valorização estabelecerá  as bases para a racionalização e sistematização do regime de auxílios federais às entidades administrativas compreendidas na área amazônica e às pessoas jurídicas de direito privado destinadas a fins de utilidade pública ou sociais na região.

Art. 19. Até a aprovação por lei dos planejamentos relativos aos objetivos constantes do Art. 7º desta lei e dos problemas conexos, compreendidos no Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a execução dêste terá inicio por um programa de emergência aprovado pelo Presidente da República e a ser executado com os recursos orçamentários concedidos ou mediante créditos suplementares ou especiais que compreenda:

a) a continuação das obras e serviços, que forem partes necessàriamente integrantes do Plano iniciados e mantidos por conta da verba de valorização econômica da Amazônia:

b) os projetos e empreendimentos de natureza urgente e os básicos. já devidamente estudados e considerados indispensáveis de qualquer sorte à valorização econômica da Amazônia:

c) os projetos e empreendimentos que devam ser considerados preliminares ou preparatórias da organização definitiva do Plano.

Art. 20. O Plano de Valorização Econômica da Amazônia se desenvolverá em programas discriminados e fundamentados técnica e econômicamente, com as previsões do tempo em que se achem realizados, as aplicações anuais, os recursos técnicos e financeiros, e a indicação dos mecanismos administrativos e financeiros interessados.

Art. 21. Na medida das conveniências econômicas, financeiras e administrativas, o Plano obedecerá à descentralização de sua execução, bem como dos próprios órgãos incumbidos desta, e de pesquisa e contrôle.

Parágrafo único. Para o efeito da descentralização de serviços, distribuição de materiais maior presteza na execução das obras planejadas, pagamentos e outros encargos poderá a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia manter Divisões sediadas em Manaus, capital do Estado do Amazonas, e Cuiabá, capital do Estado de Mato Grosso.

Art. 22. Para promover a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, nos têrmos desta lei e dos planejamentos que forem aprovados, fica criada com sede em Belém capital do Pará, com autonomia administrativa a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (S.P.V.E.A.). diretamente subordinada ao Presidente da República.

Art. 23. O Superintendente será nomeado pela Presidente da República ...................... Vetado ..................... dentre brasileiros de notável cultura e reputação ilibada

Art. 24. O Superintendente presidirá a uma Comissão de Planejamento da Valorização Econômica da Amazônia, composta de quinze membros sendo seis técnicos correspondentes aos setores gerais de atividade que integrarão o Plano, e nomeados pelo Presidente da República e nove representantes dos Estados e Território Amazônicos um para cada uma das entidades administrativas interessadas, e designados pelos respectivos governos.

§ 1º O Superintendente e os membros técnicos da Comissão de Planejamento serão nomeados em Comissão e demitidos ad nutum pelo Presidente da República.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará as funções da Comissão de Planejamento e as atribuições dos seus membros.

Art. 25. O Govêrno Federal providenciará no sentido de serem postos disposição da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia os assessores e auxiliares que se tornarem necessários ao planejamento e aos serviços administrativos iniciais em que poderão também ser admitidos elementos alheios aos quadros funcionais da União dos Estados.

Territórios e Municípios, sempre que pelos altos conhecimentos da região e especialização em matéria fundamental do Plano, os seus serviços e cooperação cientifica ou profissional devam ser aproveitados.

Parágrafo único. O regulamento a ser baixado para execução da presente lei estabelecerá o regime a que ficarão submetidos os servidores de qualquer categoria ou especialização da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

Art. 26. A Comissão de Planejamento apresentará, dentro do prazo de nove meses ao Presidente da República, o plano definitivo de Valorização Econômica da Amazônia para o primeiro período qüinqüenal, incluindo o orçamento para o primeiro período anual a ser encaminhado ao Congresso Nacional.

Art. 27. Dentro de doze meses da vigência desta lei, o Poder Executivo, tendo em vista os trabalhos da Comissão de Planejamento proporá ao Congresso a organização administrativa para execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e as normas de coordenação do órgão executivo com as entidades federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional com a proposta de organização administrativa para execução do Plano de Valorização Econômica, o quadro dos funcionários da Superintendência, bem como proporá os respectivos vencimentos e a remuneração dos membros da mesma Superintendência

Art. 28. Será isenta de impostos e taxas a importação de quaisquer máquinas e acessórios, utensílios e materiais destinados aos serviços em execução e a serem executados diretamente ou por contrato ou concessão pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

Parágrafo único. O desembaraço dos materiais e mercadorias destinados a êsses serviços nos portos de descarga será feito imediatamente à vista de requisição da Superintendência seguindo, posteriormente os trâmites regulamentares.

Art. 29. As reclamações contra atos da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia serão dirigidas ao Presidente da República.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar, quando achar oportuno, os atuais Serviços de Navegação da Amazônia e do Pôrto do Pará um do outro continuando o Serviço de Navegação da Amazônia a constituir uma autarquia, com autonomia administrativa e os recursos que lhe forem reservados.

Art. 31. Fica aberto um crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) à conta da cota de Valorização Econômica da Amazônia para atender às despesas resultantes da execução desta lei.

Art. 32. Fica o Presidente da República autorizado a utilizar, para atender ao plano de emergência de que trata o Art. 19. os saldos existentes da verba constitucional a que se refere o Art. 199 da Constituição, inclusive do Plano Salte, referentes aos exercícios de 1951 e 1952.

Art. 33. As verbas concernentes ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia terão o mesmo regime contábil do Plano Salte.

Art. 34. A Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia mandará executar com primeira prioridade de acôrdo com os planos existentes os serviços e obras de reforma e ampliação das centrais elétricas de Belém do Pará e Manaus capital do Estado do Amazônas, com a capacidade mínima, cada uma de vinte mil kilowats, respectivamente, para abastecimento de energia industrial e doméstica e serviços urbanos de tração e de luz.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Negrão de Lima.

Horácio Lafer.

Álvaro de Souza Lima.

João Cleofas.

E. Simões Filho.

Segadas Viana.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1953.

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