Presidência
da República |
LEI No 1.720-A, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952.
Dispõe sôbre a contagem de tempo de serviço prestado à União pelos servidores do Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º - Na alínea I do artigo 3º da Lei nº 525-A, de 7 de dezembro de 1948, está compreendido o tempo de serviço prestado pelos servidores da União na Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios, criada pelo Decreto número 20.631, de 9 de novembro de 1931, e no Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, instituído pelo Decreto-lei nº 14, de 25 de novembro de 1937.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 3 de novembro de 1952.
Alexandre Marcondes Filho
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1952
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