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Presidência
da República |
LEI No 1.472, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1951.
Revogado
pela Lei nº 5.991, de 1973 Texto para impressão |
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O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos que tiverem cinco anos peIo menos de
prática de farmácia será concedida, pela autoridade competente, licença para
abrir farmácia em localidade ende nenhuma houver legalmente estabelecida
com farmacêutico diplomado, desde que o requeiram, provando devidamente achar-se
habilitados na forma da lei.
Art. 2º Requerida a licença, nos têrmos do artigo
anterior, e publicado no órgão oficial do Estado, oito vezes consecutivas,
edital com o teor da petição e com a declaração de que, se quinze dias depois da
última publicação não se apresentar profissional diplomado que queira abrir
farmácia na localidade, será a autorização concedida ao prática.
§ 1º Na hipótese de apresentar-se profissional
legalmente habilitado, ser-lhe-á concedido o prazo de dois meses para a
instalação da farmácia de acôrdo com as exigências legais sob pena de multa de
Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) , caso não se estabeleça.
§ 2º Se não se apresentar farmacêutico algum, ou se
não fôr cumprido o disposto no parágrafo anterior, será concedida licença ao
prático, após o cumprimento das exigências legais para a abertura da farmácia.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1951; 130º da
Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
E. Simões Filho.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.11.1951
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