Presidência
da República |
LEI No 1.430, DE 12 DE SETEMBRO DE 1951.
(Vide Lei nº 4.737, de 1965) | Modifica o § 2º do art. 66 da Lei número 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 66 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral), passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º Deverão ser organizadas mesas receptoras nas vilas e nos povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive os leprosários, onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1951
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