Presidência
da República |
LEI No 1.340, DE 30 DE JANEIRO DE 1951.
Dispõe sôbre o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará passa a integrar o grupo D, de que trata a Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, com as alterações necessárias à sua adaptação a êsse grupo.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
EURICO G. DUTRA
José Francisco Bias Fortes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1951
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