Presidência
da República |
LEI No 313, DE 30 DE JULHO DE 1948.
(Vide Decreto nº 1.488, de 1995) |
Autoriza o Poder Executivo a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências. |
O Presidente da República – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, cujo texto consta da Ata Final da Segunda Reunião da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, assinada pelo Brasil e outros países, em Genebra, a 30 de outubro de 1947.
§ 1º A partir de 1 de agôsto de 1948, são reajustados os direitos específicos de importação para consumo, constantes da atual Tarifa das Alfândegas, mediante as majorações abaixo enumeradas:
1) de 10 % (dez por cento) sôbre os direitos de importação correspondentes às mercadorias aqui expressamente indicadas:
CLASSE 3ª
PELES E COUROS
37. Preparados ou curtidos.
/12 – Envernizados, graneados ou não.
CLASSE 6ª
LÃ
Em bruto ou preparada.
Em bruto.
175. Tecidos (sôbre tôdas as 21 alíneas dêste artigo, com exclusão das de números 14 e 15, ou sejam “palmbeachs” – /14 – Até 250 gs. por metro quadrado; /15 – De mais de 250 gs, idem).
CLASSE 8ª
FRUTAS, CEREAIS, LEGUMES, ETC.
225. Ameixas, cerejas, damascos, figos, maçãs, melões, pêssegos, morangos, peras, uvas e semelhantes, frescas ou verdes.
247. Malte:
/2 – De outros cereais.
CLASSE 15ª
LINHO, JUTA, CÂNHAMO RÂMIA
Em bruto ou preparados.
484. Em bruto, preparados, restelados, assedados. em estrigas ou beneficiados de qualquer modo, tintos ou não:
/1 – Juta
/2 – Linho, cânhamo ou râmia.
486. Em fio preparado em meadas, novelo, bobinas e carretéis de qualquer qualidade (sôbre tôdas as 8 alíneas dêste artigo). Em obras
626. Tecidos (sôbre tôdas as 33 alíneas dêste artigo).
CLASSE 17ª
PEDRAS TERRAS, MINÉRIOS E OUTROS PRODUTOS MINERAlS
569. Amianto ou asbesto Sòmente sôbre as seguintes alíneas dêste artigo:
/1 – Em bruto
/2 – Em fibras
Em pó:
/3 – Simples ou sem mistura de qualquer matéria
/4 – Com mistura de outra matéria
/5 – Em pasta ou massa
/6 – Preparado para cadinhos
582. Cimentos (sòmente sôbre a alínea 3 dêste artigo ou seja, /3 – de Portland ou romano).
CLASSE 18ª
LOUÇA E VIDRO
625. Quaisquer obras não classificadas (sòmente sôbre as latrinas das alíneas e a 12 dêste artigo, em louças da números 1 a 4).
CLASSE 19ª
ALUMÍNIO, CHUMBO, ESTANHO, ZINCO E SUA LIGAS CHUMBO
Em obras: .
685. Canos ou tubos, retos, curvas ou em espiral (sòmente sôbre a alínea 1 dêste artigo, ou seja, /1 – Simples).
2) de 20% (vinte por cento) sôbre os direitos de importação correspondentes às mercadorias classificadas nos artigos da Tarifa das Alfândega: a seguir enumerados ou que se refinam apenas aos produtos expressamente indicados:
CLASSE 6ª
LÃ
Em bruto ou preparada
133. Em bruto /1 – Comum
134. Lavada ou desgordurada simples ou carbonizada "blousses" ou resíduos de cardagem ou penteagem: /2 – Tinta
CLASSE 21ª
FERRO E AÇO E SUAS LIGAS
Em obras
843. Fios (arame)
(Sòmente sôbre a alínea 1 dêste artigo, ou seja, /1 – Farpado, galvanizado).
CLASSE 24ª
Matérias primas e preparações diversas, para as indústrias de perfumaria, pintura, tinturaria, curtume e outros usos.
Sôbre todas as matérias primas desta classe, excluídas as mercadorias do art. 936, já livre pela Tarifa, e as do número 987, de taxação ad-valorem, bem como as enumeradas nos arts. 971, 974, 982, 983 e 984.
CLASSE 30ª
Aparelhos, instrumentos, máquinas, e objetos físicos, químicos, matemáticos e óticos (sôbre todos os artigos desta classe).
CLASSE 31ª
Aparelhos, instrumentos e objetos de cirurgia, medicina, odontologia e veterinária – (sôbre todos os artigos desta classe).
CLASSE 33ª
Veículos, seus acessórios e pertences.
Sòmente os seguintes artigos desta classe :
1.778. Aeroplanos, aeronaves em geral, montados ou desmontados. acessórios e pertences.
1.779. Carros montados ou desmontados, completos: Próprios para passageiros ou carga, entrega de encomendas, socorros pessoais, serviço funerário e fins semelhantes, como: ambulância, caminhões, ônibus e outros, /6 Até 2.000 quilos.
1.780. Embarcações montadas ou desmontadas completas :
A vela, a óleo ou a vapor. Para serviços de portos, etc.: /9 Idem de aço ou ferro (Casco) .
CLASSE 34ª
Máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios diversos (sôbre todas as artigos desta classe).
3) de 40 % (quarenta por cento) sôbre os direitos de importação para consumo relativos às demais mercadorias classificadas na Tarifa das Alfândegas atualmente em vigor, quer tenham sido ou não incluídas na Lista de Concessões Tarifárias III – Brasil, que faz parte integrante do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio, assinado, em Genebra, a 30 de outubro de 1947, excetuadas as ferramentas agrícolas, previstas no art. 1.814 e o fumo em fôlhas, artigo 267/3, que continuarão sujeitos aos direitos em vigor.
§ 2º Não serão reajustados os direitos de importação para consumo cobrado, sôbre o petróleo e seus derivados, art. 599, e a lã em bruto ou preparada, arts. 133, alínea 2, 134, alínea 1, e 136, todo; da Tarifa das Alfândegas, mantido, porém, o reajustamento em relação às alíneas 4, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do referido artigo 599.
Art. 2º As concessões tarifárias feitas aos países signatários do respectivo Protocolo entrarão igualmente em vigor, a partir de 1 de agôsto de 1948.
Art. 3º Dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, o Poder Executivo nomeará comissão composta de um representante de cada um dos Ministérios das Relações Exteriores, Fazenda, Agricultura, Trabalho, Indústria e Comércio, e de representantes do Conselho Federal de Comércio Exterior, da Confederação Nacional do Comércio, da Confederação Nacional da Indústria e da Sociedade Nacional de Agricultura, por êles designados
§ 1º A comissão de que trata êste artigo, compete examinar, mediante provocação dos interessados, a situação de quaisquer produtos cujos direitos de importação tenham sido reduzidos, de modo que exijam a adoção das medidas previstas no Acôrdo Geral.
§ 2º Decorridas 90 (noventa) dias de sua constituição, a comissão enviará relatório conclusivo ao Ministério das Relações Exteriores, que mediante prévia aprovação do Congresso Nacional, providenciará sôbre a aplicação do art. XIX do Acôrdo Geral referido no art. 1º, denunciando-o na hipótese de não ser o Brasil atendido.
§ 3º A comissão terá caráter permanente e reunir-se-á, mediante convocação do Ministério das Relações Exteriores a pedido de qualquer interessado ou quando fôr julgado necessário. Cumpre-lhe, também, estudar os ajustes relativos ao desenvolvimento econômico (art. XVIII do Acôrdo), a fim de serem tomadas as providências que o interêsse nacional indicar.
Art. 4º Sem prejuizo de outras disposições estabelecidas em lei, com o mesmo objetivo, é o Poder Executivo autorizado a fazer reduções de emergência, dentro da margem do reajustamento, sôbre os direitos de importação para consumo relativo a artigos que, por motivos de escassez ou de sua preponderante influência no custo de vida, exijam, temporàriamente,a adoção dessa providência.
Art. 5º Esta Lei não prejudicará as isenções de direitos de importação para consumo, já concedidas a entidades oficiais ou privadas, em virtude de lei ou de contratos com o Govêrno Federal.
Art. 6º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias o Ministério da Fazenda promoverá, a reimpressão da Tarifa das Alfândegas, depois de convenientemente reajustada e atualizada esta com as anotações que se tornarem necessárias à execução do Acôrdo.
Art. 7º E’ o Poder Executivo autorizado a providenciar quanto à aplicação do disposto no art. 19 do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio referente às concessões que versam sôbre as seguintes mercadorias: Leite em pó (artigo 98/3), penicilina pura (artigo 1.530 ex), folhinhas ou almanaques (artigo 545/3) .
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho da 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Corrêa e Castro.
Raul Fernandes.
Carlos de Sousa Duarte.
Morvan Figueiredo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 08.8.1948
Protocolo para aplicação provisória do acôrdo geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio
1. Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica (no que diz respeito ao seu território metropolitano), do Canadá da República Francesa (no que diz respeito ao seu território metropolitano) ; do Grão-Ducado da Luxemburgo, do Reino dos Países-Baixos (no que diz respeito ao seu território metropolitano, do Reino-Unido da Grã Bretanha e da lrlanda do Norte (no que diz respeito ao seu território metropolitano) e dos Estados Unidos da América, acordam entre si, desde que o presente Protocolo seja assinado em nome de todos os governos acima enumerados, no mais tardar até 15 de novembro de 1947, em aplicar, a título provisório e a partir de 1 de janeiro de 1948:
a) as partes I e III do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio;
b) e a parte II dêste acôrdo em tudo que fôr compatível com a legislação em vigor.
2. Os governos acima mencionados aplicarão, a titulo provisório. o Acôrdo Geral nas condições enunciadas acima no que diz respeito a outros de seus territórios, além dos metropolitanos, a partir de 1 de janeiro de 1948 ou depois desta data, logo que expirado o prazo de trinta dias a contar da data em que o Secretário Geral das Nações Unidas tenha recebido notificação da decisão de aplicar o Acôrdo, a título provisório, em um ou vários dêsses territórios.
3. Para qualquer outro govêrno signatário do presente Protocolo, a aplicação Provisória do Acôrdo Geral nas condições acima mencionadas efetuar-se-á a partir de 1 de janeiro de 1948; ou depois desta data, expirado o prazo de trinta dias, a contar da data na qual o presente Protocolo fôr assinado em nome dêsse govêrno.
4. O presente Protocolo permanecerá aberto na sede das Nações Unidas :
a) até 15 de novembro de 1947, para a assinatura dos govêrnos enumerados no § 1º do presente Protocolo, que não o tenham feito de hoje;
b) até 30 de junho de 1948, para a assinatura dos outros governos signatários do Ato Final adotado no término da segunda sessão da Comissão preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, que não o tenham feito na data de hoje.
5. Será lícito a todo govêrno que tiver pôsto em aplicação o presente Protocolo, suspendê-la, tornando-se efetiva essa denúncia depois de expirado o prazo de sessenta dias, a contar da data na qual o Secretário Geral das Nações Unidas tenha recebido, por escrito, a respectiva notificação.
6. O original do presente Protocolo ficará em poder do Secretário Geral das Nações Unidas, ao qual incumbe fornecer cópias autenticadas do referido documento a todos os governos interessados.
Em fé do que, os representantes, infra assinados, depois da apresentação dos seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, assinaram o presente Protocolo.
Dado e passado em Genebra, em um único exemplar, nas línguas francesa e inglêsa, fazendo fé ambos os textos, em trinta de outubro de mil novecentos e quarenta e sete.
NAÇÕES UNIDAS
Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio
Ata final adotada por ocasião do encerramento da Segunda Sessão da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo
Cláusulas gerais do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio
Lake Succes – New York – 1947
ATA FINAL
Em conformidade com a Resolução na primeira sessão da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, convocada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em 18 de fevereiro de 1946.
Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, dos Estado Unidos do Brasil, da Birmânia, do Canadá, do Ceilão, da República de Cuba, da República Tchecoeslovaca, da República do Chile, da República da China, dos Estados Unidos da América, da República Francesa, da Índia, do Líbano, do Grão Ducado de Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Reino dos Países Baixos, do Pakistan, do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, da Rodésia do Sul, da Síria e da União Sul-Africana.
Entabolaram em Genebra, em 10 de abril de 1947, negociações entre seus representantes, visando à redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras comerciais, e a eliminação de preferências, na base de reciprocidade e vantagens mútuas. Essas negociações terminaram hoje e tiveram como resultado a elaboração do Acôrdo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio e do Protocolo de Aplicação Provisória, cujos textos acompanham a presente Ata e são pela mesma autenticados.
A assinatura, pelos Governos mencionados, da presente Ata Final ou do Protocolo de Aplicação Provisória, não prejudica de modo algum a sua liberdade de ação na Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo.
A presente Ata Final, incluindo os textos do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio e do Protocolo de Aplicação Provisória, será publicada em 18 de novembro de 1947 pelo Secretário geral das Nações Unidas, desde que o Protocolo de Aplicação Provisória tenha sido assinado no dia 15 de novembro de 1947 em nome de todos os países nela enumerados.
Em testemunho do que os representantes respectivos firmam a presente Ata.
Feita em Genebra, num só exemplar, nos idiomas inglês e francês, sendo ambos os textos autênticos, aos trinta dias de outubro de mil novecentos e quarenta e sete.
Pela Comunidade da Austrália :
C. E. Mortin
Pelo Reino da Bélgica:
P. A. Forthonme
Pela Birmânia:
Maung Nyun
Pelos Estados Unidos do Brasil:
A. de Vilhena Ferreira Braga
Pelo Canadá :
L. D. Wilgress
Pelo Ceilão:
J. Corêa
Pela República de Cuba:
Sérgio I. Clark
Pela República Tchecoslovaca;
Z. Augenthaler
Pela República do Chile:
A. Faivovich
Pela República da China:
Wunsz King
Pelos Estados Unidos da América:
Winthrop Brown
Pela República Francesa:
Pierre Baraduc
Pela Índia:
S. Ranganathan
Pelo Libano:
J. Mikaoui
Pelo Grão Ducado de Luxemburgo:
J. Sturn
Pelo Reino da Noruega:
Erik Colban
Pela Nova Zelândia;
J P. D. Jonnsen
Pelo Reino dos Paises Baixos:
A. B. Speekenbrink
Pelo Pakistan:
H. I. Rahimtoola
Pelo Reino da Grã Bretanha e Irlanda do Norte:
T. M. Snow
Pela Rodésia do Sul:
K. M. Goodenough
Pela Síria:
H. Jabbara
Pela União Sul-africana:
W. G. W. Parminter
ACÔRDO GERAL SÔBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, dos Estados Unidos do Brasil, da Birmânia, do Canadá, do Ceilão, da República do Chile, da República da China, da República Cuba, dos Estados Unidos da América, da República Francesa, da Índia, do Líbano, do Grão Ducado de Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Pakistan, do Reino dos Paises-Baixos, da Rodésia do Sul, do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Síria, da República Tchecoslovaca e da União Sul-Africana;
Reconhecendo que suas relações no domínio comercial e econômico devem ser orientadas no sentido de elevar os padrões de vida, de assegurar o emprêgo pleno e um alto e sempre crescente nível de rendimento real e de procura efetiva, para a mais ampla exploração dos recursos mundiais e a expansão da produção e das trocas de mercadorias;
Almejando contribuir para a consecução dêsses objetivos, mediante a conclusão de acôrdos recíprocos e mútuamente vantajosos, visando à redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras às permutas comerciais e à eliminação do tratamento discriminatório, em matéria de comércio internacional;
Por intermédio de seus representantes, convieram no seguinte:
PARTE i
ARTIGO I
TRATAMENTO GERAL DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA
1. Qualquer vantagem, favor, imunidade ou privilégio concedido por uma parte contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país, será imediata e incondicionalmente estendido ao produtor similar, originário do território de cada uma das outras partes contratantes ou ao mesmo destinado, Êste dispositivo se refere aos direitos aduaneiros e encargos de tôda a natureza que gravem a importação ou a exportação, ou a elas se relacionem, aos que recaiam sôbre as transferências internacionais de fundos para pagamento de importações e exportações, digam respeito ao método de arrecadação dêsses direitos e encargos ou ao conjunto de regulamentos ou formalidades estabelecidos em conexão com a importação e exportação bem como aos assuntos incluidos nos §§ 1 e 2 do art. III.
2. As disposições do parágrafo primeiro do presente artigo não importarão na eliminação de quaisquer preferências com respeito a direitos aduaneiros ou encargos que não ultrapassem os limites fixados no § 3 dêste artigo e que se enquadrem nas seguintes descrições:
(a) preferências em vigor exclusivamente entre dois ou mais dos territórios enumerados no Anexo A, subordinadas às condições nele estipuladas;
(b) preferências em vigor exclusivamente entre dois ou mais territórios que, em 1 de julho de 1939, estavam sujeitos a uma soberania comum ou unidos por laços de proteção ou suzerania, os quais são enumerados nos Anexos B, C e D, dentro das condições nos mesmos estipulados;
(c) preferências em vigor exclusivamente entre os Estados Unidos da América e a República de Cuba;
(d) preferências em vigor exclusivamente entre paises vizinhos mencionados nos Anexos E e F.
3. Quando não fôr fixada especificamente a margem máxima de preferência na correspondente lista anexada a êste Acôrdo, a margem de preferência sôbre qualquer produto em relação ao qual seja permitida uma, preferência, de conformidade com o § 2º do presente artigo, não poderá exceder:
(a) relativamente aos direitos ou encargos sôbre qualquer produto descrito nessa lista, a diferença entre a taxa de nação mais favorecida e a taxa preferencial, que figuram na mesma lista; se não houver estipulação da taxa preferencial, esta, para os fins de aplicação do presente parágrafo, passará a ser a que estava em vigor em 10 de abril de 1947; se nenhuma taxa de nação mais favorecida fôr fixada, a margem não ultra-passará a diferença, existente em 10 de abril de 1947, entre a taxa aplicável à nação mais favorecida e a taxa preferencial;
(b) no tocante aos direitos ou encargos sôbre qualquer produto não descrito na lista correspondente à diferença, existente em 10 de abril de 1947, entre a taxa aplicável à nação mais favorecida e a taxa preferencial.
No caso das partes contratantes mencionadas no Anexo G, a data de 10 de abril de 1947, citada nas alineas (a) e (b) do presente parágrafo, será substituida pelas respectivas datas indicadas nesse anexo.
ARTIGO II
LISTAS DE CONCESSÕES
(a) Cada parte contratante concederá às outras partes contratantes, em matéria comercial, tratatamento não menos favorável do que o previsto na parte apropriada da lista correspondente, anexa ao presente Acôrdo.
(b) Os produtos das partes contratantes, ao entrarem no território de outra parte contratante, ficarão isentos dos direitos aduaneiros ordinários que ultrapassarem os direitos fixados na Parte I da lista das concessões feitas por esta parte contratante, observados os têrmos, condições ou requisitos constantes da mesma lista. Êsses produtos também ficarão isentos dos direitos ou encargos de qualquer natureza, exigidos por ocasião da importação ou que com a mesma se relacionem, e que ultrapassem os direitos ou encargos em vigôr na data do presente Acôrdo ou os que, como conseqüência direta e obrigatória da legislação vigente no pais importador, na referida data, tenham de ser aplicados ulteriormente.
(c) Os produtos enumerados na Parte II da lista relativa a qualquer das partes contratantes, originários de território que, em virtude do art. I, goze do direito de tratamento preferencial no tocante à importação, ao serem importados, estarão isentos no território correspondente a essa lista, da parte que exceder dos direitos aduaneros ordinários fixados na Parte Il dessa Lista. observados os termos, as condições ou requisitos constantes da mesma. Êsses produtos também ficarão isentos dos direitos ou encargos de qualquer natureza, exigidos por ocasião da importação ou que com a mesma se relacionem, e que ultrapassem os direitos ou encargos em vigôr na data do presente Acôrdo ou os que, como conseqüencia direta e obrigatória da legislação vigente na referida data, no país importador, tenham de ser aplicados ulteriormente. Nenhuma disposição do presente artigo impedirá que qualquer parte contratante mantenha exigências existentes na data do presente Acôrdo, quanto às condições de entrada dos produtos sujeitos às taxas dos direitos preferenciais.
2. Nenhuma disposição do presente artigo impedirá que, uma parte contratante, a qualquer tempo, aplique no tocante à importação de qualquer produto:
(a) encargo equivalente a um imposto interno exigido, de conformidade como o disposto no parágrafo primeiro do art. III, sôbre um produto nacional similar ou uma mercadoria com a qual o produto importado tenha sido fabricado ou produzido no todo ou em parte;
(b) direitos destinados a contrabalançar ou a compensar o dumping quando, aplicados de conformidade com o disposto no art. IV;
(c) taxas ou outros encargos que guardem proporção com os custos dos serviços prestados.
3. Nenhuma parte contratante modificará seu método de avaliação, para fins aduaneiros, ou de conversão de moedas, de maneira a diminuir o valor das concessões constantes da lista correspondente, anexa ao presente Acôrdo.
4. Se uma das partes estabelecer, mantiver ou autorizar, de direito ou de fato, um monopólio da importação de qualquer produto descrito na lista correspondente, anexa ao presente Acôrdo, tal monopólio, ressalvadas as disposições em contrário constantes dessa lista ou que, de outro modo, tenham sido acordadas entre as partes que inicialmente nagociaram a concessão, não deverá ter por efeito assegurar proteção média superior àquela que é prevista nessa lista, As disposições do presente parágrafo não limitarão o recurso das partes contratantes a qualquer forma de auxílio aos produtores nacionais, permitida em outros dispositivos do presente Acôrdo.
5. Quando uma parte contratante considerar que um produto não está recebendo de uma outra parte contratante tratamento que a primeira acredita ter sido atribuido por uma concessão constante da lista correspondente, anexa ao presente Acôrdo, poderá levar a questão diretamente à consideração da outra parte contratante. Se esta última concordar em que o tratamento reclamado é o que estava previsto, mas declarar que tal tratamento não pode ser concedido por haver um tribunal ou outra autoridade competente decidido que ao produto em questão não pode ser classificado, consoante a legislação alfandegária respectiva, de modo a permitir o tratamento previsto no presente Acôrdo, as duas partes constantes, juntamente com outras interessadas de modo substancial, iniciarão, o mais depressa possível, novas negociações com o fim de alcançar um ajuste compensatório.
6. (a) Os direitos especificos e encargos incluidos nas listas relativas às partes contratantes que sejam membros do Fundo Monetário Internacianal e as margens de preferência nos direitos específicos e encargos mantidos por essas partes contratantes são representados, nas moedas respectivas, dentro da paridade aceita ou reconhecida provisòriamente pelo Fundo na data do presente Acôrdo. Conseqüentemente, no caso de ser êsse valor par reduzido, de conformidade com as cláusulas estatutárias do Fundo Monetário Internacional em mais de vinte por cento, tais direitos especificos e encargos e as margens de preferência podem ser ajustados de forma a levar em consideração essa redução; desde que as PARTES CONTRATANTES (isto é, as partes contratantes quando em ação conjunta, nos têrmos do art. XXV) convenham em que êsses ajustamentos não importem em dininuir o valor das concessões constantes da lista respectiva ou de qualquer outra parte desse Acôrdo, levados em conta todos os fatôres que possam influir quanto à necessidade ou urgência de tais ajustamentos.
(b) A qualquer parte contratante que não seja membro do Fundo, serão aplicáveis disposições análogas a partir da data em que a mesma passe a ser membro do Fundo ou conclua um acôrdo especial de câmbio, na conformidade do que dispõe o Artigo XV.
7. As listas anexas ao presente Acôrdo passam a constituir parte integrante da Parte I do mesmo.
PARTe ii
ARTIGO lIl
TRATAMENTO NACIONAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS E DE REGULAMENTAÇÃO INTERNOS
1. Os produtos de qualquer Parte Contratante importados no território de outra Parte Contratante serão isentos da parte dos tributos e outras imposições internas de qualquer natureza que excedam aos aplicados, direta ou indiretamente, a produtos similares de origem nacional. Além disto, nos casos em que não houver no território importador produção substancial de produto similar de origem nacional, nenhuma Parte Contratante aplicará tributos internos novos ou mais elevados sôbre os produtos de outras Partes Contratantes com o fim de conceder proteção à produção de produtos, diretamente competidores ou substitutos, não taxados de maneira semelhante; os tributos internos dessa natureza, existentes, serão objeto de negociação para a sua redução ou eliminação.
2. Os produtos originários de qualquer Parte Contratante importados no território de qualquer outra Parte Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que a concedido a produos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno. As disposições dêste parágrafo não impedirão a aplicação das taxas diferenciais de transportes, baseadas exclusivamente na utilização econômica dos meios de transporte e não na origem de produtos.
3. Na aplicação dos princípios do 2º dêste Artigo as regulamentações quantitativas internas, relativas à mistura, transformação e uso dos produtos em determinadas quantidades ou proporções, as partes contratantes observarão as disposições seguintes:
a) não será baixada nenhuma regulamentação que, formal ou efetivamente exija que qualquer quantidade ou determinada proporção do produto a que a regulamentação se aplicar deva proceder de fontes nacionais;
b) Nenhuma Parte Contratante, formal ou efetivamente, restringirá a mistura, transformação ou uso de um produto de que não houver produção nacional de importância, a fim de proteger a produção nacional de um produto diretamente concorrente ou substituto.
4. As disposições do parágrafo 3º dêste Artigo não se aplicarão a:
a) qualquer medida de contrôle quantitativa interno, vigente no território de qualquer das Partes Contratantes a 1 de julho de 1939 ou a 10 de abril de 1947, à escolha da referida Parte Contratante, com a condição de que qualquer medida dessa natureza, que estiver em oposição ás disposições do parágrafo 3º dêste Artigo, não será modificada em detrimento das importações e ficará sujeita a negociações visando à sua limitação, afrouxamento ou eliminação.
b) qualquer regulamentação interna referente a filmes cinematográficos e de acôrdo com as disposições do Artigo IV.
5. As disposições dêste Artigo não se aplicarão à compra pelos órgãos governamentais ou por sua conta de produtos destinados ao seu uso, e não à reverida ou ao uso na produção de mercadorias destinadas à venda. Também não impedirão o pagamento, sòmente a produtores nacionais, dos subsídios previstos no Art. XVI, incluindo os provenientes de arrecadação de taxas e imposições interiores, e os subsídios efetuados através das compras de produtos nacionais pelos órgãos governamentais ou por sua conta.
ARTIGO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A FIL MES CINEMATOGRÁFICOS
Se uma parte contratante estabelecer ou mantiver regulamentações quantitativas internas relativas aos filmes cinematográficos expostos, tais regulamentações deverão ser impostas sob a forma de cotas de projeção, que obedecerão às condições e prescrições seguintes:
a) As cotas de projeção poderão tornar obrigatória a exibição de filmes cinematográficos de origem nacional durante uma proporção mínima determinada do tempo total de projeção, realmente utilizado num período não inferior a um ano na exibição comercial de todos os filmes de qualquer origem; e serão computados na base do tempo de projeção anual por sala ou de seu eqüivalente.
b) com exceção do tempo de projeção reservado aos filmes de origem nacional numa cota de projeção, nenhum tempo de projeção, inclusive o liberado por medida administrativa do mínimo reservado aos filmes de origem nacional, será formal ou efetivamente dividido entre as fontes de produção.
c) Não obstante as disposições da alínea b, acima, qualquer das Partes Contratantes poderá manter as cotas de projeção que estejam em conformidade com as condições da alínea a, às quais reservem uma proporção mínima do tempo de projeção para filmes de origem estrangeira determinada, com a condição de que tal proporção mínima do tempo de projeção não venha a ser elevada acima do nível em vigor em 10 de abril de 1947.
d) As cotas de projeção ficarão sujeitas a negociações visando à sua limitação, liberalização ou eliminação.
ARTIGO V
LIBERDADE DE TRÂNSlTO
1. As mercadorias (compreendidas as bagagens) assim como os navios e outros meios de transporte serão considerados em trânsito através do território de uma Parte Contratante, quando a passagem através dêsse território, quer se efetue ou não com baldeação, armazenagem, ruptura de carga ou mudança na forma de transporte, não constitua senão uma fração de uma viagem completa, iniciada e terminada fora das fronteiras da Parte Contratante em cujo território se efetua. No presente artigo, um tráfego dessa natureza é denominado “tráfego em trânsito."
2. Haverá liberdade de trânsito através do território das Partes Contratantes para o tráfego em trânsito com destino a ou de procedência de territórios de outras Partes Contratantes pelas rotas mais cômodas para o trânsito internacional. Nenhuma distinção será baseada no pavilhão dos navios ou barcos, no lugar de origem, no ponto partida, de entrada, de saída ou destino ou sôbre considerações relativas à propriedade das mercadorias, dos navios, barcos ou outros meios de transporte.
3. Qualquer Parte Contratante poderá exigir que o tráfego em trânsito pelo seu território seja objeto de uma declaração na Alfândega interessada; todavia, salvo quando houver falta de observação das leis e regulamentos alegários aplicáveis, os transportes dessa natureza procedentes de outras Partes Contratantes ou a êles destinados não serão submetidos a prazos ou restrições inúteis e ficarão insentos de direitos de trânsito e de qualquer outro encargo relativo ao trânsito, excetuadas as despesas de transporte ou pagamentos correspondentes às despesas administrativas ocasionadas pelo trânsito ou ao custo,dos serviços prestados.
4. Todos os direitos e regulamentos aplicados pelas Partes Contratantes ao tráfego em trânsito proveniente de outras Partes Contratantes ou a êles destinado deverão ser eqüitativos, tendo em vista as condições do tráfego.
No que diz respeito aos direitos, regulamentos e formalidades relativos ao trânsito, cada Parte Contratante concederá, ao tráfego em trânsito procedente de outra Parte Contratante ou a ela destinado, um tratamento não menos favorável do que o concedido ao tráfego em trânsito proveniente de qualquer outro país ou a éle destinado.
6. Cada Parte Contratante concederá aos produtos que tenham transitado pelo território de qualquer outra Parte Contratante tratamento não menos favorável do que aquêle que lhe seria concedido se tivessem sido transportados do seu lugar de origem ao de destino sem passar pelo referido território. Será, todavia, facultado a qualquer Parte Contratante manter as condições de expedição direta vigentes na data dêste Acôrdo, em relação a tôdas as mercadorias para as quais a expedição direta constitua uma condição de admissão ao gôzo de direitos preferenciais ou se relacione à forma de avaliação prescrita pela Parte Contratante para a fixação dos direitos alfandegários.
7. As disposições do presente artigo não serão aplicáveis às aeronaves em trânsito, mas serão aplicáveis ao trânsito aéreo de mercadorias, compreendidas as bagagens.
ARTIGO VI
DIREITOS ANTI-DUMPING E DE COMPENSAÇÃO
1. Não será cobrado, sôbre um produto originário de uma Parte Contratante e importado no território de outra Parte Contratante, nenhum direito ou taxa anti-dumping de importância superior à margem de dumping com a qual êsse produto esteja sendo importado. No sentido do presente artigo, entende-se por margem de dumping :
a) a diferença entre o preço de um determinado produto exportado de um pais para outro e o preço comparável pedido nas condições normais do comércio por um produto similar destinado ao consumo no país exportador ou,
b) na ausência de tal preço no mercado interno dêsse último pais, a diferença entre o preço supramencionado e:
(i) o preço comparável mais eleva do para a exportação de um produto similar para um terceiro pais nas condições normais do comércio, ou
(ii) o custo de produção dêsse produto no país de origem, mais uma elevação razoável para as despesas de venda e o lucro.
Serão devidamente consideradas, em cada caso, as diferenças nas condições e modalidades de venda, as diferenças de taxa e outras que afetem os elementos de comparação dos preços.
2. Não será cobrado sôbre um produto originário de uma Parte Contratante e importado no território de outra Parte Contratante, nenhum direito de compensação que ultrapasse a importância do prêmio ou da subvenção que se sabe ter sido concedida, direta ou indiretamente, à fabricação, produção ou exportação do referido produto no país de origem ou de exportação, inclusive qualquer subvenção especial concedida para o transporte de um produto determinado. A expressão "direito de compensação" deve ser interpretada como significando um direito especial cobrado com o fim de neutralizar qualquer prêmio ou subvenção concedidos, direta ou indiretamente, à fabricação, produção ou exportação de um produto.
3. Nenhum produto originário de uma Parte Contratante e importado no território de outra Parte Contratante será submetido a direitos anti-dumping ou de compensação, por gozar de isenção ou do reembôlso dos direitos ou impostos que recaiam sôbre o produto similar quando destinado ao consumo do país de origem ou no país de exportação.
4. Nenhum produto orginário de uma Parte Contratante e importado no território de outra Parte Contratante ficará sujeito, ao mesmo tempo, a direitos ani-dumping e a direitos de compensação, com o fim de fazer face a uma mesma situação resultante do dumping ou da subvenção das exportações.
5. Nenhuma Parte Contratante cobrará direitos anti-dumping ou de compensação na importação de um produto procedente de outra Parte Contratante, a menos que verifique que o efeito do dumping ou da subvenção, segundo o caso, seja tal que cause ou ameace causar um prejuizo substancial a uma produção nacional estabelecida ou constitua obstáculo à criação de uma produção nacional ou a retarde sensìvelmente. As Partes Contratantes poderão derrogar as prescrições do presente parágrafo, de maneira a permitir uma Parte Contratante cobrar um direito anti-dumping ou um direito de compensação na importação de um produto qualquer, tendo em vista compensar um dumping ou uma subvenção que cause ou ameace causar prejuízo substancial a uma produção estabelecida no território de outra Parte Contratante que exporte o produto em questão para o território da Parte Contratante importadora.
6. Um sistema de establlização do preço nacional ou dos lucros brutos dos produtores de um produto essencial, independente das flutuações dos preços de exportação, e que permita, em certas ocasiões, a venda do produto para a exportação a um preço inferior ao cobrado por produto similar no mercado interno, não será considerado como materialmente prejudicial no sentido indicado pelo parágrafo 5 dêste artigo, se ficar decidido, mediante consulta entre as partes contratantes que tenham interêsse essencial no produto:
a) que o sistema tenha igualmente, resultado na exportação do produto em questão a um preço superior ao preço correspondente cobrado por um produto similar no mercado interno:
b) que o funcionamento do sistema, quer como conseqüência da regulamentação efetiva da produção, quer por qualquer outra razão, não estimula indevidamente as exportações, nem prejudica gravemente os interêsses das demais Partes Contratantes.
7. Nenhuma parte contratante poderá recorrer, para neutralizar os efeitos do “dumping” ou da concessão de um subsídio, no que concerne a um produto do território de outra parte contratante a outras medidas que não sejam os direitos «anti-dumping» ou os de compensação.
ARTIGO VII
VALOR PARA FINS ALFANDEGÁRIOS.
1. As partes contratantes reconhecem, ao que diz respeito à determinação do valor para fins alfandegários. a validade dos principios gerais que figuram nos seguintes parágrafos do presente artigo e se comprometem a aplicá-los logo que possível em relação a todos os produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições de importação e exportação, baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas dentro de qualquer modalidade.
Além disso, cada vez que uma Parte Contratante o solicitar, as partes contratantes examinarão a aplicação de qualquer lei ou qualquer regularnento relativo ao valor para fins alfandegários, na base dos referidos principios.
Qualquer Parte Contratante poderá pedir às demais que Ihe forneçam relatórios sôbre as medidas que tenham tomado de acôrdo com as disposições do presente artigo.
2. a) O valor para fins alfandegários das mercadorias importadas deverá ser estabelecido sôbre o valor real da mercadoria importada à qual se aplica o direito ou de uma mercadoria similar, e não sôbre o valor do produto de origem nacional ou sôbre valores arbitrários ou fictícios.
b) O "valor real" deverá ser o preço pelo qual, em épocas e lugares determinados pela legislação do país importador. Essas mercadorias ou mercadorias similares são vendidas ou oferecidas à venda em condições de plena concorrência e através de operações comerciais normais, Na medida em que o preço dessas mercadorias ou de mercadorias similares dependa da quantidade sôbre a qual recai uma transação determinada, o preço considerado deverá guardar relação na conformidade da escolha efetuada em definitivo pelo país importador, quer com quantidades comparáveis, quer com quantidades fixadas de forma não menos favorável ao importador do que se fôsse tomado o maior volume dessas mercadorias que efetivamente tenha dado ensejo a transações comerciais entre o país exportador e o país importador.
c) No caso em que fôr impossivel determinar o valor real em conformidade com os têrmos da alínea (b), do presente parágrafo, o valor para fins alfandegários deverá ser baseado na eqüivalência comprovável, mais próxima dêsse valor.
3) O valor para fins alfandegários de qualquer mercadoria importada não deverá compreender nenhuma taxa interna exigível no pais de origem ou de proveniência, da qual a mercadoria importada tenha sido exonerada ou cuja importância tenha sido ou seja destinada a um reembôlso.
4. a) Salvo disposições em contrário do presente parágrafo, quando uma Parte Contratante se encontrar na necessidade, para aplicação do parágrafo 2 dêste artigo, de converter na sua própria moeda um preço expresso na moeda de outro país, a taxa de conversão a adotar será baseada nas paridades que resultem do Acôrdo constitutivo do Fundo Monetário Internacional ou de acôrdos especiais de câmbio concluidos em conformidade com o art. XV do presente Acôrdo.
b) No caso de tal paridade não ter sido fixada, a taxa de conversão corresponderá efetivamente ao vaIor corrente dessa moeda nas transações comerciais.
c) As Partes Contratantes, de acôrdo com o Fundo Monetário Internacional, formularão regras regulando a conversão, pelas Partes Contratantes, de qualquer moeda estrangeira em relação à qual taxas múltiplas de câmbio tenham sido mantidas em conformidade com o Acôrdo constitutivo do Fundo Monetário Internacional. Cada Parte Contratante poderá aplicar tais regras a essas moedas estrangeiras para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo em vez de se bascar nas paridades. Até que se adotem as regras em apreço, cada Parte Contratante poderá, para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, aplicar a qualquer moeda estrangeira, enquadrada nas condições definidas no presente parágrafo, regras de conversão destinadas a exprimir efetivamente a valor dessa moeda estrangeira nas transações comerciais.
d) Nenhuma disposição do presente parágrafo poderá ser interpretada como obrigando uma Parte Contratante a introduzir modificações na forma de conversão do valor que, para fins alfandegários, estiver em vigor no seu território na data da assinatura do presente Acôrdo, se tais modificações tiverem por efeito elevar de um modo geral a soma dos direitos aduaneiros exigidos.
5) Os critérios e os métodos que servirem para determinar o valor dos produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas, dentro de qualquer modalidade, deverão ser constante e suficientemente divulgados para habilitar os comerciantes a determinar o valor para fins alfandegários com uma aproximação satisfatória.
ARTIGO Viii
FORMALIDADES RELATIVAS A IMPORTAÇÃO E A EXPORTAÇÃO
As partes Contratantes reconhecem que os direitos e taxas que não sejam os direitos alfandegários impostos pelas autoridades governamentais à importação ou à exportação ou relativos à importação ou exportação, deveriam limitar-se ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituir uma proteção indireta aos produtos nacionais ou taxas de caráter fiscal sôbre a importação ou a exportação.
As Partes Contratantes reconhecem, igualmente, a necessidade de limitar o número e a diversidade dêsses direitos e taxas, de reduzir ao mínimo os efeitos e a complexidade das formalidades de importação e de exportação e de reduzir e simplificar as formalidades relativas aos documentos a fornecer em matéria de importação e de exportação.
2) As Partes Contratantes tomarão logo que possível medidas de acôrdo com os princípios e objetivos mencionados no parágrafo 1 do presente artigo. Além disso, examinarão, cada vez que outra Parte Contratante o solicitar, a aplicação de qualquer lei ou de qualquer regulamento à luz dos referidos princípios.
3) Nenhuma Parte Contratante imporá penalidades severas por ligeiras infrações à regulamentação ou ao processo aduaneiro. Em particular, as penalidades pecuniárias impostas em virtude de omissões ou êrros nos documentos apresentados à Alfândega não excederão, nos casos em que forem fàcilmente reparáveis e manifestamente isentos de qualquer intenção fraudulenta, que não correspondam a negligência grave, importância que represente uma simples advertência.
As disposições do presente artigo se estenderão aos emolumentos, taxas, formalidades e exigências impostas pelas autoridades governamentais em conexão com a importação e exportação, inclusive no que disser respeito:
a) às formalidades consulares, tais como faturas e certificados consulares:
b) às restrições quantitativas;
c) às licenças;
d) ao contrôle de câmbios;
e) aos serviços de estatística;
f) aos documentos a exibir, à documentação e à emissão de certificados ;
g) às análises e às verificações;
h) à quarentena, à inspeção sanitária e à desinfeção.
ARTIGO IX
MARCAS DE ORIGEM
1) No que diz respeito às condições relativas às marcas, cada Parte Contratante concederá aos produtos do território das outras Partes Contratantes um tratamento não menos favorável que o concedido aos produtos similares de qualquer terceiro país.
2) Sempre que possível do ponto de vista administrativo, as Partes Contratantes deverão permitir a oposição, por ocasião da importação, das marcas de origem.
3) No que diz respeito à marcação de produtos importados, as leis e regulamentos das Partes Contratantes serão de natureza a permitir a sua aplicação sem ocasionar danos sérios aos produtos nem reduzir substancialmente o seu valor ou elevar inutilmente o seu prêço de custo.
4) Em regra geral, nenhuma parte Contratante deverá impor multa ou direito especial por falta de observação dos regulamentos relativos à marcação antes da importação, a menos que a retificação da marcação seja indevidamente retardada ou que marcas de natureza a induzir em êrro tenham sido opostas ou que a marcação tenha sido intencionalmente omitida.
5) As Partes Contratantes colaborarão entre si para o fim de evitar que as marcas comerciais sejam utilizadas de forma a induzir em êrro quanto à verdadeira origem do produto em detrimento das denominações de origem regional ou geográfica dos produtos do território de uma Parte Contratante que sejam protegidos pela legislação dessa Parte Contratante. Cada Parte Contrante dará inteira e amistosa consideração aos pedidos ou representações que possa lhe dirigir uma outra Parte Contratante sôbre abusos tais como os mencionados acima no presente parágrafo, que lhe tenham sido assinalados por essa outra Parte Contratante em relação à denominação dos produtos que a mesma houver comunicado à primeira Parte Contratante.
ARTIGO X
PUBLICAÇÃO E APUCAÇÃO DOS REGULAMENTOS RELATIVOS AO COMÉRCIO
1) As leis, regulamentos, decisões judiciárias e administrativas de aplicação geral, adotados por qualquer Parte Contratante e que visem a classificação ou avaliação dos produtos para fins aduaneiros, às tarifas de Alfândegas, taxas e outras despesas, ou às prescrições, restrições ou interdições de importação ou de exportação, ou a transferência de pagamentos que lhes digam respeito, ou que se refiram à sua venda, sua distribuição, seu transporte ou seu seguro, ou à sua estadia em entreposto, sua inspeção, sua exposição, sua transformação, sua mistura ou outras utilizações, serão prontamente publicados de maneira a permitir aos Governos ou aos comerciantes deles tomar conhecimento, Os acordos em vigor entre o Govêrno ou um órgão governamental de qualquer Parte Contratante e o Govêrno ou um órgão governamental de uma outra Parte Contratante que afetem a política econômica internacional serão igualmente publicados. O presente parágrafo não obrigará uma Parte Contratante a revelar informações de ordem confidencial que constituam obstáculo à aplicação das leis ou que, por outro lado, sejam contrários ao interêsse público ou tragam prejuízo aos interêsses comerciais legítimos de emprêsas públicas ou particulares.
2) Nenhuma medida de ordem geral, que possa tomar uma Parte Contratante e que tenha por conseqüência uma elevação do, nivel de um direito alfandegário ou de outra taxa imposta à importação em virtude de usos estabelecidos e uniformes, ou da qual resume uma prescrição, uma restrição ou uma interdição novas ou agravadas em matéria de importação ou de transferência de fundos relativos a uma importação deverá ser posta em vigor antes de ter sido publicada oficialmente.
3) a) Cada Parte Contratante manterá ou aplicará de maneira uniforme, imparcial e equitativa todos os regulamentos, leis, decisões judiciárias e administrativas da categoria visada no parágrafo 1 de presente artigo.
b) Cada Parte Contratante manterá ou instituirá, logo que possível, tribunais judiciários, administrativos ou de arbitragem, ou instâncias que tenham por fim especialmente reexaminar e retificar prontamente as medidas administrativas relacionadas com as questões aduaneiras. Êsses tribunais ou instâncias serão independentes dos organismos encarregados de aplicação das medidas administrativas e suas decisões serão executadas por êsses organismos, cuja prática administrativa dirigirão igualmente, a menos que seja interposta apelação junto a uma jurisdição superior nos prazos previstos para as apelações interpostas pelos importadores, ressalvada a possibilidade da administração central de tal organismo tomar medidas com o fim de obter uma revisão da questão em uma outra ação, se houver base para supor que a decisão é incompatível com os princípios fixados pela lei ou com a realidade dos fatos.
c) Disposição alguma da alínea b do presente parágrafo exigirá a eliminação ou substituição dos processos em vigor no território de uma Parte Contratante no dia da assinatura do presente Acôrdo, que prevejam uma revisão imparcial das decisões administrativas, ainda mesmo que êsses procedimentos não sejam plena ou oficialmente independentes dos organismos encarregados da aplicação das medidas administrativas. Qualquer Parte Contratante que aplicar tais processos deverá, quando solicitada, comunicar às Partes Contratantes tôdas as informações pertinentes que as habilitem a decidir se êsses processos estão de acôrdo com a prescrição da presente alínea.
ARTIGO XI
ELIMlNAÇÃO GERAL DAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS
1) Nenhuma parte contratante instituirá ou manterá, para a importação de um produto orginiário do território de outra parte contratante, ou para a exportação ou venda para exportação de um produto destinado ao território de outra parte contratante, proibições ou restrições a não ser direitos alfandegários, impostos ou outras taxas, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingentes, de licenças de importação ou exportação, quer por outro qualquer processo.
2) As disposições do parágrafo primeiro do presente artigo não se estenderão aos casos seguintes:
a) proibições ou restrições aplicadas temporàriamente à exportação para prevenir ou remediar uma situação crítica, devido a uma penúria de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a parte contratante exportadora ;
b) proibições ou restrições à importação e à exportação necessárias à aplicação de normas ou regulamentações referentes à classificação, contrôle da qualidade ou venda de produtos destinados ao comércio internacional;
c) restrições à importação de qualquer produto agrícola ou de pescaria, seja qual fôr a forma de importação dêsses produtos, quando forem necessárias à aplicação de medidas governamentais que tenham por efeito:
i) restringir a quantidade do produto nacional similar a ser posta à venda ou produzida, ou na falta de produção nacional importante do produto similar, a quantidade de um produto nacional que o produto importado possa substituir diretamente;
ii) reabsorver um excedente temporário do produto nacional similar ou, na falta de produção nacional importante do produto similar, de um produto nacional que o produto importado possa substituir diretamente colocando esse excedente à disposição de certos grupos de consumidores do país gratuitamente ou a preços inferiores aos correntes no mercado; ou
iii) restringir a quantidade a ser produzida de qualquer produto de origem animal cuja produção depende diretamente, na totalidade ou na maior parte, do produto importado, se a produção nacional dêste último fôr relativamente despresível.
Qualquer Parte Contratante que aplicar restrições à importação de um produto de acôrdo com as disposições da presente alínea (c) do presente parágrafo, tornará púbIico o total do volume ou do valor do produto cuja importação fôr autorizada para um período ulterior determinado assim como qualquer modificação sobrevinda nesse volume ou nesse valor. Além disso, as restrições aplicadas conforme o item (i) supra não deverão ser tais que reduzam o total das importações em relação ao da produção nacional, em comparação com a proporção que se poderia razoàvelmente antecipar entre ambas na ausência das ditas restrições. Para determinar essa proporção, a parte contratante levará devidamente em conta a que existia no correr de um período de referência anterior e todos os fatores especiais que tenham podido ou possam afetar o comércio dêsse produto.
3. Nos artigos XI, XlI, XIII, XIV as expressões "restrições à importação" au "restrições à exportação visam igualmente as restrições aplicadas relativamente ás transações comerciais estatais.
ARTIGO XII
RESTRIÇÕES DESTINADAS A PROTEGER A BALANÇA DE PAGAMENTOS
1. Não obstante as disposições do 1º do art. XI, qualquer parte contratante, visando salvaguardar sua posição financeira exterior e a sua balança de pagamentos, poderá restringir o volume ou o valor das mercadorias cuja importação autorizar, ressalvadas as disposições dos parágrafos seguintes do presente artigo.
2. (a) Nenhuma parte contratante instituirá, manterá ou reforçará restrições à importação em virtude do presente artigo, salvo na medida necessária :
(i) para opor-se à ameaça iminente de uma baixa importante de suas reservas monetárias ou pôr fim a essa baixa ou (ii) para aumentar suas reservas, segundo um quociente razoável de crescimento, no caso de serem elas muito baixas. Serão devidamente levados em conta em cada caso todos os fatôres especiais que afetem as reservas monetárias da parte contratante ou suas necessidades em reservas monetárias, campreendida, quando dispuser de créditos exteriores especiais ou outros recursos, a necessidade de prever o emprego apropriado dêsses créditos ou recursos.
(b) As partes contratantes que aplicarem restrições em virtude da alínea (a) do presente parágrafo, atenua-las-ão progressivamente à medida que melhore a situação considerada na dita alínea, mantendo-as apenas na medida em que essa situação justifique ainda sua aplicação. Elimina-las-ão quanda a situação não justificar mais seu estabelecimento ou manutenção, em virtude da dita alínea.
3. (a) As partes contratantes reconhecem que no decorrer dos próximos anos deverão tôdas, em graus diferentes, enfrentar problemas de adaptação econômica resultante da guerra. No decorrer dêsse período, as partes contratantes levarão plenamente em conta, quando tiverem que tomar decisões em virtude do presente artigo ou do artigo XIV, as dificuldades de adaptação do período de após guerra e a necessidade que uma parte contratante possa vir a ter de recorrer a restrições à importação a fim de restabelecer o equilíbrio de sua balança de pagamentos numa base sã e durável.
(b) As partes contratantes reconhecem que a política seguida no plano nacional por uma parte contratante, a fim de cumprir os compromissos relativos à realização e manutenção do pleno emprêgo produtivo e de um volume importante e sempre crescente da procura, ou relativos à reconstrução ou ao desenvolvimento dos recursos industriais e outros recursos econômicos e à elevação dos níveis de produtividade, pode provocar nessa parte contratante uma forte procura de importação.
Por conseguinte :
(i) Não obstante as disposições do § 2 do presente artigo, nenhuma parte contratante será obrigada a suprimir ou modificar restrições pelo fato de que, se uma modificação viesse a ser introduzida nessa política, as restrições que aplicasse em virtude do presente artigo deixariam de ser necessárias.
(ii) Qualquer parte contratante que aplicar restrições à importação em virtude do presente artigo, poderá determinar a incidência dessas restrições sôbre as importações dos diferentes produtos ou diferentes categorias de produtos, de modo a dar prioridade à importação dos produtos que, dentro da orientação da política seguida, sejam os mais necessários.
(c) Na aplicação de sua política nacional. as partes contratantes se comprometem :
(i) A levar devidamente em conta a necessidade de restabelecer o equilibrio de sua balança de pagamentos numa base sã e durável e a oportunidade de assegurar a utilização de seus recursos produtivos numa base econômica :
(ii) a absterem-se de aplicar restrições que se oponham sem necessidade à importação em quantidade comercial mínima de mercadorias, qualquer que seja sua natureza, cuja exclusão embaraçaria os cursos normais de trocas, ou ainda restrições que se oponham à importação de amostras comerciais, ou à observância dos preceitos relativos às patentes, marcas de fábrica, direitos de autoria e de reprodução ou outros análogos;
(iii) e a aplicar as restrições previstas no presente artigo de modo a evitar prejuizos, desnecessários aos interêsses comerciais ou econômicos de qualquer outra parte contratante.
4. (a) Toda parte contratante que não aplicar restrições em virtude do presente artigo, mas que encarar a necessidade de o fazer, deverá antes de institui-las (ou no caso de impossibilidade de uma consulta prévia, imediatamente depois de o ter feito) consultar as partes contratantes a respeito da natureza das dificuldades relativas à sua balança de pagamentos, dos diversos corretivos entre os quais pode escolher, assim como da repercussão possível dessas medidas sôbre a economia das outras partes contratantes. Parte cortratante alguma será obrigada, no decorrer dessas consultas, a indicar por antecipação a escolha que fará de tais medidas determinadas que poderá finalmente adotar, nem a data de sua aplicação.
(b) As partes contratantes poderão a qualquer momento convidar qualquer parte contratante que aplicar restrições a suas importações em virtude do presente artigo, a entrar em entendimentos a respeito; convidarão qualquer parte contratante, que reforce suas restrições de manenia substancial, a discutir o assunto dentro de trinta dias. A parte contratante assim convidada participará dessas discurssões. As partes contratantes poderão convidar qualquer outra para tomar parte nestas discussões. As partes contratantes passarão em revista, no máximo até 1 de janeiro de 1951, tôdas as restrições existentes nesta data e que, em virtude do presente artigo, ainda sejam aplicadas no momento em que forem passadas em revista.
(c) Qualquer parte contratante poderá consultar as demais partes contratantes a fim de obter delas aprovação prévia, seja de restrições que deseja manter, reforçar ou instituir, em virtude do presente artigo, seja de restrições que deseja manter, reforçar ou instituir no caso em que determinadas condições se realizem ulteriormente. Em conseqüência dessas consultas, poderão as partes contratantes aprovar antecipadamente a manutenção, refôrço ou instituição de restrições pela parte contratante em questão, quanto à sua extensão, grau de intensidade e duração. Nos limites dessa aprovação as condições previstas na alínea (a) do presente parágrafo serão consideradas respeitadas e as medidas tomadas pela parte contratante que aplicar as rertrições não poderão ser atacadas em virtude da alínea (d) do presente parágrafo como incompativeis com as disposições do § 2 do presente artigo.
(d) Tôda parte contratante que considere que uma outra parte contratante aplica restrições em virtude do presente artigo, de modo incompatível com os §§ 2 ou 3 dêste artigo ou com as do artigo XIII (sob reserva das disposições do artigo XIV) poderá submeter a questão ao exame das partes contratantes. A parte contratante que aplica essas restrições participará das discussões. Se as Partes Contratantes após um primeiro exame julgarem que o comércio da parte contratante requerente está lesado, apresentarão suas observações às partes a fim de chegar a uma acomodação satisfatória para as partes interessadas e para as partes contratantes. No caso de não ser conseguida essa acomodação e se as partes contratantes decidirem que as restrições estão sendo aplicadas de modo incompatível com os §§ 2 ou 3 do presente artigo, ou com o artigo XIII, sob reserva das disposições do artigo XIV, as partes contratantes recomendarão a supressão ou a modificação das ditas restrições. Se as restrições não forem suprimidas ou modificadas dentro de sessenta dias, de acôrdo com a recomendação das partes contratantes, estas poderão dispensar as outras partes contratantes dos compromissos que especificarão entre os aceitos em virtude do presente acôrdo para com a parte contratante que aplica as restrições.
(e) É notório que o fato de desvendar prematuramente os projetos que visam, em virtude do presente artigo, a aplicar, suprimir ou modificar qualquer restrição poderia favorecer, nas trocas comerciais e nos movimentos de capitais, uma especulação que se oporia aos fins do presente artigo. Por conseguinte as partes contratantes tomarão tôdas as disposições para que o mais absoluto segredo seja mantido no decurso de tôda e qualquer consulta.
5. No caso de a aplicação de restrições à importação em virtude do presente artigo tomar um caráter durável e extenso e indicar assim a existência de um desequilibrio geral, reduzindo o volume das trocas internacionais, as partes contratantes entabolarão conversações para examinar se medidas diferentes não poderiam ser tomadas, seja pelas partes contratantes cuja balança de pagamentos tende a ser desfavorável, seja pelas partes contratantes cuja balança de pagamento tende a ser excepcionalmente favorável, seja ainda por uma organização intergovernamental competente a fim de fazer desaparecer as causas fundamentais desse desequilibrio.
A convite das partes contratantes, as partes contratantes tomarão parte nessas conversações.
ARTIGO XIII
APLICAÇÃO NÃO DISCRIMINATÓRIA DAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS
1. Nenhuma proibição ou restrição será aplicada por uma parte contratante à importação de um produto originário do território de outra parte contratante ou à exportação de um produto destinado ao território de outra parte contratante a menos que proibições ou restrições semelhantes sejam aplicadas à importação do produto similar originário de todos os outros países ou à exportação do produto similar destinado a todos os outros países.
2. Na aplicação das restrições à importação de um produto qualquer, as partes contratantes esforçar-se-ão por chegar a uma repartição do comércio desse produto que se aproxime tanto quanto possível da que, na ausencia dessas medidas, as diferentes partes contratantes teriam o direito de esperar, observando para esse fim as disposições seguintes :
(a) Sempre que fôr possível, contingentes que representem a soma global das importações autorizadas (sejam êles ou não repartidos entre os países fornecedores) serão fixados e sua importância será publicada de acôrdo com a alínea 3 (b) do presente artigo;
(b) quando não fôr possível fixar contingentes globais, as restrições poderão ser aplicadas por meio de licenças ou permissões de importação sem contingente global;
(c) a menos que se trate de tornar efetivas as cotas concedidas segundo a alinea (d) do presente parágrafo, as partes contratantes não prescreverão que as licenças ou permissões de exportação sejam utilizadas para a importação do produto visado de proveniência de uma fonte abastecedora ou de um pais determinado;
(d) nos casos de ser um contingente repartido entre os paises fornecedores, a parte contratante que aplica as restrições poderá entender-se com tôdas as partes contratantes que têm um interesse substancial no fornecimento do produto visado para a repartição do contingente. Nos casos em que não fôr razoavelmente possivel aplicar êste método, a parte contratante em questão atribuirá às partes contratantes que têm um interêsse substancial no fornecimento dêsse produto, partes proporcionais à contribuição trazida pelas partes contratantes ao volume total ou valor total das importações do produto em questão no decorrer de um periodo anterior de referência, devidamente levados em conta todos os elementos especiais que tenham podido ou que possam afetar o comércio dêsse produto. Não será imposta nenhuma condição ou formalidade de natureza a impedir uma parte contratante de utilizar ao máximo a parcela do volume total ou do valor total que lhe fôr atribuída, com a condição de ser a importação feita dentro dos limites do periodo fixado para a utilização dêsse contingente.
3. (a) Nos casos de serem as licenças de importação atribuidas dentro do quadro de restrições à importação, a parte contratante que aplicar a restrição fornecerá, a pedido de qualquer parte contratante interessada no comércio do produto visado, tôdas as informações pertinentes relativas à aplicação dessa restrição, as licenças de importação concedidas no decorrer de um periodo recente e à repartição dessas licenças entre os países fornecedores, ficando entendido que não será obrigada a fornecer informações a respeito do nome dos estabelecimentos importadores e fornecedores.
(b) Nos casos de restrições à importação que comportem a fixação de contingentes, a parte contratante que as aplicar tornará público o volume total ou o valor total do ou dos produtos cuja importação fôr autorizada no decorrer de um período ulterior determinado bem como tôda modificação sobrevinda neste volume ou nesse valor. Se qualquer dêsses produtos em questão estiver em viagem no momento em que o aviso fôr publicado, a entrada não será proibida. Todavia, será facultado computar esse produto, na medida do possível, na quantidade cuja importação estiver autorizada no decorrer do período em questão, e igualmente, se for o caso, na quantidade cuja importação fôr autorizada no decorrer do período ou dos periodos, seguintes. Além disso, se de modo habitual, uma parte contratante dispensar dessas restrições os produtos que forem, dentro de trinta dias a contar da data dessa publicação, declarados com destino ao consumo ou que forem retirados de entrepostos com fins de consumo, essa prática será considerada plenamente satisfatória às prescrições da presente alínea.
(c) Nos casos de contingentes repartidos entre os países fornecedores. a parte contratante que aplicar as restrições informará sem demora tôdas as ontras partes contratantes interessadas no fornecimento do produto em questão da parcela do contingente expressa em volume ou em valor. comumente atribuida aos diversos paises fornecedores e publicará tôdas as informações úteis a êsse respeito.
4. No que se refere às restrições aplicadas de acôrdo com a alínea 2 (d) do presente artigo ou a alínea 2 (c) do artigo XI a escolha, para qualquer produto, de um período de referência e a apreciação dos elementos especiais que afetam seu comércio serão feitos, a princípio, pela parte contratante que instituir a restrição. A dita parte contratante, a pedido de qualquer outra parte contratante que tenha um interêsse substancial no fornecimento dêsse produto, ou a pedido das partes contratantes, consultará sem demora a outra parte contratante ou às partes contratantes a respeito da necessidade de ajustar a repartição ou o período de referência ou de apreciar de novo os elementos especiais em jôgo ou de suprimir as condições, formalidades ou outras disposições prescritas de modo unilateral a respeito da atribuição de um contingente apropriado ou de sua utilização sem restrição.
5. As disposições do presente artigo aplicar-se-ão a qualquer contingente alfandegário instituído ou mantido por uma parte contratante; alem disso, tanto quanto possível, os princípios do presente artigo aplicar-se-ão igualmente às restrições à exportação e a qualquer regulamentação e exigência de ordem interna prevista nos §§ 3 e do artigo IlI.
ARTIGO XIV
EXCEÇÕES À REGRA DE NÃO DISCRIMINACÃO
1. (a) As partes contratantes reconhecem que quando um desequilíbrio profundo e geral afeta o comércio e os pagamentos internacionais, uma parte contratante que aplica restrições em virtude do artigo XII pode, se estiver autorizada a derrogar as disposições do artigo XIII, achar-se em condições de aumentar suas importações provenientes de certas fontes sem reduzir excessivamente suas reservas monetárias. As partes contratantes reconhecem igualmente que é preciso limitar estrítamente essas derrogações, a fim de não perturbar o restabelecimento do comércio internacional multilateral.
(b) Por conseguinte, quando um desequilíbrio profundo e geral afetar o comércio e os pagamentos internacionais, uma parte contratante que aplicar restrições de importação em virtude do artigo XII poderá atenuar essas restrições derrogando as disposições do artigo XIII, na medida necessária para obter importações suplementares além do máximo de importações que essa parte contratante puder absorver, dentro do quadro das prescrições do § 2 do artigo XII, se essas restrições estiverem de inteira conformidade com as do artigo XIII, sob a condição de :
(i) que os níveis de preços de entrega dos produtos assim importados não se elevem sensìvelmente acima dos preços em vigor para mercadorias comparáveis que as outras partes contratantes podem fornecer regularmente, e que qualquer excedente dos níveis dos preços dos produtos assim importados seja progressivamente reduzido dentro de um prazo razoável;
(ii) que a parte contratante que tome essa medida não o faça dentro do quadro de um acôrdo por efeito do qual as receitas correntes em ouro ou em moedas conversíveis, que obtem direta ou indiretamente dessas importações para outras partes contratantes, que não fazem parte dêsse acôrdo sejam reduzidas sensivelmente abaixo do nível no qual, razoàvelmente, se pudesse esperar que elas se fixassem na ausência dessas medidas;
(iii) e que essas medidas não causem prejuízo algum evitável aos interêsses comerciais ou econômicos de outras partes contratantes.
(c) A parte contratante que tomar medidas em virtude do presente parágrafo observará os princípios formulados na alínea (b) do presente parágrafo, Abster-se-á de operações que se revelarem incompatíveis com a referida alínea, mas não será obrigada a certificar-se, quando não o fôr possível, de que as prescrições da dita alínea sejam observadas por ocasião de cada operação em particular.
(d) No que se refere à elaboração e à execução de qualquer programa de importações suplementares em virtude do presente parágrafo, as partes con tratantes se comprometem a levar devidamente em conta a necessidade de facilitar o abandono de todos os sistemas de câmbio que derroguem as obrigações das seções 2, 3 e 4 do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional e a necessidade de restabelecer o equilíbrio de sua balança de pagamento numa base sã e durável.
2. A parte contratante que tomar medidas em virtude do § 1º do presente artigo informará regularmente as partes contratantes sôbre essas medidas e fornecer-lhes-á as informações pertinentes disponíveis.
3. (a) A 1 de março de 1952 no mais tardar (cinco anos depois da data na qual o Fundo Monetário Internacional começou suas operações), e no decorrer de cada um dos anos seguintes, qualquer parte contratante que mantiver ou se propuser a tomar medidas em virtude do § 1º do presente artigo, solicitará a aprovação das partes contratantes. Estas decidirão então se é legítimo que a parte contratante interessada, dada a sua situação, mantenha ou tome medidas em virtude do § 1º do presente artigo. A partir de 1 de março de 1952, nenhuma parte contratante manterá ou tomará medidas dessa natureza, a menos que as partes contratantes decidam ser légítimo que essa parte contratante, dada a sua situação, mantenha ou tome, segundo os casos, medidas dessa naturexa, A adoção ou a manutenção ulterior dessas medidas pela parte cantratante em questão será submetida a qualquer limitação que as partes contratantes especificarem, a fim de garantir a observação das disposições do § 1º dêsse artigo. desde que as partes contratantes não exijam uma aprovação prévia para cada operação em particular.
(b) Se, a qualquer momento, as partes contratantes verificarem que uma parte contratente aplica às importações restrições discriminatórias incompatíveis com as exceções previstas no parágrafo 1º do presente artigo, a referida parte contratante suprimirá, dentro de sessenta dias, essas discriminações ou as modificará conforme as instruções das partes contratantes.
Todavia, medida alguma tomada em virtude do § 1º do presente artigo poderá ser atacada em virtude da presente alínea ou do § 4º (d) do artigo XII, invocando-se o fato de que essa medida é incompatível com o art. XIIl, uma vez que ela tenha sido aprovada pelas partes contratantes, seja em virtude da alínea a do presente parágrafo, seja a pedido de uma parte contratante, por processa análogo ao do § 4º (c) do artigo XII.
(c) A 1 de março de 1950 o mais tardar e no correr de cada ano seguinte, enquanto partes contratantes tomarem medidas em virtude do § 1º do presente artigo, as partes contratantes farão um relatório sôbre as medidas ainda aplicadas pelas partes contratantes em virtude dêsse parágrafo. A 1º de março de 1952 ou em data próxima e no decorrer de cada ano seguinte, enquanto as partes contratantes, tomarem medidas em virtude do § 1º do presente artigo, assim como em datas uIteriores que poderão fixar, as partes contratantes examinarão a questão de saber se existe, no momento, um desequilibrio bastante profundo e bastante geral no comércio e nos pagamentos internacionais para justificar o recurso das partes contratantes ao § 1º do presente artigo.
Se, em data anterior a 1 de março de 1952, fôr verificado que a situação do comércio e dos pagamentos internacionais acusa uma melhora substancial e geral, as partes contratantes poderão examinar a situação nessa data, Se, como conseqüência dêsse exame, as partes contratantes decidirem que tal desequilíbrio deixou de existir, as disposições do § 1º do presente artigo serão suspensas e tôdas as medidas por êle autorizadas deverão terminar de dentro de seis meses após essa decisão.
4. As disposições do artigo XIII não se opõem às restrições que estejam em conformidade com o artigo XII :
a) aplicadas por um grupo de territórios que têm uma cota-parte comum no Fundo Monetário Internacional, à importação de proveniência de outros países, mas não nas relações recíprocas desses territórios, com a condição de que essas restrições estejam de acôrdo em todos os outros assuntos, com as disposições do artigo XIII.
b) ou tendo por fim ajudar, até 31 de dezembro de 1951, e por meio de medidas que não acarretem derrogação substancial às disposições do artigo XIII, um outro país cuja economia tenha sido desorganizada pela guerra.
5. As disposições do presente Acôrdo não se opõem :
a) às restrições que tenham efeito equivalente ao das restrições de câmbio autorizadas em virtude da seção 3 (b) do artigo VII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional;
b) ou às restrições estabelecidas como aplicação dos acôrdos preferenciais previstas no anexo A do presente acôrdo, sob reserva das condições enunciadas no referido Anexo.
6. a) As disposições do art. XIII não entrarão em vigor quando se tratar de restrições à importação aplicadas por uma parte contratante em virtude do artigo XII, para proteger sua situação financeira exterior e sua balança de pagamentos; e as disposições do § 1º do artigo XI e do artigo XIII, não entrarão em vigor quando se tratar de restrições à importação aplicadas por uma parte contratante, pelo mesmo motivo, até 1 de janeiro de 1949; sempre que êste período possa prolongar-se, de acôrdo com as partes contratantes, por meio de novas prorrogações que estas possam fixar em favor de uma das partes contratantes, cujas disponibilidades em divisas conversíveis forem insuficientes para Ihe permitir aplicar as disposições anteriormente mencionadas.
b) Se uma medida tomada por uma parte contratante nas circunstâncias previstas na alínea a do presente parágrafo influi sôbre o comércio de outra parte contratante de forma tal que esta se veja obrigada a examinar a necessidade de recorrer às disposições do artigo XII, a parte contratante que haja adotado tal medida deverá, se a parte contratante interessada o solicitar, entabolar imediatamente consultas com o fim de permitir a esta evitar, por meio de um convênio amistoso, o recurso às disposições do artigo XII; e, se forem invocadas circunstâncias especiais para justificar tal medida, deverá suspender a sua aplicação durante um período de quinze dias.
ARTIGO XV
ACÔRDOS EM MATÉRIA DE CÂMBIO
1. As Partes Contratantes se esforçarão por coloborar com o Pundo Monetário Internacional, a fim de promover uma política coordenada no que se refere às questões de câmbio, dentro da competência do Fundo e as questões de restrições quantitativas ou outras medidas comerciais, dentro da competência das Partes Contratantes,
2. Em todos os casos em que âs Partes Contratantes forem chamadas a examinar ou a resolver problemas relativos às reservas monetárias, à balança de pagamentos ou aos sistemas e acôrdos de câmbio, entrarão em ligação estreita com o Fundo Monetário Internacional. No decorrer dessas consultas, as Partes Contratantes aceitarão tôdas as constatações de fato, de ordem estatística ou de outra que lhes forem comunicadas pelo Fundo Monetário Internacional em matéria de câmbio, de reservas monetárias e de balança de pagamento; e tôdas as conclusões do Fundo sôbre a conformidade das medidas tomadas por uma parte contratante em matéria de câmbio, com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional ou com as disposições de um acôrdo especial de câmbio concluído entre essa parte contratante e as Partes Contratantes. Quando tiver que tomar sua decisão final nos casos em que entrem em linha de conta os criterios estabelecidos no § 2 (a) do artigo XII, as partes contratantes aceitarão as conclusões do Fundo Monetário Internacional sôbre a questão de saber se as reservas monetárias da parte contratante sofreram uma baixa importante, se se acham em nível muito baixo ou se se elevaram segundo um quociente de crescimento razoável, assim como sôbre os aspectos financeiros dos outros problemas aos quais se estendam as consultas em semelhante caso.
3. As Partes Contratantes procurarão um acôrdo com o Fundo Monetário Internacional a respeito do processo de consulta prevista no § 2 da presente artigo.
4. As partes contratantes abster-se-ão de qualquer medida cambial que possa frustrar os objetivos considerados no presente Acôrdo e de qualquer medida comercial que possa frustrar os objetivos visados pelos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.
5. Se a qualquer momento as Partes Contratantes considerarem que uma das partes aplica restrições cambiais que incidem sôbre os pagamentos e as transferências relativas às importações de modo incompatível com as exeções previstas no presente Acôrdo no que se refere às restrições quantitativas, encaminharão ao Fundo Monetário Internacional um relatório a êsse respeito.
6. Tôda parte contratante que não fôr membro do Fundo Monetário Internacional deverá, dentro de um prazo a ser fixado pelas partes contratantes. após consulta ao Fundo Monetário Internacional, tornar-se membro do Fundo, ou senão, concluir com as portes contratantes um acôrdo especial sôbre câmbio. A parte contratante que deixar de ser membro do Fundo Monetário Internacional concluirá imediatamente com as partes contratantes um Acôrdo especial de câmbio. Qualquer acôrdo especial sôbre câmbio concluído por uma Parte Contratante em virtude do presente parágrafo, fará, logo após sua conclusão, parte dos compromissos assumidos por essa parte contratante nos têrmos do presente acôrdo.
7. (a) Qualquer acôrdo especial de câmbio, concluído entre uma parte contratante e as Partes Contratantes em virtude do § 6 do presente artigo, conterá as disposições que as Partes Contrantantes acharem necessárias para que as medidas tomadas em matéria de câmbio pela Parte Contratante em questão não contrariem o presente acôrdo.
(b) Os termos de tal acôrdo não imporão à Parte Contratante, em matéria de câmbio, obrigações mais restritivas no seu conjunto que as impostas pelos Estatutos do Fundo Monetária Internacional a seus próprios membros.
8. A Parte Contratante que não fôr membro do Fundo Monetário Internacional fornecerá às partes contratantes as informações que elas possam pedir dentro do quadro geral da Seção 5 do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, com o fim de desempenhar as funções que lhes atribui o presente acôrdo.
9. Sob reserva das disposições do § 4 do presente artigo, nenhuma das disposições do presente acôrdo tem por fim proibir:
a) O recurso, por uma parte contratante, aos contrôles ou a restrições cambiais, de acôrdo com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional ou com o acôrdo especial sôbre cãmbio concluído entre aquela parte contratante e as Partes Contratantes;
b) nem o recurso, por uma parte contratante, a restrições ou a medidas de contrôle incidindo sôbre importações ou exportações cujo único efeito sem prejuízo dos fins autorizados pelos artigos XI, XII, XIII e XIV, seja dar eficacia às medidas de contrôle ou restrições cambiais dessa natureza.
ARTIGO XVI
SUBVENÇÕES
Se uma Parte Contratante concede ou mantém uma subvenção qualquer, inclusive qualquer forma de proteção das rendas ou sustentação dos preços que tenha diretamente ou indiretamente por efeito elevar as exportações de um produto qualquer do território da referida Parte Contratante ou de reduzir as importações do mesmo no seu território, dará conhecimento, por escrito, às Partes Contratantes, não sòmente da importância e da natureza dessa subvenção, como dos resultados que possam ser esperados sôbre as quantidades do ou dos produtos em questão por êle importados ou exportados e as circunstâncias que tornam a subvenção necessária. Em todos os casos em que fique estabelecido que uma tal subvenção causa ou ameaça causar um prejuízo sério aos interêsses de outra Parte Contratante, a Parte Contratante que a concedeu examinará, quando solicitada, com a ou com as Partes Contratantes interessadas ou com as Partes Contratantes, a possibilidade de limitar a subvenção.
ARTIGO XVII
TRATAMENTO NÃO DISCRIMINATÓRIO POR PARTE DAS EMPRÊSAS COMERCIAIS DO ESTADO
1. a) Cada Parte Contratante que funde ou mantenha uma emprêsa de Estado, seja onde fôr, ou que conceda de direito ou de fato, a qualquer emprêsa privilégios exclusivos ou especiais compromete-se a que essa emprêsa, em suas compras ou vendas que tenham por origem ou por conseqüência importações ou exportações, se conforme ao princípio geral de não discriminação adotado pelo presente Acôrdo para as medidas de natureza legislativa ou administrativa relativas às importações ou exportações efetuadas pelos comerciantes particulares.
b) As disposições da alínea (a) do presente parágrafo deverão ser interpretadas como impondo a essas emprêsas a obrigação, levadas devidamente em conta as outras disposições do presente Acôrdo, de proceder às compras e vendas dessa natureza inspirando-se unicamente em considerações de ordem comercial, inclusive no que diz respeito ao preço, à qualidade, às quantidades disponíveis, às possibilidades de venda, aos transportes e outras indicações de compra ou venda, e como impondo a obrigação de oferecer às emprêsas de outras Partes Contratantes tôdas as facilidades de livre concorrência nas vendas ou compras dessa natureza, de acôrdo com as práticas comerciais usuais,
c) Nenhuma Parte Contratante impedirá qualquer emprêsa quer se trate ou não de uma emprêsa mencionada na alínea (a) do presente parágrafo sujeita à sua jurisdição, de agir de acôrdo com os princípios enunciados nas alíneas (a) e (b) do presente parágrafo.
2) As disposições do parágrafo primeiro do presente artigo não se aplicarão às importações de produtos destinados a serem imediata ou finalmente consumidos pelos poderes públicos ou por sua conta e não a serem revendidos ou a servirem à produção de mercadorias destinadas à venda. No que diz respeito a tais importações, cada parte contratante concederá ao comércio das outras Partes Contratantes um tratamento leal e equitativo.
ARTIGO XVIII
AJUSTES RELATIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1) As Partes Contratantes reconhecem que, no caso de certos ramos de atividade industrial e agrícola, pode ser necessário, para facilitar o seu estabelecimento, desenvolvimento ou reconstrução, fazer apêlo a um auxílio especial do Estado e que, em certas circunstâncias, a concessão dêsse auxílio sob a forma de medidas de proteção é justifícável. Reconhecem também que um recurso desarrazoado a essas medidas pesaria indevidamente sôbre sua própria economia, imporia ao comércio internacional restrições injustificadas e poderia acrescer inutilmente as dificuldades da adaptação da economia de outros países.
2. a) Se uma Parte Contratante, devido ao seu programa de desenvolvimento ou de reconstrução econômica, se propuser a recorrer a medidas não discriminatórias de natureza a contrariar uma das disposições do Artigo II ou de qualquer outra disposição dêste Acôrdo, em conseqüência das negociações com outra ou com outras Partes Contratantes, a Parte Contratante requerente informará às Partes Contratantes e lhes comunicará por escrito as razões que invoca em apoio da medida projetada.
b) As Partes Contratantes comunicarão sem demora a tôdas as outras Partes Contratantes os fatos assim expostos. Tôda Parte Contratante que julgar que seu comércio ficaria lesado de modo apreciável pela medida projetada, exporá seu ponto de vista às Partes Contratantes no prazo pelas mesmas fixado.
c) As Partes Contratantes examinarão em seguida prontamente a medida considerada, a fim de determinar se é possivel aprová-la com ou sem modificação. No curso do seu exame, as Partes Contratantes levarão em conta as disposições do presente Acôrdo, as razões invocadas pela Parte Contratante requerente e o grau de seu desenvolvimento ou de sua reconstrução econômica; os pontos de vista dos Estados que seriam lesados de maneira apreciável e as repercussões que a medida considerada poderia provocar, com ou sem modificação, sôbre o comércio internacional.
3. a) Se em conseqüência do exame levado a efeito, de acôrdo com o parágrafo 2 (c) do presente artigo, as Partes Contratantes aprovarem em princípio, com ou sem modificação, uma medida que lhes fôr submetida e se esta medida fôr incompatível com um compromisso que a Parte Contratante requerente assumiu, por meio de negociações com uma ou com outras Partes Contratantes, em virtude do Artigo II, ou tender a anular ou reduzir a vantagem que essa outra ou essas outras Partes Contratantes usufruem de tal compromisso, serão entaboladas negociações, sob os auspícios e com o auxílio das Partes Contratantes entre a Parte Contratante requerente e a outra ou as outras Partes Contratantes que forem lesadas de modo apreciável pela aplicação dessa medida, a fim de chegarem a um acôrdo satisfatório. As Partes Contratantes fixarão e comunicarão às Partes Contratantes interessadas os prazos para essas negociações.
b) As Partes Contratantes entabolarão as negociações previstas na alínea <<a>> do presente parágrafo, nos prazos prescritos pelas Partes Contratantes e, a menos que as Partes Contratantes decidam de forma diversa, continuarão sem interrupção as referidas negociações, a fim de chegar a um acôrdo, satisfatório nos prazos fixados pelas Partes Contratantes.
c) Quando um acôrdo satisfatório tiver sido realizado, as Partes Contratantes poderão isentar a Parte Contratante interessada da obrigação consignada na alínea <<a>> do presente parágrafo ou, de qualquer outro compromisso pertinente, assumido em conseqüência do presente Acôrdo, sob reserva das limitações que possam Ter sido aceitas de comum acôrdo no curso das negociações entre as Partes Contratantes interessadas.
4) a) Se, em conseqüência do exame levado a efeito de acórdo com o § 2 (c) do presente artigo, as Partes Contratantes aprovaram com ou sem modificação uma medida que lhes fôr submetida, diferente de uma medida prevista no § 3 (a) do presente artigo e se essa medida fôr incompatível com uma das disposições dêste Acôrdo, as Partes Contratantes poderão dispensar a Parte Contratante requerente de qualquer compromisso decorrente dessa disposição, sob reserva das limitações que elas possam impor.
b) Se levando em conta as disposições do parágrafo 2 (c) do presente artigo, ficar estabelecido, no curso dêsse exame, que essa medida não terá provàvelmente efeitos mais restritivos sôbre o comércio internacional do que qualquer outra medida aplicável e razoável, autorizada pelo presente Acôrdo, suscetível de ser tomada sem dificuldade excessiva, e se ficar estabelecido que essa medida é a mais apropriada para os fins em vista, dada a estrutura econômica do ramo de atividade industrial ou agrícola e a situação econômica geral da Parte Contratante requerente, as Partes Contratantes aprovarão essa medida e dispensarão a Parte Contratante requerente dos compromissos cuja manutenção impeça a sua aplicação.
c) Se, na espectativa de que as Partes Contratantes aprovem uma medida notificada na conformidade do parágrafo 2 do presente artigo, diferente de uma medida prevista no parágrago 3 (a) dêste artigo, ocorrer ou ameaçar, nas importações do produto ou dos produtos em causa, compreendendo os que lhe possam ser ou lhes ser diretamente substituídos, uma elevação bastante considerável para comprometer os planos adotados pela Parte Contratante requerente em vista da criação, do desenvolvimento ou da reconstrução das atividades industriais ou agrícolas em causa, e se nenhuma medida preventiva presumìvelmente eficaz e, ao mesmo tempo, compatível com as disposições do presente Acôrdo, puder ser tomada, a Parte Contratante requerente poderá, depois de ter informado às Partes Contratantes e, quando possível, depois de as ter consultado, adotar tais outras medidas que a situação torne necessárias na espectativa de uma decisão das Partes Contratantes. Todavia, essas medidas não deverão ter como resultado reduzir as importações abaixo do nível atingido no curso do período de referência mais recente, anterior à data na qual a Parte Contratante dirigiu a sua primeira notificação, conforme o parágrafo 2 do presente artigo.
5. a) No caso das medidas constantes do parágrafo 3 do presente artigo as Partes Contratantes indicarão à Parte Contratante requerente, logo que possível, mas em princípio nos quinze dias que sigam o recebimento da comunicação referida no presente parágrafo 2 (a) do presente artigo, a data na qual fará conhecer a Parte Contratante se, em princípio, aprova ou não, com ou sem modificação, a medida projetada.
b) No caso das medidas constantes do parágrafo 4 do presente artigo, as Partes Contratantes indicarão à Parte Contratante requerente pela forma prevista na alínea (a) do presente parágrafo a data na qual lhe darão a conhecer se a dispensam ou não do compromisso ou dos compromisso que possam estar em jôgo. Todavia, se a Parte Contratante requerente não receber das Partes Contratantes uma resposta definitiva na data por estas fixada, poderá, depois de consultadas as Partes Contratantes, tomar a medida considerada, à expiração de um novo período de 30 dias a partir dessa data.
6) Tôda Parte Contratante poderá manter uma medida não discriminatoria, incompatível com outras disposições do presente acôrdo, vigorante em 1 de setembro de 1947 e que haja sido adotada com o objetivo de criar, desenvolver ou reconstruir determinados ramos da indústria e da agricultura, com a condição de que tal Parte Contratante haja comunicado às demais, o mais tardar até 10 de outubro de 1947, a lista dos produtos aos quais continuará aplicando a medida existente, e a natureza e o fim dessa medida. Tôda Parte Contratante que mantenha uma medida dêste gênero, comunicará às Partes Contratantes, nos sessenta dias seguintes à data de sua admissão como Parte Contratante, a existência da medida referida, as razões que invoca em apoio de sua manutenção e o tempo durante o qual deseja mantê-la. As Partes Contratantes examinarão tal medida e decidirão a seu respeito no prazo mais curto possível, que não excederá, em qualquer caso, de doze meses a contar da data da admissão daquela Parte Contratante, de acôrdo com as normas estabelecidas para os casos de medidas que tenham sido objeto de solicitação de aprovação, em virtude das disposições dos parágrafos precedentes dêste Artigo. Ao determinar, em virtude do presente parágrafo, a data de modificação ou derrogação da medida mencionada, as Partes Contratantes levarão em conta a necessidade que possa ter a Parte Contratante interessada de dispor de um prazo conveniente para proceder à modificação ou derrogação.
7) Nenhuma Parte Contratante poderá invocar o beneficio das disposições do parágrafo 6 dêste Artigo para os produtos constantes da lista correspondente que acompanha o presente Acôrdo.
ARTIGO XIX
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA OS CASOS DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESPECIAIS
1. a) Se, em conseqüência da evolução imprevista das circunstâncias e por efeito dos compromissos que uma Parte Contratante tenha contraído em virtude do presente Acôrdo, compreendidas as concessões tarifárias, um produto fôr importado no território da referida Parte Contratante em quantidade por tal forma acrescida e em tais condições que traga ou ameace trazer um prejuízo sério aos produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes, será facultado a essa Parte Contratante, na medida e durante o tempo que forem necessários para prevenir ou reparar êsse prejuízo, suspender, no todo ou em parte, o compromisso assumido em relação a êsse produto, ou retirar ou modificar a concessão.
b) Se uma Parte Contratante tiver feito uma concessão sôbre uma preferência e que o produto ao qual esta se aplica venha a ser importado no território dessa Parte Contratante nas circunstâncias enunciadas na alínea (a) do presente parágrafo, de tal forma que essa importação determine ou ameace determinar um prejuízo sério aos produtores do produto similar ou de produtos diretamente concorrentes, estabelecidos no território da Parte Contratante que se beneficia ou se beneficiava da referida preferência, esta poderá apresentar um requerimento à Parte Contratante importadora que ficará então livre de suspender, no todo ou em parte, o compromisso tomado ou retirar ou modificar a concessão, na medida e pelo tempo necessário para prevenir ou remediar tal prejuízo.
2. Antes que uma Parte Contratan-se tome as medidas previstas para a aplicação das disposições do § 1º do presente artigo, avisará por escrito às Partes Contratantes com a maior antecedência possível, Proporcionará às Partes Contratantes, assim como a tôdas as outras partes contratantes que tenham interêsse substancial como exportadoras do produto em questão, oportunidade de examinar, com ela, as medidas que se propõe tomar. Quando êsse aviso prévio fôr dado a propósito de uma concessão relativa a uma preferência será mencionada a parte contratante que tiver requerido essa medida. Em circunstâncias críticas, em que qualquer prazo acarrete um prejuízo dificil de reparar, as medidas previstas no § 1º do presente artigo poderão ser tomadas a título provisório, sem consulta prévia, com a condição de que essa consulta tenha lugar imediatamente após a sua aplicação.
3. a) Se as Partes Contratantes interessadas não chegarem a um acôrdo sôbre essas medidas, nada impedirá uma Parte Contratante, se o desejar, de adotar as medidas em questão ou de continuar a sua aplicação.
Nesse caso será facultado às Partes Contratantes lesadas por essas medidas, se num prazo de 90 dias, a contar de sua aplicação, suspender, após prévio aviso de trinta dias dirigido às Partes Contratantes, a aplicação, ao comércio da Parte Contratante que tomou essas medidas ou, no caso considerado no § 1º (b) do presente artigo, do comércio da Parte Contratante que solicitou a sua adoção, de, obrigações e concessões sensivelmente equivalentes, resultantes do presente acôrdo, cuja suspensão não dê lugar a nenhuma objeção das Partes Contratantes.
b) Sem prejuízo das disposições da alínea a do presente parágrafo, quando essas medidas forem tomadas sem consulta prévia, de acôrdo com o § 2º do presente artigo e determinem ou ameacem determinar grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos por elas afetados sôbre o território de uma Parte Contratante, será facultado a essa Parte Contratante, quando qualquer prazo a êsse respeito determinar um prejuízo dificilmente reparável, suspender, a partir da aplicação dessas medidas e durante o período dessa consulta, as obrigações ou concessões que julgar necessárias para prevenir ou reparar o prejuízo.
ARTIGO XX
EXCEÇÕES GERAIS
Desde que essas medidas não sejam aplicadas de forma a constituir quer um meio de discriminação arbitrária, ou injustificada, entre os países onde existem as mesmas condições, quer uma restrição disfarçada ao comércio internacional, disposição alguma do presente capítulo será interpretada como impedindo a adoção ou aplicação, por qualquer Parte Contratante, das medidas:
I – a) necessárias à proteção da moralidade pública;
b) necessárias á proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais e á preservação dos vegetais;
c) que se relacionem à exportação e a importação do ouro e da prata;
d) necessárias a assegurar a aplicação das leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente acôrdo, tais como, por exemplo, as leis e regulamentos que dizem respeito à aplicação de medidas alfandegárias, à manutenção em vigor dos monopólios administrados na conformidade do § 4º do art. II e do art. XVII à proteção das patentes, marcas de fábrica e direitos de autoria e de reprodução, e a medidas próprias a impedir as práticas de natureza a induzir em êrro;
e) relativas aos artigos fabricados nas prisões:
f) impostas para a proteção de tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico;
g) relativas à conservação dos recursos naturais esgotáveis, se tais medidas forem aplicadas conjuntamente com restrições à produção ou ao consumo nacionais;
h) tomadas em aplicação de compromissos contraídos em virtude de acôrdos intergovernamentais sôbre produtos básicos, concluídos dentro dos princípios aprovados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, na sua resolução de 28 de março de 1947, que instituiu uma Comissão Provisória de Coordenação para os acôrdos Internacionais relativos aos produtos básicos;
i) que impliquem em restrições à exportação de matérias primas produzidas no interior do país e necessárias para assegurar a uma indústria nacional de transformação as quantidades essenciais das referidas matérias-primas durante os períodos nos quais o preço nacional seja mantido abaixo do preço mundial, em execução de um plano governamental de estabilização; sob reserva de que essas restrições não tenham por efeito reforçar a exportação ou a proteção concedida à referida indústria nacional e não sejam contrárias às disposições do presente acôrdo relativas à não discriminação.
II. a) essenciais à aquisição e à repartição de produtos dos quais se faz sentir uma penúria geral ou local; todavia, as referidas medidas deverão ser compatíveis com todos os acôrdos multilaterais destinados a assegurar uma repartição internacional eqüitativa dêsses produtos ou, na ausência de tais acôrdos, com o princípio segundo o qual tôdas as Partes Contratantes têm direito a uma parte equitativa do aprovisionamento internacional dos referidos produtos;
b) essenciais ao funcionamento do contrôle de preços estabelecido por uma Parte Contratante que, em conseqüência da guerra, sofra de penúria de produtos;
c) essenciais à liquidação metódica dos excedentes temporários de estoques pertencentes a qualquer Parte Contratante ou por ela controlados ou de indústrias que se tenham desenvolvido no território de uma Parte Contratante por motivo das exigências da guerra e cuja manutenção em tempo normal seja contrária à sã economia, ficando entendido que nenhuma Parte Contratante poderá instituir medidas dessa natureza, a não ser depois de haver consultado as outras Partes Contratantes interessadas com o fim de ser adotada uma ação internacional apropriada.
As medidas instituídas ou mantidas nos têrmos da Parte Segunda do presente artigo, incompatíveis com as outras disposições do presente Acôrdo, serão suprimidas, logo que as circunstâncias que as motivaram cessarem de existir e, em qualquer caso, a 1 de janeiro de 1951 o mais tardar, ficando entendido que, com o consentimento das Partes Contratantes, o período considerado poderá ser prorrogado no que se refere a aplicação, por qualquer Parte Contratante, de uma medida relativa a um produto determinado, para novos períodos que as Partes Contratantes fixarem.
ARTIGO XXI
EXCEÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA
Nenhuma disposição do presente Acôrdo será interpretada:
a) como impondo a uma Parte Contratante a obrigação de fornecer informações cuja divulgação seja, a seu critério, contrária aos interêsses essenciais de sua segurança;
b) ou como impedindo uma parte contratante de tomar tôdas as medidas que achar necessárias à proteção dos interêsses essenciais de sua segurança.
(i) relacionando-se às matérias desintegráveis ou às matérias primas que servem à sua fabricação;
(ii) relacionando-se ao tráfico de armas, munições e material de guerra e a todo o comércio de outros artigos e materiais destinados direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento das fôrças armadas;
(iii) aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional;
c) ou como impedindo uma parte contratante de tomar medidas destinadas ao cumprimento de suas obrigações em virtude da Carta das Nações Unidas, a fim de manter a paz e a segurança internacionais.
ARTIGO XXII
CONSULTAS
Cada Parte Contratante examinará, com espírito de compreensão, as representações que qualquer outra Parte Contratante possa fazer e facilitará, na medida do possível, as consultas relativas a essas representações, quando estas se referirem à aplicação dos regulamentos e formalidades de alfândega, às taxas anti-dumping e aos direitos de compensação, às regulamentações quantitativas e de câmbio, às subvenções, às operações do comércio do Estado, às prescrições sanitárias e aos regulamentos relativos à proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais e à preservação dos vegetais e, de maneira geral, sôbre tôdas as questões relativas à aplicação das disposições do presente Acôrdo.
ARTIGO XXIII
PROTEÇÃO DE CONCESSÕES E VANTAGENS
1. No caso de uma Parte Contratante considerar que uma vantagem qualquer resultante para ela, direta ou indiretamente, do presente Acôrdo, está sendo anulada ou reduzida, ou que um dos objetivos do Acôrdo está sendo dificultado, en conseqüência:
a) do não cumprimento por outra das Partes Contratantes dos compromissos pela mesma assumidos em virtude do presente Acôrdo;
b) da aplicação por outra das Partes Contratantes de uma medida, contrária ou não às disposições do presente Acôrdo; ou
c) da existência de qualquer outra situação, dita Parte Contratante, a fim de obter solução satisfatória para a questão, poderá dirigir representações ou propostas por escrito à outra ou outras Partes Contratantes que lhe parecerem interessadas. Qualquer Parte Contratante, por essa forma interpelada, examinará, com boa vontade, as representações ou propostas que lhe tenham sido dirigidas.
2. Se as Partes Contratantes interessadas não chegarem a um Acôrdo satisfatório dentro de um prazo razoável, ou se a dificuldade fôr uma das previstas no § 1 (c) dêste artigo, a questão poderá ser submetida às Partes Contratantes. As Partes Contratantes iniciarão, sem demora, uma investigação sôbre qualquer assunto que lhes seja submetido e, se julgarem conveniente, dirigirão recomendações especiais e apropriadas às partes Contratantes que julguem interessadas, ou baixarão normas sôbre a questão. As Partes Contratantes, quando acharem necessário, poderão efetuar consultas com as outras Partes Contratantes, com o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e com qualquer outra organização intergovernamental competente. Se as Partes Contratantes acharem que as circunstâncias são suficientemente graves para justificar tal medida, poderão autorizar a uma ou a váriás Partes Contratantes a suspensão, relativamente a tal ou a tais Partes Contratantes, da aplicação de qualquer obrigação ou concessão resultante do presente Acôrdo. Se, a observância de uma obrigação ou o benefício de uma concessão em favor de uma Parte Contratante fôr suspenso efetivamente, essa Parte Contratante poderá dentro de um prazo de sessenta dias a contar da data da aplicação da medida, notificar o Secretário Geral das Nações Unidas por escrito, de sua intenção de denunciar êste Acôrdo e tal denúncia terá efeito, expirado o prazo de sessenta dias a contar da data em que o Secretário Geral das Nações Unidas receba notificação escrita da denúncia.
PARTE III
ARTIGO XXIV
APLICAÇÃO TERRITORIAL – TRÁFEGO FRONTEIRIÇO E UNIÕES ADUANEIRAS
1. Os direitos e obrigações resultantes do presente Acôrdo serão considerados como em vigor entre todos os territórios que constituem cada um território aduaneiro distinto e para os quais o presente Acôrdo foi aceito, na conformidade do Artigo XXVI ou esteja sendo aplicado em virtude do Protocolo de Aplicação Provisória.
2. As disposições do presente Acôrdo não deverão ser interpretadas como obstáculo:
a) às vantagens concedidas por uma Parte Contratante a países limítrofes, para facilitar o tráfego de fronteira;
b) à formação de uma união aduaneira ou à conclusão de um acôrdo provisório necessário à realização de uma união aduaneira sob reserva, por um lado, de que os direitos de Alfândega e outras regulamentações das trocas comerciais impostas por uma união ou um acôrdo dessa natureza, ou as margens de preferência mantidas por tais convenções no que diz respeito às relações comerciais com as Partes Contratantes não sejam, no conjunto, mais elevados ou mais rigorosos do que eram em média os direitos e as regulamentações aplicáveis às trocas comerciais ou às margens de preferência em vigor antes da formação dessa união alfandegária ou à conclusão dêsse acôrdo nos territórios que constituem a união e, por outro lado que qualquer acôrdo provisório dessa natureza comporte um plano e um programa definidos para a realização, em prazo razoável, de tal união aduaneira.
3. (a) Qualquer Parte Contratante que se proponha fazer parte de uma união aduaneira consultará as Partes Contratantes e lhes fornecerá, em relação à união projetada, tôdas as informações pertinentes que as habilitem a elaborar os relatórios e as recomendações que julgarem úteis às Partes Contratantes.
b) Parte Contratante alguma deverá pôr ou manter em vigor um acôrdo provisório, conforme as disposições do § 2-b) do presente artigo se, depois de haver estudado o plano e o programa propostos no acôrdo, as Partes Contratantes não julgarem êsse acôrdo suscetível de alcançar, em um prazo razoável a formação da união aduaneira projetada.
c) O Plano e o programa não poderão ser modificados, de maneira sensível, sem consulta às Partes Contratantes.
4. Para os fins da aplicação do presente artigo, entende-se por território aduaneiro qualquer território para o qual são mantidas tarifas aduaneiras distintas ou outras regulamentações aplicáveis às trocas comerciais, em relação a outros territórios, para uma parte substancial do comércio do território em questão. Entende-se por «união aduaneira» a substituição, por um só territorio aduaneiro de dois ou mais territórios aduaneiros de tal maneira que tôdas as tarifas aduaneiras outras regulamentações restritivas das trocas comerciais entre os territórios dos membros da união sejam eliminados de maneira substancial e que, da mesma forma, tarifas e outras regulamentações sensivelmente semelhantes sejam aplicadas por cada Membro da União ao comércio com territórios nela não compreendidos.
5. Considerando as circunstâncias excepcionais que resultam da constituição dos novos Estados independentes da Índia e do Pakistão, e reconhecendo que os mesmos formaram, por muito tempo, uma unidade econômica, convêm as Partes Contratantes em que as disposições do presente Acôrdo não impedem a êsses países de concluir acôrdos particulares relativos a seu comércio mútuo, aguardando que suas relações comerciais recíprocas sejam estabelecidas em bases definitivas.
6. As Partes Contratantes tomarão tôdas as medidas razoáveis que estejam a seu alcance para assegurar a observância das disposições do presente Acôrdo pelas autoridades governamentais ou administrativas, regionais ou locais, dentro do seu território.
ARTIGO XXV
AÇÃO COLETIVA DAS PARTES CONTRATANTES
1. Os representantes das Partes Contratantes se reunirão, periòdicamente, a fim de garantir a execução das disposições do presente Acôrdo que comportem uma ação coletiva, e, em geral, para facilitar a aplicação do presente Acôrdo e contribuir para a consecução dos seus objetivos. Tôdas as vezes em que no presente Acôrdo haja referência às Partes Contratantes agindo coletivamente, serão os mesmos designados com o nome de Partes Contratantes.
2. Cabe ao Secretário Geral das Nações Unidas convocar a primeira reunião das Partes Contratantes, que deverá efetuar-se, o mais tardar, em primeiro de março de 1948.
3. Cada Parte Contratante terá direito a um voto em tôdas as reuniões das Partes Contratantes.
4. Salvo disposições em contrário do presente Acôrdo, as decisões das Partes Contratantes serão adotadas por maioria de votos.
5. Em circunstâncias excepcionais, não previstas nos demais artigos do presente Acôrdo, as Partes Contratantes poderão relevar a uma Parte Contratante o não cumprimento de uma obrigação imposta pelo presente Acôrdo com a condição de que tal decisão seja aprovada por maioria de dois terços dos votos emitidos e de que tal maioria compreenda mais da metade das Partes Contratantes. Por meio de um voto semelhante, as Partes Contratantes poderão:
a) Determinar certas categorias de circunstâncias excepcionais ás quais deverão aplicar-se outras condições de votação para relevar uma Parte Contratante de uma ou mais de suas obrigações; e
b) estabelecer os critérios que deverão ser observados na aplicação do presente parágrafo.
ARTIGO XXVI
ACEITAÇÃO, ENTRADA EM VIGOR E REGISTRO
1. O presente Acôrdo terá a data em que fôr firmada a Ata Final adotada ao terminar o segundo período de sessões da Comissão Preparatória da Conferência de Comércio e Emprego das Nações Unidas e estará aberto à aceitação de todos os Governos signatários da Ata Final.
2. O presente Acôrdo, feito em um original em inglês e em outro em francês, ambos textos autênticos, será depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que concederá cópias autenticadas do mesmo a todos os Governos interessados.
3. Cada Govêrno que aceite o presente Acôrdo depositará um instrumento de aceitação com o Secretário Geral das Nações Unidas, que notificará a todos os Governos interessados a data do depósito de cada instrumento de aceitação e a data em que o presente Acôrdo deverá entrar em vigor segundo os têrmos do § 5º do presente artigo.
4. Cada Govêrno que aceite o presente Acôrdo, aceita-o relativamente ao seu território metropolitano e aos demais territórios por êle representados na ordem internacional; êsse Govêrno poderá, sem embargo, no momento de sua aceitação, declarar que um ou mais territórios aduaneiros separados, representados por êle na ordem internacional, gozam de plena autonomia na conduta de suas relações comerciais exteriores e nas demais matérias previstas no presente Acôrdo e que sua aceitação não abranje êsses territórios. Ademais, se um dos territórios aduaneiros em cujo nome uma parte contratante aceitou o presente Acôrdo possua ou adquira inteira autonomia na conduta de suas relações comerciais exteriores e nas demais matérias previstas no presente Acôrdo, êsse território será considerado como uma Parte Contratante, como resultado do patrocínio, expresso através de uma declaração que certifique essa circunstância, da Parte Contratante responsável.
5. (A) O presente Acôrdo entrará em vigor, entre os Governos que o tenham aceito, aos trinta dias da data em que o Secretário Geral das Nações Unidas receber os instrumentos de aceitação dos Governos signatários da Ata Final, cujos territórios representem oitenta e cinco por cento de todo o comércio exterior dos territórios dos signatários da Ata Final adotada ao terminar a Segunda Sessão da Comissão Preparatória da Conferência de Comércio e Emprêgo das Nações Unidas. Essa percentagem será calculada de acôrdo com o quadro que figura no anexo H. O instrumento de aceitação de cada um dos demais Governos signatários da Ata Final entrará em vigor aos trinta dias da data do depósito dêsse instrumento.
B) Não obstante as disposições da alínea a) dêste parágrafo, o presente Acôrdo não entrará em vigor nos têrmos dêste parágrafo enquanto não seja concluído o Acôrdo que possa ser necessário em virtude das disposições do § 2º (A) do art. XXIX.
6) As Nações Unidas estão habilitadas a efetuar o registro dêste Acôrdo logo que entre em vigor.
ARTIGO XXVII
SUSPENSÃO OU RETIRADA DAS CONCESSÕES
Qualquer Parte Contratante terá, a qualquer momento, a faculdade de suspender ou de retirar, total ou parcialmente, qualquer concessão prevista no quadro correspondente anexo ao presente Acôrdo, desde que essa Parte Contratante prove que a concessão em causa foi inicialmente negociada com um Govêrno que não tenha sido ou tenha deixado de ser uma Parte Contratante. A Parte Contratante que adotar essa medida notificará a respeito tôdas as demais Partes Contratantes e consultará, se fôr convidada a fazê-lo, as Partes Contratantes essencialmente interessadas no produto de que se trate.
ARTIGO XXVIII
MODIFICAÇÃO DAS LISTAS
1. A partir de primeiro de janeiro de 1951, qualquer Parte Contratante poderá modificar ou deixar de aplicar o tratamento outorgado por ela em virtude do art. II, a um produto descrito na lista correspondente anexa ao presente Acôrdo. Para fazê-lo, entrará em negociações a fim de concluir um acôrdo com a Parte Contratante com a qual êsse tratamento havia sido negociado originalmente, consultará as partes contratantes que as Partes Contratantes reconheçam ter um interêsse essencial nesse tratamento. Durante essas negociações e nesse Acôrdo, que poderão incluir ajustes compensatórios em relação a outros produtos, as partes contratantes interessadas procurarão manter as concessões outorgadas, sôbre uma base de reciprocidade e vantagens mútuas, a um nível não menos favorável ao comércio que o fixado no presente Acôrdo.
2. (a) Se as partes contratantes principalmente interessadas não concluirem um acôrdo, a parte contratante que deseja modificar ou deixar de aplicar tal tratamento poderá, sem embargo, fazê-lo. Neste caso, a parte contratante com a qual êste tratamento tenha sido negociado originalmente, assim como as demais partes contratantes, cujo interêsse essencial haja sido reconhecido, de acôrdo com os têrmos do § 1º do presente artigo, terão o direito, dentro de um prazo de seis meses, a contar da data da aplicação dessas medidas e trinta dias depois do recebimento pelas Partes Contratantes de um aviso escrito, de retirar as concessões, aproximadamente equivalentes, que tenham sido negociadas originàriamente com a parte contratante que tenha adotado tais medidas.
(b) Se as partes contratantes principalmente interessadas conseguirem concluir um acôrdo que não satisfaça a outra parte contratante, cujo interêsse essencial tenha sido reconhecido de acôrdo com os termos do § 1º do presente artigo, esta última terá o direito de retirar, dentro de um prazo de seis meses a contar da data da aplicação das medidas previstas neste Acôrdo e trinta dias depois do recebimento pelas Partes Contratantes de um aviso escrito, as concessões aproximadamente equivalentes que tenham sido negociadas originàriamente com a parte contratante que adote essas medidas em virtude do dito acôrdo.
ARTIGO XXIV
RELAÇÃO DO PRESENTE ACÔRDO COM A CARTA DA ORGANIZAÇÃO INERNACIONAL DE COMÉRCIO
1. Reconhecendo que o melhor meio de alcançar os objetivos enunciados no preâmbulo do presente acôrdo consiste na adoção, pela conferência de comércio e emprêgo nas Nações Unidas, de uma carta que conduza à criação de uma Organização Internacional de Comércio, as partes contratantes se comprometem a abservar, na espectativa de sua aceitação, pelos governos das partes contratantes, de acôrdo com os seus respectivos constitucionais e enquanto o permitam as faculdades executivas de que dispõem, os princípios gerais enunciados no projeto de carta submetido à conferência pela comissão preparatória.
2. (a) Na data em que a carta da Organização Internacional de Comércio entre em vigor, a aplicação do art. 1º e da parte II do presente acôrdo será suspensa pelas cláusulas correspondentes da carta, ficando entendido que dentro de um prazo de sessenta dias a contar da data do encerramento da conferência de Comércio e Emprêgo das Nações Unidas, qualquer das partes contratantes poderá avisar às demais partes contratantes que se opõe à suspensão e à substituição de uma ou várias disposições do presente acôrdo; nesse caso, as partes contratantes, dentro dos sessenta dias seguintes à expiração do prazo fixado para a notificação das objeções, se reunirão a fim de examinar a objeção formulada e determinar se cabe a aplicação das cláusulas da carta a que se refere essa objeção, ou então as disposições cor sua forma atual, já alterado.
b) As partes contratantes entrarão em acôrdo com relação à transferência das atribuições que exercem, em virtude do art. XXV (à Organização Internacional de Comércio.
3. Se uma parte contratante não aceitar a carta depois de sua vigência, as partes contratantes por-se-ão em contato a fim de decidir se o presente acôrdo deve ser completado ou emendado, e em caso afirmativo, de que forma, quanto às relações entre a parte contratante que não houver aceitado a carta e as demais partes contratantes.
4. No decorrer do mês de janeiro de 1949, se a carta não houver entrado em vigor, ou se, em uma data anterior convencionada, se souber que a carta não entrará em vigor, ou ainda se, em uma data posterior convencionada, cessar a vigência da carta, as partes contratantes se reunirão para considerar se o presente acôrdo deve ser emendado, completado ou mantido.
5. Os signatários da ata final que não sejam partes contratantes nesse momento serão informados de tôdas as objeções feitas por uma parte contratante em virtude das disposições do § 2º do presente artigo, assim como de qualquer acôrdo que possa ser concluído entre as partes contratantes nos têrmos do § 2º, 3º ou 4º dêste artigo.
ARTIGO XXX
EMENDAS
1) Salvo nos casos em que outras disposições estejam previstas para modificar o presente Acôrdo, as emendas às disposições da Parte I do presente Acôrdo ou às do Artigo XXIX ou às do presente artigo entrarão em vigor depois de aceitas por tôdas as Partes Contratantes, e as emendas às outras disposições do presente Acôrdo entrarão em vigor, relativamente às Partes Contratantes que as aceitem, tão pronto tenham sido aceitas por dois terços das Partes Contratantes e, posteriormente, relativamente a qualquer outra Parte Contratante, tão pronto sejam aceitas por ela.
2) Qualquer Parte Contratante, que aceite uma emenda ao presente Acôrdo, depositará um instrumento de aceitação com o Secretário Geral das Nações Unidas dentro de um prazo que será fixado pelas Partes Contratantes. Estas poderão decidir que uma emenda posta em vigor em conformidade com as estipulações do presente artigo é de tal natureza que tôda Parte Contratante que não tenha aceitado, dentro de um prazo fixado, a referida emenda, poderá retirar-se do presente Acôrdo ou continuar como Parte Contratante no citado Acôrdo com o consentimento das Partes Contratantes.
ARTIGO XXXI
RETIRADA
Sem prejuízo das disposições do art. XXIII ou do § 2º do art. XXX, qualquer Parte Contratante poderá, a partir de 1 de janeiro de 1951, retirar-se do presente Acôrdo ou promover a retirada de um ou de vários territórios aduaneiros separados representados por ela na ordem internacional e que nesse momento gozem de completa autonomia na execução de suas relações comerciais exteriores e nas demais questões tratadas no presente Acôrdo. A retirada poderá efetuar-se a partir de I de janeiro de 1951, expirado o prazo de seis meses a contar da data em que o Secretário Geral das Nações Unidas receba a notificação escrita dessa retirada.
ARTIGO XXXII
PARTES CONTRATANTES
1) Serão considerados como Partes Contratantes no presente Acôrdo os Governos que apliquem as suas disposições em conformidade com o art. XXVI ou em conformidade com o Protocolo de Aplicação Provisória.
2) As Partes Contratantes que tenham aceitado o presente Acôrdo na conformidade do § 5º do art, XXVI, poderão, a qualquer momento depois da vigência do presente Acôrdo, de conformidade com o § 3º do art. XXVI, decidir que uma Parte Contratante que não tenha aceitado assim o presente Acôrdo deixará de ser Parte Contratante.
ARTIGO XXXIII
ADESÕES
Todo Govêrno que não seja Parte Contratante no presente Acôrdo ou todo Govêrno que aja em nome de um território aduaneiro separado que goze de completa autonomia na execução de suas relações comerciais exteriores e nas demais questões tratadas no presente Acôrdo, poderá aderir ao presente Acôrdo em seu próprio nome ou em nome do citado território, nas condições que forem fixadas entre êste Govêrno e as Partes Contratantes.
ARTIGO XXXIV
ANEXOS
Os anexos ao presente Acôrdo são parte integrante dêste Acôrdo.
ANEXO A
Lista dos Territórios Mencionados no parágrafo 2 (a) do Artigo I
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Territórios dependentes do Reino Unido da Grâ-Bretanha e Irlanda do Norte
Canadá
Comunidade da Austrália
Territórios dependentes da Comunidade da Austrália
Nova Zelândia
Territórios Dependentes da Nova Zelândia
União Sul Africana, inclusive a África do Sudoeste Irlanda
Índia (em data de 10 de abril de 1947).
Terra Nova
Rodésia do Sul
Birmânia
Ceilão
Alguns dos territórios acima citados mantêm em vigor duas ou mais tarifas alfandegárias preferenciais para certos produtos. Êsses territórios poderão, por meio de um Acôrdo com as Partes Contratantes que sejam os principais supridores dêsses produtos entre os países beneficiários da cláusula de Nação mais favorecida, substituir essas tarifas preferênciais por uma tarifa aduaneira preferencial única, que em conjunto, não seja menos favorável aos supridores beneficiárìos dessa cláusula, que as preferências vigentes antes dessa substituição.
A imposição de uma margem equivalente de preferência aduaneira em substituição à margem de preferência existente pela aplicação de um impôsto interno, em data de 10 de abril de 1947, exclusivamente entre dois ou vários dos territórios citados no presente anexo, ou em substituição dos Acôrdos preferenciais, quantitativos, descritos no parágrafo seguinte, não será considerada como um aumento da margem de preferência aduaneira.
Os Acôrdos preferenciais previstos no parágrafo 5 (b) do artigo XIV são os que estavam em vigor no Reino Unido em 10 de abril de 1947, em virtude de Acôrdos concluídos com os Governos do Canadá, da Austrália e da Nova Zelândia, no que se refere a carne de vaca e de bezerro, refrigerada e congelada, à carne de cordeiro e de carneiro congeladas, e carne de porco refrigerada e congelada e ao toucinho. Sem prejuízo de qualquer medida adota da em virtude da Parte I (h) do Artigo XX, prevê-se que êsses Acôrdos serão eliminados ou substituídos por preferências tarifárias e que se promoverão negociações com êsse fim o mais cedo possível entre os países essencialmente interessados direta ou indiretamente nesses produtos.
O impôsto sôbre a locação de filmes cinematográficos, vigente na Nova Zelândia em 10 de abril de 1947, será considerado, para os fins da aplicação do presente Acôrdo como um direito aduaneiro, de conformidade com o artigo I.
A imposição de contingentes aos locadores de filmes cinematográficos, vigente na Nova Zelândia em 10 de abril de 1947, será considerada para os fins da aplicação do presente Acôrdo, como um contingente impôsto no sentido do artigo IV.
ANEXO B
Lista dos Territórios da União Francesa, mencionados no parágrafo 2 (b) do artigo I.
França
África Equatorial Francesa (Convênio básico do Congo e outros territórios).
África Ocidental Francesa
Cameron sob mandato francês
Costa Francesa da Somália e Dependências
Estabelecimentos Franceses na Índia.
Estabelecimentos Franceses na Oceania
Estabelecimentos Franceses do Condomínio das Novas Hébridas
Guadalupe e Dependências
Guiana Francesa
Indo-China
Madagascar e Dependências
Marrocos (Zona Francesa)
Martinica
Nova Caledônia e Dependências
Réunion
Saint-Pierre e Miquelon
Togo sob mandato francês
Tunísia
– Para as importações na Metrópole.
ANEXO C
Lista do Territórios da União Aduaneira da Bélgica, Luxemburgo e dos Países Baixos mencionados no parágrafo 2 (b) do artigo 1.
União Econômica da Bélgica e Luxemburgo
Congo Belga
Ruanda Urundi
Países Baixos
Índias Holandesas
Surinam
Curaçau
Para as importações nos territórios Metropolitanos que constituem a União Aduaneira.
ANEXO D
Lista dos Territórios mencionados no parágrafo 2 (b) do artigo I no que concerne aos Estados Unidos da América
Estados Unidos da América (território aduaneiro)
Territórios dependentes dos Estados Unidos da América
República das Filipinas
A imposição de uma margem equivalente de preferência tarifária, para substituir a preferência existente pela aplicação de um impôsto interno em data de 10 de abril de 1947, exclusivamente entre dois ou vários dos territórios mencionados no presente anexo, não será considerada como um aumento da margem de preferência aduaneira.
ANEXO E
Lista dos Territórios a que se aplicam os acôrdos preferenciais concluídos entre o Chile e os países vizinhos, mencionados no parágrafo 2 (b) do artigo I.
Preferências em vigor exclusivamente entre o Chile, por um lado, e
1. Argentina
2. Bolívia
3. Peru
por outro lado.
ANEXO F
Lista dos territórios aos quais se aplicam os acôrdos preferenciais conclui dos entre a Síria e o Líbano e os países vizinhos mencionados no parágrafo 2 (b) artigo I
Preferências em vigor exclusivamente entre a União Aduaneira Sírio-Libanesa, de um lado, e
1. Palestina
2. Transjordânia, de outro lado.
ANEXO G
Datas estabelecidas para a determinação das margens máximas de preferência mencionadas no parágrafo 3 do art. 1 Austrália
15 de outubro de 1946
Canadá
1 de julho de 1939
França
1 de janeiro de 1939
União Aduaneira Sírio-Libanesa
30 de novembro de 1939
União Sul-Africana
1de julho de 1938
Rodésia do Sul
1 de maio de 1941
ANEXO H
Percentagens do comércio exterior que devem ser usadas no cálculo de percentagem previsto no artigo XXVI (Baseadas na média de 1933 e os últimos doze meses de que se dispõe de dados estatísticos).
|
% |
Austrália ............................................................................................. |
3,2 |
Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos .............................................. |
10,9 |
Birmânia ............................................................................................. |
0,7 |
Brasil .................................................................................................. |
2,8 |
Canadá .............................................................................................. |
7,2 |
Ceilão ................................................................................................. |
0,6 |
Cuba .................................................................................................. |
0,9 |
I'checo-Slováquia ............................................................................... |
1,4 |
Chile ................................................................................................... |
0,6 |
China .................................................................................................. |
2,7 |
Estados Unidos da América ............................................................... |
25,2 |
India ................................................................................................... |
3,3 |
Paquistão ........................................................................................... |
3,3 |
Noruega ............................................................................................. |
1.5 |
Nova Zelândia .................................................................................... |
1,2 |
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte .............................. |
25,7 |
Rodésia do Sul ................................................................................... |
0,3 |
União Aaduaneira Sirio-Libanesa ...................................................... |
0,1 |
União Francesa .................................................................................. |
1,4 |
União Sul-Africana ............................................................................. |
2,3 |
|
100 |
NOTA: Estas percentagens foram determinadas levando em conta o comércio de todos os territórios representados na ordem internacional pelos países acima indicados e que não são autônomos nas questões tratadas no Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
– A distribuição desta percentagem far-se-á por meio de Acôrdo entre os Govêrnos da Índia e Paquistão, e será comunicada, o mais cedo possível, ao Secretário Geral das Nações Unidas.
ANEXO I
Notas Interpretativas
ARTIGO I
As obrigações consignadas no parágrafo 1 do artigo I, com referência aos parágrafos 1 e 2 do artigo III, assim como as que estão consignadas no parágrafo 2 (b) do artigo II, com relação ao artigo VI, serão consideradas como pertencentes à Parte II, para os fins do Protocolo de Aplicação Provisória.
Parágrafo 3.
O têrmo «margem de preferência» significa a diferença absoluta entre as taxas de direitos da nação mais favorecida e a preferencial para os produtos similares e não a relação proporcional entre essas taxas, Exemplos:
1) Se a taxa de nação mais favorecida fôr de 36 por cento ad-valorem e a taxa preferencial de 2% por cento, a margem de preferencia será de 12 por cento ad-vaIorem, e não de um terço da taxa de nação mais favorecida;
2) Se a taxa de nação mais favorecida fôr de 36 por cento ad-valorem e a preferencial estiver expressa como sendo dois terços da taxa de nação mais favorecida, a margem de preferência será de 12 ad-valorem;
3) Se a taxa de nação mais favorecida fôr de 2 francos por quilograma e a taxa preferencial de 1 franco e 50 por quilo, a margem de preferência será de 0,50 francos por quilograma.
As medidas aduaneiras seguintes, tomadas de acôrdo com regras uniformes estabelecidas, não poderão ser contrárias a uma consolidação geral das margens de preferência:
(i) a reaplicação, para um produto importado, de uma classificação tarifária ou de uma taxa normalmente aplicáveis a tal produto, nos casos em que a aplicação dessa classificação ou dessa taxa ao referido produto tenha sido temporàriamente suspensa ou tornada sem efeito em 10 de abril de 1947;
(ii) a classificação de determinado produto em outro item tarifário que não aquêle sob o qual a importação de tal produto estava classificada em 10 de abril de 1947, nos casos em que a legislação tarifária determina claramente que êsse produto pode ser classificado em mais de um item da tarifa.
AO ARTIGO 11
Vide a nota relativa ao parágrafo 1 ao art. I.
Parágrafo 4
Excetuado acôrdo em sentido contrário expressamente estabelecido pelas partes contratantes que negociaram originàriamente a concessão, as disposições dêste parágrafo serão aplicadas, levando em conta as disposições do art. 31 do projeto de Carta a que se refere o artigo XXIX dêste Acôrdo.
AO ARTIGO V
Parágrafo 5
No que se refere aos encargos de transporte, o princípio enunciado no parágrafo 5 se aplica aos produtos similares transportados, pela mesma via, em condições análogas.
AO ARTIGO VI
Parágrafo 1
O dumping oculto, praticado por firmas associadas (isto é, a venda, por um importador, a um preço inferior ao que corresponde ao preço faturada por um exportador com o qual está associado e inferior, igualmente, ao preço corrente no país exportador constitui uma forma de «dumping» de preços.
Parágrafo 2
O recurso a práticas monetárias múltiplas pode, em certas circunstâncias, constituir um subsídio à exportação, contra o qual podem ser usados direitos de compensação, de conformidade com o § 2; pode êsse recurso constituir também uma forma de «dumping», mediante uma desvalorização parcial da moeda de um país, contra a qual é lícita a aplicação das medidas previstas no § 1 dêste artigo. Por «recurso a práticas monetárias múltiplas», são entendidas as práticas observadas pelos Governos ou por êles sancionadas.
Parágrafo 7
As obrigações consignadas no § 7, como acontece com outras obrigações consubstanciadas no presente Acôrdo, ficam subordinadas às disposições do art. XIX.
AO ARTIGO VII
Parágrafo 1
Foi dada a devida consideração à conveniência de serem substituídas as palavras «o mais cedo possível» pela indicação de uma data definitiva ou, alternativamente, pela determinação de um período limitado, cuja duração seria fixada ulteriormente. Foi considerado o fato de que nem tôdas as partes contratantes poderiam aplicar êsses, princípios em uma data fixa; não obstante, ficou entendido que a maioria das partes contratantes aplicaria êsses princípios, desde a data da entrada em vigor do acôrdo.
Parágrafo 2
Guardaria conformidade com o artigo VII a presunção de que o «valor real» pode ser representado pelo preço de fatura, acrescido de quaisquer encargos correspondentes a gastos legítimos não compreendidos no preço de fatura e que constituem efetivamente elementos do «valor real», assim como todo desconto anormal ou outra qualquer redução sôbre o preço normal de concorrência.
Guardaria conformidade com o artigo VII, § 2 (b), a interpretação, por uma parte contratante, da expressão «no curso ordinário de comércio», que a relacionasse com a expressão «em condições de competição plena», no sentido de que exclui tôda transação na qual o comprador e o vendedor não são independentes um do outro e o preço não constitui a consideração única.
O padrão estabelecido para as «condições de competição plena» permite às partes contratantes não levar em conta os preços fixados para os distribuidores que incluem descontos especiais outorgados sòmente aos agentes exclusivos.
O fraseado das alíneas a e b permite às partes contratantes arrecadar os direitos de uma maneira uniforme, (1) seja na base de determinado preço do exportador da mercadoria entrada na Alfândega, (2) seja na base do nível geral dos preços dos produtos similares.
AO ARTIGO VIII
Embora o artigo VIII não se refira ao recurso às taxas de câmbio múltiplas como tais, os §§ 1 e 4 condenam o recurso a impostos ou taxas como um processo para realização de práticas monetárias múltiplas; se contudo, uma parte contratante estiver empregando taxas com o fim de estabelecer práticas de moedas múltiplas, em virtude de razões ligadas à sua balança de pagamentos, com a aprovação do Fundo Monetário Internacional, as disposições do § 2 justificam plenamente sua atitude, uma vez que êsse parágrafo exige, meramente, que as taxas sejam eliminadas logo que as circunstâncias o permitam.
AO ARTIGO XI
Parágrafo 2 (c)
A expressão «de qualquer forma», neste parágrafo, se aplica aos mesmos produtos que, por estarem em grau pouco avançado de transformação e serem ainda perecíveis, compitam, diretamente, com os produtos frescos e que se fôssem importados livremente, tenderiam a tornar ineficazes as restrições aplicadas à importação do produto fresco.
Parágrafo 2, última alínea
A expressão «fatôres especiais» compreende as variações na produtividade relativa entre os produtores nacionais e estrangeiros ou entre os diferentes produtores estrangeiros, mas não as variações provocadas artificialmente por meios não permitidos pelo Acôrdo.
AO ARTIGO XII
Parágrafo 3 (b) (1)
A expressão «não obstante as disposições do § 2 do presente artigo», foi inserta no texto para precisar que as restrições à importação impostas por uma parte contratante e de outra forma «necessárias» dentro do espírito do § 2 (a), não devem ser consideradas como supérfluas, pelo fato de que uma alteração na política interior, a que alude o texto dêste parágrafo, poderia melhorar a posição das reservas monetárias dessa parte contratante. Esta expressão não deve ser interpretada como afetando de forma alguma as disposições do § 2.
Foram considerados os problemas especiais que teriam de ser resolvidos por aquelas partes contratantes, que devido a seus programas para favorecer o emprêgo pleno e para manter um alto e crescente nível de procura e desenvolvimento econômico, tenham de enfrentar uma forte procura no tocante a importações e, em conseqüência, submetam seu comércio exterior a regulamentações de caráter quantitativo. Admitiu-se que o presente texto do artigo XII, assim como as disposições relativas ao contrôle das exportações que figuram em certas partes do Acôrdo, como, por exemplo, no artigo XX, satisfazem perfeitamente às necessidades dessas economias.
AO ARTIGO XIII
Parágrafo 2 (d)
Nenhuma menção foi feita às «considerações de ordem comercial», como critério para a distribuição de cotas, porque foi considerado que sua aplicação pelas autoridades governamentais nem sempre pode ser praticável. Além disso, nos casos em que essa aplicação seja possível, uma parte contratante poderia aplicar êsse critério como instrumento para chegar a um acôrdo, conforme a regra geral consignada na primeira sentença do § 2.
Parágrafo 4
Vide a nota relativa «aos fatôres especiais» em conexão com a última alínea do § 2 do artigo XI.
AO ARTIGO XIV
Parágrafo 3
Não foi julgado necessário mencionar expressamente, no § 3º, a obrigação, para as PARTES CONTRATANTES, de efetuar consultas com o Fundo Monetário Internacional, visto que, em todos os casos apropriados, tais consultas estão prescritas no § 2º do art. XV.
Parágrafo 6 (b)
A suspensão de qualquer medida, durante um período de quinze dias, deve ter por fim dar eficácia às consultas. Entre as circunstâncias especiais que justificam tal suspensão, figuram os prejuízos imediatos causados aos produtores de mercadorias deterioráveis, prontas para seu embarque ou aos consumidores de produtos essenciais, quando o país importador não possua estoque dêsse produto.
AO ARTIGO XV
Parágrafo 4
A expressão «que possa frustrar» significa, por exemplo, que as medidas de contrôle de câmbio contrárias à letra de um artigo do presente Acôrdo não serão consideradas como violação do mesmo se, na prática, não se afastarem de forma apreciável do espírito do referido artigo. Dêsse modo, uma parte contratante que, em virtude de uma dessas medidas de contrôle de câmbio, aplicada de conformidade com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional, exija que os pagamentos de suas exportações sejam feitos em sua própria moeda ou na de um ou vários membros do Fundo Monetário Internacional, não será, por isso, considerada como infratora do artigo XI ou do artigo XIII. Outro exemplo poderia ser o de uma parte contratante que indicasse, em uma licença de importação, o país do qual as mercadorias podem ser importadas, com o propósito, não de introduzir um novo elemento de discriminação em seu sistema de licenças de importação, senão de aplicar as medidas autorizadas com respeito ao contrôle de câmbio.
AO ARTIGO XVII
Parágrafo 1
As operações dos Escritórios Comerciais (Marketing Boards), estabelecidos pelas partes contratantes com a incumbência de comprar e vender, ficam submetidos às disposições das alíneas a e b.
As atividades dos Escritórios Comerciais estabelecidos pelas partes contratantes que, sem realizar compra e venda, se limitam a fixar normas aplicáveis ao comércio privado, serão regidas pelos artigos pertinentes do presente Acôrdo.
As disposições do presente Acôrdo não proíbem que uma emprêsa estatal cobre preços diferentes pela venda de um produto em diferentes mercados, contanto que êsses preços diferentes sejam cobrados por motivos comerciais, para fazer face a condições impostas pela oferta e procura nos mercados de exportação.
Parágrafo 1 (a)
As medidas governamentais adotadas com o fim de assegurar certos padrões de qualidade e eficiência nas operações do comércio exterior, ou os privilégios concedidos para a exploração de recursos naturais do país, mas, que não facultam ao Govêrno dirigir as atividades comerciais da emprêsa em questão, não constituem «privilégios exclusivos ou especiais».
Parágrafo 1 (b)
O país que receber «empréstimo para fim determinado» (tied loan) poderá levar em conta êsse empréstimo como uma «consideração comercial» ao comprador no exterior os produtos de que necessita.
Parágrafo 2
A palavra «mercadorias» só se aplica a produtos no sentido atribuído a essa palavra na prática comercial corrente, não devendo ser interpretada como aplicável à compra ou prestação de serviços.
AO ARTIGO XXIV
Parágrafo 5
Quando acôrdos comerciais definitivos tiverem sido concluídos entre a Índia e o Paquistão, as medidas adotadas por êsses países para a aplicação de tais acôrdos poderão afastar-se de determinados dispositivos do presente Acôrdo, devendo, contudo, essas medidas ser compatíveis, de um modo geral, com os objetivos do Acôrdo.
AO ARTIGO XXVI
Os territórios em relação aos quais tenham as partes contratantes responsabilidade internacional não incluem as áreas sob ocupação militar.
NOTA FINAL
A questão da aplicabilidade do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio às relações comerciais das partes contratantes com territórios submetidos a ocupação militar não foi objeto de decisão, sendo reservado para ulterior estudo em data próxima. Nada neste acôrdo deverá, entrementes, ser aceito como prejulgamento das soluções a adotar. Êsse fato, naturalmente, não afetará a aplicabilidade dos preceitos constantes dos artigos XXII e XXIII aos assuntos suscitados por tal comércio.
NAÇÕES UNIDAS
Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio
Protocolos e declaração
assinados em Havana, aos 24 de março de 1948 Lake Success – New York – 1948
DECLARAÇÃO
Os Governos do Reino da Bélgica, da Birmânia, dos Estados Unidos do Brasil, do Canadá, do Ceilão, da República do Chile, da República de Cubá, da República Francêsa, da Índia, do Líbano, do Grã-Ducado de Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova-Zelândia, do Reino dos Países-Baixos, do Pakistão, da Síria, do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América,
Tendo em vista as disposições da alínea a do parágrafo 2 do artigo XXIX do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, pelas quais, dentro de sessenta dias após o encerramento da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, qualquer parte contratante poderá apresentar às demais partes contratantes, uma objeção quanto à suspensão de qualquer dispositivo ou dispositivos ao Artigo I ou da Parte II do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio e substituição pelos dispositivos correspondentes da Carta de Havana, na data em que a referida Carta entrar em vigôr.
DECLARAM por meio dêste que não formularão qualquer objeção à suspensão e substituição dos parágrafos 1 e 2 do Artigo I e da Parte II do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
O original da presente Declaração será depositado com o Secretário Geral das Nações Unidas, que está autorizado a proceder ao seu registro.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os respectivos representantes devidamente autorizados, assinaram a presente Declaração.
FEITA EM HAVANA, em um só exemplar, nas línguas francesa e inglêsa, fazendo igualmente fé os dois textos, aos vinte e quatro dias do mês de março de 1948.
Pelo Reino da Bélgica
M. Suetens
Pelos Estados Unidos do Brasil
A. de Vilhena Ferreira Braga
Pela Birmânia
M. Myat Tun
Pelo Canadá
L.D. Wilgress
Pelo Ceilão
B. Mahadeva
Pela República do Chile
W. Müller
Pela República de Cuba
Gustavo Gutierrez
Pela República francesa
Jean Royer
Pela Índia
Hardit Singh Malik
Pelo Líbano
Georges Hakim
Pelo Grão-Ducado Luxemburgo
J. Woulbroun
Pelo Reino dos Países Baixos
A. B. Speekenbrink
Pela Nova Zelândia
W. Nash
Pelo Reino da Noruega
Arne Skaug
Pelo Pakistan
M. A. H. Ispahani
Pela Síria
Husni A Sawaf
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da lrlanda do Norte
Stephen L. Holmes
Pelos Estados Unidos da América
John W. Evans
PROTOCOLO
Modificando Disposições do Acôrdo Geral Sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio
Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, do Canadá, da República de Cuba, dos Estados Unidos da América, da República francesa, do Grão-Ducado de Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, agindo na qualidade de partes contratantes no Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
Os Govêrnos da Birmânia, dos Estados Unidos do Brasil, do Ceilão, da República do Chile, da República da China, da Índia, do Líbano, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Paquistão, da Rodésia do Sul, da Síria, da República Tcheco-Slovaca e da União Sul Africana, agindo na qualidade de signatários da Ata Final, adotada ao fim da Segunda Sessão da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, a qual deu autenticidade ao texto do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio,
Desejando modificar o texto de certas disposições do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, em face do texto da Carta de Havana que instituiu uma Organização Internacional de Comércio, texto êsse autenticado pela Ata Final da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo,
Acordam o seguinte;
I – O texto do parágrafo 5 do artigo XXV do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio será o seguinte:
“5. a) Em circunstâncias especiais não previstas em outros artigos do presente Acôrdo, as PARTES CONTRATANTES poderão dispensar uma parte contratante de uma das obrigações que lhe forem impostas pelo presente Acôrdo, com a condição de que tal decisão seja aprovada por maioria de dois terços dos votos expressos, compreendendo essa maioria mais da metade das partes contratantes.
Por voto semelhantes, as PARTES CONTRATANTES poderão igualmente:
( i ) determinar certas categorias de circunstâncias excepcionais às quais serão aplicáveis outras condições de voto para isentar uma parte contrante de uma ou mais obrigações.
( ii ) prescrever os critérios necessários à aplicação da presente alínea.
b) se uba parte contratante, sem justificação suficiente, não concluir, com outra parte contratante, as negociações previstas no parágrafo 1º do Artigo 17 da Carta de Havana, as PARTES CONTRATANTES poderão, em seguida a uma reclamação e depois de inquérito, autorizar a parte contrante que houver apresentado a reclamação a retirar, da outra parte contratante, o benefício das concessões incluído na lista correspondente, anexa ao presente Acôrdo. Cada vez que devam decidir se uma parte contratante impediu à conclusão das negociações, as PARTES CONTRATANTES levarão em consideração todos os elementos respectivos, notadamente as necessidades das partes contratantes interessadas em assunto de desenvolvimento ou de reconstrução, outras necessidades, sua estrutura fiscal geral, assim como o conjunto dos dispositivos da Carta de Havana. Se as concessões supramencionadas são realmente retiradas, tendo como resultado aplicar ao comércio de outra parte contratante direitos mais elevados que os aplicáveis na ausência de tais medidas, será facultado, à outra parte contratante, nos sessenta dias que se seguirem à aplicação da medida em questão, notificar por escrito que se retira do Acôrdo. A saída se verificará ao fim de sessenta dias a contar da data em que as PARTES CONTRATANTES tenham recebido a notificação;
c) As disposições da alínea b) não serão aplicáveis às relações entre duas partes contratantes cujas listas contenham concessões primitivamente negociadas entre as ditas partes contratantes;
d) As disposições das alíneas b) e c) não serão aplicáveis até 1º de janeiro de 1949».
II – O texto do parágrafo 1º do art. XXXII do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio será o seguinte:
«Serão considerados como partes contratantes no presente Acôrdo os governos que aplicarem as disposições relativas aos artigos XXVI ou XXXIII, ou as do Protocolo de Aplicação Provisória.”
III – O texto do artigo XXXIII do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio será o seguinte:
"Todo govêrno que não seja parte no presente Acôrdo ou que aja em nome de território aduaneiro distinto gozando de inteira autonomia na conduta de suas relações comerciais exteriores e de outras questões tratadas no presente Acôrdo, poderá aderir ao presente Acôrdo, por sua conta ou por conta dêsse território, em têrmos a serem ajustados entre êsse govêrno e as PARTES CONTRATANTES. As decisões previstas no presente parágrafo serão tomadas pelas PARTES CONTRATANTES por maioria de dois terços».
IV – O artigo seguinte será inserido no Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, depois do artigo XXXIV:
«ARTIGO XXXV
1 – Sem prejuízo das disposições da alinea b do parágrafo 5 do artigo XXV ou das obrigações resultantes, para uma parte contrante, das disposições do parágrafo 1º do artigo XXIX, o presente Acôrdo ou o artigo II do presente Acôrdo não serão aplicáveis entre uma e outra parte contratante:
a) se as duas partes contratantes não entabularem negociações tarifárias entre elas, e
b) se uma ou outra das partes contratantes não consentir nessa aplicação, no momento em que se tornarem partes contratantes.
2. AS PARTES CONTRATANTES poderão, em qualquer momento anterior à vigência da Carta de Havana, examinar a aplicação do presente artigo nos casos particulares, a pedido de qualquer parte contratante, e fazer as recomendações apropriadas.''
V. Não obstante os dispositivos do artigo XXX do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, as modificações previstas nos parágrafos I a IV, inclusive, do presente Protocolo, tornar-se-ão parte integrante do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, a partir de 15 de abril de 1948.
A assinatura do presente Protocolo por govêrno que, na ocasião, não era parte contratante do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, terá por efeito estabelecer a autenticidade do texto das modificações do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio prevista no presente Protocolo. O presente Protocolo permanecerá aberto até 1º de maio de 1948, para assinatura dos governos enumerados na segunda alínea do preâmbulo do presente Protocolo.
O original do presente Protocolo será depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que está autorizado a proceder ao seu registro.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os representantes dos governos acima mencionados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
FEITO em Havana, em um único exemplar, redigido nas línguas francesa e inglêsa, os dois textos fazendo igualmente fé, em 24 de março de 1948.
Pela Comunidade d’Austrália
H.C. Coombs
Pelo Reino da Bélgica
M. Suetens
Pelos Estados Unidos do Brasil
A. de Vilhena Ferreira Braga
Pela Birmânia
M. Myat Tun
Pelo Canadá
L .D. Wilgress
Pelo Ceilão
B. Mahadeva
Pela República do Chile
W. Müller
Pela República da China
Pela República de Cuba
Gustavo Gutierrez
Pela República da Tcheco-Slováquia
Z. Augemthaler
Pela República Francesa
Jean Royer
Pelo Índia
Hardit Singh Malik
Pelo Líbano
Georges Hakim
Pelo Grão Ducado de Luxemburgo
J. Wolbroun
Pelo Reino dos Países Baixos
A.B. Spreekenbrink
Pela Nova Zelândia
W. Nash
Pelo Reino da Noruega
Arne Skaug
Pelo Paquistão
M.A.H. Ispahani
Pela Rodésia do Sul
Pela Síria
Husni A. Sawaf
Pela União Sul Africana
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Stephen L. Holmes
Pelos Estados Unidos da América
John W. Evans
PROTOCOLO ESPECIAL
MODIFICA O ARTIGO XIV DO ACÔRDO GERAL SÔBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
Os Govêrnos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, do Canadá, da República de Cuba, dos Estados Unidos da América, da República Francêsa, do Grão-Ducado de Luxemburgo, do Reino dos Países-Baixos e do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, atuando na qualidade de partes contratantes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio,
Os Governos da Birmânia, dos Estados Unidos do Brasil, do Ceilão, da República do Chile, da República da China, da Índia, do Líbano, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Paquistão, da Rodésia do Sul, da Síria, da República Tchecoslovaca e da União Sul Africana, atuando na qualidade de signatários da Ata Final adotada ao fim da Segunda Sessão da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, a qual deu autenticidade ao texto do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
Desejando modificar o têxto do art. XIV do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio em face do texto da Carta de Havana, que instituiu a Organização Internacional de Comércio, têxto êsse autenticado pela Ata Final da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo.
concordam, por meio dêste, no seguinte:
I – A partir de 1 de janeiro de 1949, inclusive, o art. XIV do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio terá a seguinte redação:
«ARTIGO XIV
Exceções à regra de não discriminação
«1 a) As partes contratantes reconhecem que as conseqüências da guerra criaram graves problemas de reajustamento econômico, que impedem o imediato estabelecimento de um regime completo de administração não discriminatória das restrições quantitativas e que exigem por conseguinte excepcionais ajustes periódicos como medida de transição, conforme dispõe êste parágrafo.
b) A parte contratante que aplicar restrições em virtude do art. XII poderá, na aplicação dessas restrições, se afastar dos dispositivos do art. XIII de tal forma que tenha resultado equivalente às restrições sôbre pagamentos tranferências relativos às transações internacionais correntes, que essa parte contratante possa, a êsse tempo, aplicar, segundo o art. XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional ou em virtude de dispositivo análogo de um acôrdo especial de câmbio concluído de conformidade com o § 6º do art. XV.
c) A parte contratante que aplicar restrições segundo o art. XII e que, em 1 de março de 1948, estava aplicando restrições à importação para proteger a sua balança de pagamentos de forma a desprezar as regras de não discriminação estabelecidas no art. XIII pode, até o limite em que tais desvios não hajam sido autorizados até essa data pelo parágrafo b continuar a proceder dêsse modo, podendo adaptar essa conduta às circunstâncias emergentes.
d) Tôda parte contratante que tenha assinado, antes de 1 de julho de 1948, o Protocolo de Aplicação Provisória, adotado em Genebra a 30 de outubro de 1947, e que, mediante essa assinatura, tenha aceito provisòriamente os princípios enunciados no § 1º do art. 23 do projeto de Carta submetido à Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo pela Comissão preparatória, poderá, antes de 1 de janeiro de 1949, notificar por escrito às PARTES CONTRATANTES que prefere aplicar as disposições do Anexo J do presente Acôrdo, que incorpora os referidos princípios, em lugar dos dispositivos das alíneas b) e c) do presente parágrafo. Os dispositivos das alíneas b) e c) não serão aplicáveis às partes contratantes que tenham optado pelo Anexo J; inversamente, os dispositivos do Anexo J não serão aplicáveis às partes contratantes que não tenham feito a opção.
e) A política geral de restrição das importações, aplicada em virtude das alíneas b) e c) ou em virtude do Anexo J, durante o período de transição de após-guerra, deverá favorecer, na medida do possivel, o desenvolvimento máximo do comércio multilateral no período citado e restabelecer, o mais depressa possível, a balança de pagamentos, de maneira que não seja mais necessário recorrer aos dispositivos do art. XII ou aos ajustes de câmbio transitórios.
f) A parte contratante não poderá invocar as disposições das alíneas b) e c) do presente parágrafo ou as do anexo J para derrogar as disposições do art. XIII durante o período em que poderá se prevalecer das disposições relativas ao período transitório de após-guerra previsto no art. XIV do Estatuto Monetário Internacional ou de uma disposição análoga de um acôrdo especial de câmbio concluído em virtude do § 6º do art. XV.
g) Em primeiro de março de 1950, o mais tardar (isto é, três anos depois da data em que o Fundo Monetário Internacional começou suas operações), e durante cada um dos anos seguintes, as PARTES CONTRATANTES informarão sôbre as medidas que serão também aplicadas às partes contratantes, em virtude das disposições das alíneas b) e c) do presente parágrafo ou em virtude das do Anexo J. Em março de 1952, e durante cada um dos anos seguintes, tôda parte contratante, tendo também o direito de tomar medidas em virtude das disposições da alínea c) ou das do Anexo J, consultará as PARTES CONTRATANTES a respeito das medidas ainda em vigor que derroguem as regras do art. XIII, em virtude das citadas disposições e a respeito da utilidade de continuar a fazer uso dessas disposições. Depois de 1 de março de 1952, qualquer medida tomada em virtude do anexo J, além do que se encontrar em vigor, após as derrogações que terão sido objeto da consulta e que as PARTES CONTRATANTES não tenham julgado injustificadas ou além de sua adaptação às circunstâncias. será submetida a qualquer limitação de caráter geral que as PARTES CONTRATANTES poderão prescrever, tendo em conta a situação da parte contratante.
h) As PARTES CONTRATANTES poderão, se circunstâncias excepcionais lhe parecerem tornar necessária tal ação, representar a qualquer parte contratante autorizada a tomar medidas em virtude das disposições da alínea c), que as condições são favoráveis para alcançar uma derrogação determinada nas disposições do art. XIII ou para cessar tôdas as derrogações previstas pelas disposições desta alínea, Depois de 1 de março de 1952, as PARTES CONTRATANTES poderão, em circunstâncias excepcionais, fazer representações análogas a uma parte contratante que aja em virtude do anexo J. A parte contratante disporá dum prazo razoável para atender a essas representações. Se as PARTES CONTRATANTES verificarem, em seguida, que a parte contratante persiste em derrogar, sem justificação, as disposições do art. XIII, deverá esta, num prazo de sessenta dias, limitar ou suprimir as derrogações que poderão especificar as partes contratantes.
2) Qualquer parte contratante que tenha recorrido a restrições à importação, em virtude do art. XII, poderá, com o consentimento das PARTES CONTRATANTES, mesmo que as disposições relativas ao período transitório de após-guerra não lhe sejam mais aplicáveis conforme a alínea f) do § 1º, derrogar temporàriamente as disposições do art. XIII para uma pequena parte de seu comércio exterior, se as vantagens obtidas com esta derrogação pela parte contratante ou partes contratantes interessadas ultrapassarem consideràvelmente todo o prejuízo que poderia advir dêsse fato para o comércio das outras partes contratantes.
3) As disposições do art. XIII não impedirão as restrições que estejam em conformidade com as disposições do art. XII:
a) aplicadas, por um grupo de territórios que tenham cota-parte comum no Fundo Monetário Internacional, às importações provenientes de outros países, mas não no comércio entre êles, com a condição de que tais restrições sejam, em todos os outros aspectos, compatíveis com as disposições do art. XIII;
b) ou que tenham por objeto auxiliar, até 31 de dezembro de 1951, por meio de medidas que não derroguem substancialmente as disposições do art. XIII, um outro país cuja economia tenha sido devastada pela guerra.
4) As disposições dos arts. XI a XV dêste Acôrdo não impedirão uma parte contratante, que aplique restrições à importação, de acôrdo com o art. XII, de recorrer às medidas que tenham por fim orientar suas exportações de maneira a assegurar-se um saldo de divisas que ela possa utilizar sem derrogar as disposições do art. XIII.
5. As disposições dos arts. XI a XV do presente Acôrdo não impedirão uma parte contratante de aplicar:
a) restrições quantitativas que tenham efeito equivalente ao das restrições de câmbio autorizadas nos têrmos da Seção 3 b) do art. VII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional;
b) restrições quantitativas instituídas na forma dos acôrdos preferenciais previstos no Anexo A do presente Acôrdo, até que obtenha o resultado das negociações mencionadas nesse Anexo.
II – A partir de 1 de janeiro de 1949, o texto das notas interpretativas do art. XIV, inseridas no Anexo I do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, será o seguinte:
AO ARTIGO XIV
Alínea g) do § 1º:
As disposições da alínea g) do § 1º não permitirão às PARTES CONTRATANTES que o procedimento de consulta seja aplicado a operações comerciais isoladas, a menos que a operação tenha um caráter tão vasto que importe um ato geral de política comercial. Neste caso, as PARTES CONTRATANTES, se a parte contratante interessada pleitear, deverão estudar a operação não isoladamente, mas em relação com a política geral da parte contratante interessada, no que concerne às importações do produto em aprêço.
Parágrafo segundo
Um dos casos previstos no § 2º é o de uma parte contratante que, depois de operações comerciais correntes, dispõe de créditos que não pode utilizar sem recorrer a medidas discriminatórias.
IIl – A partir de 1 de janeiro de 1949, o anexo seguinte será anexado ao Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio;
ANEXO J
EXCEÇÕES À REGRA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO
(Aplicável às partes contratantes que optarem por estas disposições, conforme a alínea d) do § 1º do art. XIV, em lugar das disposições das alíneas b e c do § 1º do art. XIV).
1) a) Qualquer parte contratante que aplique restrições à importação, em virtude das disposições do art. XII, poderá atenuar tais restrições derrogando disposições do art. XIII, na medida necessária para obter as importações suplementares em busca do máximo de importações que essa parte contratante poderia procurar na lista das prescrições das alíneas a) e b) do § 3º do art. XII, se estas restrições estiverem inteiramente de acôrdo com as disposições do art. XIII, com a condição:
( i ) de que os níveis de preço de liberação dos produtos assim importados não sejam fixados sensìvelmente acima dos preços em vigor para as mercadorias comparáveis que outras partes contratantes possam fornecer regularmente e que todo o excedente dos níveis de preços dos produtos assim importados seja progressivamente reduzido num prazo razoável;
( ii ) que a parte contratante que tomar essas medidas não o faça segundo um acôrdo pelo qual as receitas correntes em ouro ou em moeda conversíveis, que ela obtem direta ou indiretamente, de suas exportações para outras partes contratantes que não participem dêsse acôrdo, sejam reduzidas sensìvelmente abaixo do nível ao qual poder-se-ia razoàvelmente esperar que atingissem na falta dessas medidas;
( iii ) e que essas medidas não tragam prejuízo sem necessidade, aos interêsses comerciais ou econômicos de outras partes contratantes;
b) A parte contratante que tomar medidas em virtude do presente parágrafo observará os princípios formulados na alínea a) Abster-se-á de operações incompatíveis com a citada alínea, mas não será obrigada a assegurar-se, quando as dificuldades práticas sejam excessivas, de que as prescrições dessa alínea são observadas por ocasião de cada operação em particular.
2. Tôda parte contratante que tomar medidas em virtude do § 1 do presente anexo informará, regularmente, às Partes Contratantes a respeito de tais medidas e lhes fornecerá todos os esclarecimentos úteis de que possam precisar.
3. Se, em qualquer momento, as Partes Contratantes verificarem que uma parte contratante aplica às importações restrições discriminatórias incompatíveis com as exceções previstas no § 1º do presente anexo, essa parte contratante deverá, dentro de sessenta dias, suprimir as discriminações ou modificá-las, segundo as instruções das Partes Contratantes. Todavia, nenhuma medida tomada em virtude do § 1º do presente anexo poderá ser entendida, por fôrça do presente parágrafo ou da alínea d) do § 4 do artigo XII, como incompatível com as disposições do artigo XIII, contanto que tal medida tenha sido aprovada pelas Partes Contratantes a pedido de uma parte contratante, segundo procedimento análogo ao da alínea c) do § 4 do artigo XII.
Nota interpretativa do anexo J
Entende-se que uma parte contratante, que tomar medidas em virtude das disposições da parte II a) do artigo XX, não está impedida de tomá-las em virtude do presente anexo, e que as disposições do artigo XIV e de seu anexo não restringem, de nenhuma forma os direitos de que gozem as partes contratantes nos têrmos da parte II a) do artigo XX.
IV – O presente Protocolo estará aberto, na sede das Nações Unidas, até 1 de junho de 1948, para a assinatura dos governos enumerados no preâmbulo do presente Protocolo e que não o tenham assinado até hoje.
V – Apesar das disposições do artigo XXX do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, o presente Protocolo entrará em vigor na data em que tiver sido assinado por todos os govêrnos que, no momento da assinatura, sejam partes contratantes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
A assinatura do presente Protocolo por todo o govêrno que, no momento da assinatura, não seja parte contratante do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, terá por efeito estabelecer autenticidade do texto das modificações do Acôrdo Geral citado, previstas no presente Protocolo.
O original do presente Protocolo ficará depositado com o Secretário Gegal das Nações Unidas, que está autorizado a proceder ao seu registro.
Em testemunho do que, os representantes devidamente autorizados, dos govêrnos acima mencionados, assinam o presente Protocolo.
Feito em Havana em um só exemplar, nas línguas francesa e Inglêsa, os dois textos fazendo igualmente fé, em vinte e quatro de março de 1948.
Pela Comunidade da Austrália
H. C. Coombs
Pelo Reino da Bélgica M. Suetens
Pela Birmânia
M. Myat Tun
Pelos Estados Unidos do Brasil
A. de Ferreira Braga
Pelo Canadá
L. D. Wilgress
Pelo CeiIão
B. Mahadeva
Pela República de Cuba
Gustavo Gutierrex
Pela República Tcheco-Eslovaca
Z. Augenthaler
Pela República do Chile
W Müller
Pela República da China
Pelo Estados Unidos da América
John W. Evans
Pela República Francesa
Jean Royer
Pela Índia
Hardit Singh Malik
Pelo Líbano
Georges Hakim
Pelo Gran Ducado de Luxemburgo
J Woubroun
Pelo Reino da Noruega
Arne Skaug
Pela Nova Zelândia
W. Nash
Pelo Reino dos Países Baixos
A. B. Speekenbrink
Pelo Paquistão
M. A. H. Ispahani
Pelo Reino da Grã Brefanha e Irlanda do Norte
Pela Rodésia do Sul
Pela Síria
Husni A. Sauwaf
Pela União Sul-Africana
PROTOCOLO ESPECIAL
QUE MODIFICA O ART. XXIV DO ACÔRDO GERAL SÔBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
Os Governos do Reino da Bélgica, do Canadá, da República de Cuba, dos Estados Unidos da Amérìca, da República Francesa, do Grão-Ducado de Luxemburgo, do Reino dos Países-Baixos e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que aplicam, a título provisório, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, na conformidade do Protocolo de Aplicação Provisória,
aprovaram a emenda ao art. XXIV do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio redigida na primeira
sessão das PARTES CONTRATANTES dêste Acôrdo e cujo texto é o seguinte:
I. O texto do art. XXIV do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio será o seguinte:
ARTIGO XXIV
Aplicação territorial -Tráfico frontetriço – Uniões Aduaneiras e Zonas de livre troca
1. As disposições do presente Acôrdo aplicar-se-ão ao território aduaneiro metropolitano das partes contratantes, assim como a qualquer outro território aduaneizo, a respeito do qual o presente Acôrdo tenha sido aceito nos termos do art. XXVI ou seja aplicado em virtude do art, XXXIII ou de acôrdo com o Protocolo de Aplicação Provisória. Cada um dêsses territórios aduaneiros será considerado como se fôsse uma parte no Acôrdo, exclusivamente para fins de aplicação territorial dêsse Acôrdo, com a condição de que as estipulações do presente parágrafo não serão interpretadas como estabelecendo os direitos e obrigações entre dois ou vários territórios aduaneiros, a respeito dos quais o presente Acôrdo tenha sido aceito nos termos do art. XXVI ou seja aplicado em virtude do artigo XXXIII ou na conformidade do Protocolo de Aplicação Provisória, por uma só parte contratante.
2. Para os fins de aplicação do presente Acôrdo, entende-se por território aduaneiro todo o território para o qual tarifas aduaneiras distintas ou outras regulamentações aplicáveis às trocas comerciais sejam mantidas a respeito de outros territórios para uma parte substancial do comércio do território em questão.
3. As disposições do presente Acôrdo não deverão ser interpretadas como obstáculo:
a) às vantagens concedidas por uma parte contratante a países limitrofes, para facilitar o tráfico fronteiriço;
b) ou às vantagens concedidas ao comércio com o Território livre de Trieste pelos países limítrofes dêsse Território, com a condição
de que tais vantagens não sejam incompatíveis com as disposições dos tratados de paz resultantes da segunda guerra mundial.
«4. As partes contratantes reconhecem ser desejável aumentar a liberdade do comércio, desenvolvendo, por meio de acôrdos livremente concluídos, uma integração mais estreita das economias dos países participantes dêsses acôrdos. Reconhecem, igualmente, que o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca, deverá ter por objeto facilitar o comércio entre as partes componentes e não opôr obstáculos ao comércio de outras partes contratantes com essas.
«5. Em conseqüência, as disposições do presente Acôrdo não se oporão à formação de uma união aduaneira entre os territórios das partes contratantes ou ao estabelecimento de uma zona de livre troca ou à adoção de acôrdo provisório necessário para a formação de uma união aduaneira oo de uma zona de livre troca, com a condição de que :
a) no caso de uma união aduaneira ou de um acôrdo provisório concluído visando à formação de uma união aduaneira, os direitos aduaneiros, estabelecidos no momento da formação dessa união ou da conclusão dêsse acôrdo provisório, não serão, no seu conjunto, no que respeita ao comércio com as partes contratantes estranhas a tais uniões ou acôrdos, de uma incidência geral mais elevada, nem os regulamentos de trocas comerciais mais rigorosos, que os direitos e as regulamentações eplicáveis às trocas comerciais nos territórios constitutivos dessa união, antes da formação de tal união ou da conclusão do acôrdo, segundo o caso;
b) no caso de uma zona de livre troca ou de um acôrdo provisório concluído visando a formação de uma zona de livre troca, os direitos aduaneiros mantidos em cada território constitutivo, no que respeita ao comércio das partes contratantes que não fazem parte de um tal território ou que não
participam de tal acôrdo, no momento da formação da zona ou da conclusão do acôrdo provisório, não serão mais elevados, nem as outras regulamentações de trocas comerciais mais rigorosas que os direitos e regulamentações correspondentes existentes nos mesmos territórios antes da formação dessa zona ou da conclusão do acôrdo provisório, segundo o caso;
c) e com a condição de que todo acôrdo provisório, tendo em vista as alíneas a e b, compreenda um plano e um programa para a formação de uma união aduaneira ou
o estabelecimento de uma zona de livre troca num prazo razoável.
«6. Se, em lugar das condições enumeradas na alínea a do § 5º, uma parte contratante se proponha majorar um direito de maneira incompatível com as disposições do art. II, o procedimento previsto no art. XXVIII será aplicável. Na determinação das compensações, levar-se-á devidamente em conta a compensação que já tenha provindo das reduções do direito correspondente aplicado pelos outros territórios constitutivos da união.
«7. a) Tõda parte contratante que resolva participar de uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca ou de um acôrdo provisório, concluído para o estabelecimento de tal união ou de tal zona, comunicará sem demora às PARTES CONTRATANTES e lhes fornecerá, a respeito dessa união ou dessa zona, tôdas as informações que lhes permitam endereçar às partes contratantes os relatórios e recomendações que julgarem apropriados;
b) Se, depois de ter estudado o plano e o programa previstos no acôrdo provisório de que trata o parágrafo 5, de acôrdo com as partes dêste acôrdo, e ter devidamente em conta as informações fornecidas nos têrmos da alínea a, as PARTES CONTRATANTES verificarem que o acõrdo não é suscetível de resultar em uma união aduaneira ou no estabelecimento de uma zona de livre troca, nos prazos previstos pelas partes de acôrdo, ou que tais prazos não sejam razoáveis, farão recomendações às partes do acôrdo. As partes não manterão nem porão em vigor, conforme o caso, tal acôrdo, se não estiverem dispostas a modificá-lo, tendo em vista essas recomendações.
c) Qualquer modificação substancial do plano ou do programa previsto na alínea c do parágrafo 5 deverá ser comunicada às PARTES CONTRATANTES, que poderão pedir às partes contratantes interessadas que a consultem, se a modificação parecer suscetível de comprometer ou retardar, indevidamente, a formação da união aduaneira ou o estabelecimento da zona de livre troca.
8. Para fins de aplicação do presente Acôrdo:
a) estende-se por união aduaneira, a substituição, por um só território aduaneiro, de dois ou mais territórios aduaneiros, de modo que :
(i) os direitos aduaneiros e outras regulamentações restritivas das trocas comerciais (com exceção, na medida necessária, das restrições autorizadas nos têrmos dos artigos XI, XII, XIII, XIV, XV e XX) sejam eliminados para a maioria das trocas comerciais entre os territórios constitutivos da união, ou ao menos para a maioria
das trocas comerciais relativas aos produtos orginiários dêsses territórios;
(i) e, à exceção das disposições do parágrafo 9 os direitos aduaneiros e outras regulamentações idênticas em substância sejam aplicadas, por qualquer membro da união, no comércio com os territórios não compreendidos naqueles;
b) entende se por zona de livre troca um grupo de dois ou mais territórios aduaneiros entre os quais os direitos aduaneiros e outras regulamentações restritivas das trocas comerciais (com exceção, na medida necessária, das restrições autorizadas nos têrmos dos artigos XI, XII, XIII, XIV, XV e XX) são eliminados para a maioria das trocas comerciais relativas aos produtos originários dos territórios constitutivos da zona de livre troca.
“9. As preferências previstas no parágrafo 2 do art. I não serão afetadas pela formação de uma união aduaneira ou pelo estabelecimento de uma zona de livre troca; poderão, entretanto, ser eliminadas ou ajustadas por via de negociação com as partes contratantes interessadas. Êste procedimento de negociação com as partes contratantes interessadas se aplicará notadamente na eliminação das preferências necessárias para que os dispositivos das alíneas a, (i) e b do parágrafo 8 sejam observadas.
10. As PARTES CONTRATANTES poderão, por decisão tomada por maioria de dois têrços, aprovar as propostas que não estejam inteiramente de acôrdo com as disposições dos parágrafos 5 a 9, inclusive, com a condição de que elas visem à formação de uma união aduaneira ou ao estabelecimento de uma zona de livre troca, no sentido do presente artigo.
11. Levando em conta as circunstâncias excepcionais que resultam da constituição da Índia e do Paquistão em estados independentes, e reconhecendo que êsses dois estados formaram, durante muito tempo, uma unidade econômica, as partes contratantes ajustam que as disposições do presente Acôrdo não impedirão aqueles países de concluir acôrdos particulares referentes ao comércio mútuo, atendendo a que as suas relações comerciais recíprocas sejam estabelecidas definitivamente.
12. Cada parte contratante tomará tôdas as medidas razoáveis de sua alçada, para que as autoridades governamentais ou administrativas, regionais ou locais, em seu território, observem as disposições do presente acôrdo.”
lI. O texto das notas interpretativas do artigo XXIV, inseridas no anexo I do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, será o seguinte:
“ad Artigo XXIV Parágrafo 5
Fica entendido que as disposições do artigo 1º exigirão que, quando um produto importado no território de um membro de uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca a uma taxa preferencial é reexportado para o território de outro membro dessa união ou dessa zona, êsse ultimo membro perceberá um direito igual à diferença entre o direito já pago e a taxa aplicável à nação mais favorecida.
Parágrafo 11 Assim que os acôrdos comerciais definitivos tenham sido concluídos entre a Índia e o Paquistão, as medidas adotadas por esses países, no sentido de aplicar tais acôrdos, poderão derrogar certas disposições do presente Acôrdo, sem se afastar, todavia, dos seus objetivos.
CONSlDERANDO que, de conformidade com o art. XXX do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, a emenda acima entrará em vigor, no que se refere às partes contratantes que o aceitarem, quando de sua aceitação por dois terços das partes contratantes, CONCORDAM em depositar, antes de 1 de junho de 1948, seu instrumento de aceitação da medida acima, junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
O original do presente Protocolo será depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, autorizado a proceder ao seu registro.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os representantes, devidamente autorizados, dos governos acima mencionados, assinam o presente Protocolo.
FEITO em Havana, em um único exemplar, nas línguas francesa e inglêsa, os dois textos fazendo igualmente fé, em 24 de março de 1948.
Pelo Reino da Bélgica
M. Suetens
Pelo Canadá
L. D. Wilgress
Pela República de Cuba
Gustavo Gutierrez
Pela República Francesa
Jean Royer
Pelo Grão Ducado de Luxemburgo
J. Woulbroun
Pelo Reino dos Países Baixos
A. B. Sppekenbrink
Pelo Reino da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Stephen L. Holmes.
Pelos Estados Unidos da América
John W. Evans
CLBR Vol. 05 Ano 1948 Págs. 62 a 116 Tabelas.
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