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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 264, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1948.

(Vide Lei nº 3.890, de 1961)

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos dos cargos que integram o quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal têm os mesmos vencimentos, direitos e vantagens, assegurados aos funcionários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respeitada a identidade ou equivalência dos cargos.       (Vide Lei nº 1.675, de 1952)

Art. 1º Os funcionários da secretaria do Supremo Tribunal Federal têm os mesmos direitos e vantagens assegurados aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, desde que exerçam cargos idênticos e da mesma responsabilidade.      (Redação dada pela Lei nº 2.691, de 1955)

§ 1º Quando se tratar de cargos de carreira, a equiparação de vencimentos só compreende o número de classes a que correspondem as da outra carreira.      (Incluído pela Lei nº 2.691, de 1955)

§ 2º A classificação dos funcionários em novos símbolos, padrões ou classes de vencimentos será feita em lei, mediante proposta do Tribunal, e a apostila dos respectivos títulos e o pagamento da diferença de vencimento não serão realizados antes da vigência dessa lei.      (Incluído pela Lei nº 2.691, de 1955)

Art. 2º Os cargos que integram o Quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal passarão a ser os seguintes:

1 - Diretor Geral - Padrão S.

1 - Secretário da Presidência - Padrão S.

1 - Subsecretário - Padrão R.

7 - Chefes de Seção - Padrão P.

2 - Taquígrafos - Padrão O.

4 - Taquígrafos - Padrão N.

11 - Oficiais - Padrão N.

1 - Protocolista - Padrão M.

1 - Chefe de Portaria - Padrão M.

1 - Zelador - Padrão K.

1 - Eletricista - Padrão J

2 - Motoristas - Padrão J

22 - Auxiliares de Secretaria - Padrão J.

10 - Dactilógrafos - Padrão I.

Parágrafo único. O aumento de vencimentos de que trata êste artigo será pago a contar de 1º de fevereiro de 1947.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$ 631.950,00 (seiscentos e trinta e um mil novecentos e cinqüenta cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1948

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