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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 649, DE 11 DE MARÇO DE 1949.

 

Autoriza o Poder Executivo a dar nova redação ao artigo 22, do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sôbre as escrituras de compromisso de compra e venda de imóveis loteados.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O Artigo 22, do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, passa a ter esta redação:

"Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato da sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações desde que inscritos em qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros e lhes confere o direito de adjudicação compulsória, nos têrmos dos artigos 16 desta lei e 346 do Código do Processo Civil."

        Art. 2º Esta lei se aplica aos contratos referidos no artigo anterior ainda em via de execução compulsória, em qualquer instância.

        Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 11 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO GASPAR DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de  15.3.1949

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