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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 216, DE 9 DE JANEIRO DE 1948.

Dispõe sôbre a composição do Ministério Público do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Ministério Público do Distrito Federal compõe-se do Procurador Geral, de Subprocuradores, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos, em número e com as atribuições fixadas no Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.

Art. 2º A carreira do Ministério Público compreende os cargos de Defensor Público, Promotor Substituto, Promotor Público e Curador, providos o primeiro mediante concurso de títulos e provas e os demais por promoção.

Art. 3º Por designação do Procurador Geral, nos seus impedimentos ocasionais e em caso de vaga, enquanto não preenchida, os Curadores serão substituídos pelos Promotores Públicos, êstes pelos Promotores Substitutos e êstes últimos pelos Defensores Públicos. Se ocorrer vaga de Defensor Público, ou esgotado o quadro dêstes, em virtude de férias, licença ou substituição, poderá ser feita a nomeação em caráter interino.

Parágrafo único. As substituições que durarem mais de trinta dias, serão remuneradas por todo o período.         (Incluído pela Lei nº 1.616, de 1952)

Art. 4º Os atuais Advogados de Ofício, com as mesmas atribuições da legislação vigente e direitos desta Lei, passam a denominar-se Defensores Públicos.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

eurico G. dutra

Adroaldo Mesquita da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1948 e retificado em 14.1.1948

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