Presidência
da República |
LEI No 136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1935.
Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O funcionario publico civil, que filiar, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro. agremiação ou junta de existencia prohibida no art. 30 da lei n. 38, de 4 de abril de 1935, ou commetter qualquer dos actos definidos como crime na mesma ou na presente lei, será, desde logo, independentemente da acção penal que no caso couber, afastado do exercício do cargo, com prejuízo de todas as vantagens a este inherentes, tornando-se passível de exoneração, mediante processo administrativo, que será iniciado dentro da vinte dias após o afastamento, salvo a hypothese do paragrapho unico do art. 169 da Constituição, caso em que a exoneração independerá de processo.
Paragrapho unico. No processo administrativo, o funccionario poderá comparecer e defender-se por si ou advogado, devidamente habilitado, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º O official ou sub-official das forças armadas da União, que praticar qualquer dos actos definidas como crime na presente, ou na lei n. 38, ou se filiar, ostensiva ou clandestinamente, s partido, centro, agremiação ou junta de existencia prohibida no art. 30 da mesma lei, será igualmente afastado do cargo, commando ou funcção militar que exercer, com prejuízo dos respectivos proventos ou vantagens, devendo o Ministerio Publico iniciar a ação penal, que couber dentro de 20 dias, a contar daquelle em que tiver conhecimento do facto.
Paragrapho unico. Este dispositivo applica-se, quanto couber, ás polícias militares.
Art. 3º A bem da disciplina e do interesse das forças armadas da União, os militares de terra e mar poderão ser reformados por decreto do Governo, precedido de parecer de uma commissão de tres officiais de patente igual ou superior á do reformando, nomeada pelo Ministro da Guerra ou da Marinha, contando-se-lhes o tempo de serviço que tiverem.
Paragrapho unico. O disposto neste artigo applica-se as polícias militares, mediante decreto dos Governadores, nos Estados, e do Presidente da Republica, no Districto Federal e Territorio do Acre, salvo se nas legislações em vigor o afastamento ou a exoneração puder ser feita independentemente de processo de qualquer natureza.
Art. 4º A bem da disciplina e da segurança das instituições políticas poderão ser aposentados, mediante parecer de uma commissão de tres membros, nomeada pelo Ministro a que estiver em subordinados, os funccionarios civis, contando-se-lhes o tempo de serviço efectivo que tiverem,
Art. 5º Fica assim redigido o § 3º do art.25 da lei numero 38: "Julgada legal a apprehensão, o juiz mandará o processado ao Ministerio Publico para instaurar a acção penal que no caso couber. Se a apprehensão for julgada ilegal, poderá o interessado pleitear reparação civil, que será exigível por acção sumaria”.
Art. 6º Se for praticado novo crime, durante ou depois da execução das medidas contidas no art. 25. e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da lei n. 38, será o periódico suspenso por pranto não excedente de quinze dias e, ocorrendo novos crimes, a suspensão será de cada vez por tempo não excedente de seis meses, e não menor de trinta dias. A suspensão será determinada pelo Governo Federal, por decreto fundamentado mediante requisição do Chefe de Policia do Distrito Federal, dos Estados ou do Territorio do Acre.
Paragrapho unico. Na hypothese deste artigo, a suspensão será communicada imediatamente ao juiz federal, que mandará intimar a parte, para apresentar e provar a sua defesa no prazo improrrogável de cinco dias. A intimação se fará por meio de edital, publicado na imprensa official, affixado a porta dos auditorias e na sede da redacção, de que se juntará certidão aos autos. A sentença será proferida dentro de cinco dias e dela caberá recurso nos próprios autos, com os processos de recurso criminal, observando-se o disposto no art. 5º desta lei.
Art. 7º Abusar, por meio de palavras, inscripções, gravuras na imprensa, da liberdade de crítica, para, manifestamente, injuriar os poderes públicos ou os agentes que o exercem: pena de 6 meses a 2 anos de prisão.
Art. 8º Provocar ou incitar, por meio de palavras, gravuras ou inscripções de qualquer especie, o desprezo, o desrespeito ou o dia contra as forças armadas da União : Pena de 6 mezes a 2 anos de prisão cellular.
Paragrapho unico. O disposto no presente artigo applica-se ás polícias militares.
Art.
9º Quando os crimes definidos nesta lei forem commettidos através da imprensa,
aplicar-se-á a disposto no art. 23 e parágrafo da lei n.38.
(Revogado pela Lei nº 2.083, de 1953)
Art. 10. Sempre que na pratica de qualquer dos crimes previstos nos arts. 1º, 2º, 3º, 5º,10 e 17 da lei n. 38, commetter o agente crime commum contra a pessoa ou bens, além das penas das referidos artigos, lhe serão applicadas as penas de crime commum que houver praticado ou tentado.
Art.11. Accommetter seu superior, inferior ou camarada, com ou sem arma ou apparelho bellico, para a pratica de algum dos crimes definidos na lei n. 38 ou na presente lei; Pena de 10 a 20 anoos de prisão com trabalho.
Paragrapho unico. Se, da aggressão resultar a morte do agredido: Pena de 20 a 30 anos de prisão com trabalho.
Art. 12. Os funcionarios civis e os militares, condenados por crimes definidos nesta lei ou na de n. 38, ficam inhabilitados, pelo prazo de 10 annos, de exercer qualquer cargo ou função em serviço publico, ou em instituto ou serviço mantido ou subvencionado pela União, pelos Estados ou Municipios, assim como em empresas ou estabelecimentos concessionarios de serviços publicos, sob fiscalização do poder público ou com administrador, nomeado pelo Governo.
Art. 13. Nenhuma empresa, instituía, ou serviço criado ou mantido pela União, Estados ou Municipios, poderá ter funcionarios, empregados ou operarios filiados, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de existencia prohibida nesta lei ou na de n.38, ou que tiverem commettido, ha menos de 40 annos, qualquer dos actos definidos como crime nas mesmas leis, sob pena de demissão dos directores ou administradores responsaveis, ou, se estes forem funccionarios publicos, com as garantias do artigo 169 da Constituição Federal, de afastamento do cargo e de exoneração, nos termos do art. 1º da presente lei.
Paragrapho unico. O disposto neste artigo applica-se ás empresas, instituições ou casas subvencionadas pela União, pelos Estados ou Municípios, sob pena de cassação das subvenções, por decreto fundamentado do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observando-se o preceito do paragrapho unico do art. 6º da presente lei; assim como ás demais empresas referidas neste mesmo artigo, sob pena de ser suspensa a concessão ou serem destituidos os seus administradores. Em todos os casos se observará o disposto no art.. 6º desta lei, sendo competente a justiça local quando se tratar de subvenção estadual ou municipal.
Art. 14. Ficam as empresas de publicidade obrigadas a registar nas Chefaturas de Policia do Distrito Federal, dos Estados ou do Territorio do Acre, conforme a séde delas, dentro de 30 dias, a contar do inicio da publicação ou da data em que entrar em vigor a presente lei, os nomes, nacionalidades e residencias de todos os directores, redactores, empregados e operarios, bem como a communicar á mesma autoridade, dentro em 8 dias, qualquer alteração do pessoal. A falta ou irregularidade do registro ou communicação será punida com a interdicção da empresa, determinada pelo Chefe de Policia, observando-se o disposto no art. 25 da lei n. 38, com as modificações constantes da presente lei.
Paragrapho unico. A interdicção da empresa somente será determinada se, nos tres dias seguintes á notificação, não for satisfeito o disposto neste artigo.
Art. 15. Todo aquelle que exercer actividade profissional na Marinha Mercante Nacional, na pesca, nas officinas ou estaleiros de construcção naval, docas, armazens ou a bordo das embarcações nos portos, e que se filiar ostensiva ou clandestinamente a partido, centro, agremiação ou junta de existencia prohibida no art. 30 da lei n. 38, ou commetter qualquer dos actos definidos como crime nesta lei, terá, desde logo, sua matrícula profissional cassada por despacho do Ministro da Marinha, mediante representação da Procuradoria Especial do Tribunal Marítimo Administrativo, encaminhada pelo Director Geral de Marinha Mercante.
Art. 16. Acrescente-se ao art. 30 da lei n. 38: “'Tratando-se de partido político registrado pela Justiça Eleitoral, e ordenado o fechamento na fórma do art. 29 da lei n. 38, o Ministro da Justiça communicará immediatamente o acto ao Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, em exposição fundamentada, para os effeitos do cancellamento do registro, sem prejuizo da acção penal que no caso couber”.
Art. 17. Fica assim modificado o art. 38 da lei n. 38:
c) na audiencia aprazada, não comparecendo o accusado, proseguir-se-á á sua revelia, dando-se-lhe curador; se comparecer, o juízo qualificará e, depois de lhe ler a denuncia, ou queixa, conceder-lhe,-á o prazo de cinco dias para apresentar defesa escripta e indicar o ról de testemunhas e todos os elementos de defesa;
e) a inquirição das testemunhas e todas aa diligencias requeridas deverão ser realizadas no prazo de dez dias;
g) havendo dois ou mais réos, serão communs os prazos. Estes serão sempre fataes, independerão de abertura ou lançamento em audiencia, excepção do prazo para a defesa (letra c), devendo o juiz e o escrivão, sob pena de responsabilidade, impedir qualquer demora ou retardamento do processo
h) no caso do art. 34 da lei n. 38, a instrucção do processo será feita por um Conselho de Instrucção, organizado na fórma do art. 262 do Codigo de Justiça Militar. Nenhum recurso caberá dos actos desse Conselho para o Tribunal pleno.
Paragrapho unico. O unico recurso cabivel é o da sentença final, proferida em primeira instancia. Esse recurso não suspende os effeitos da sentença absolutoria ou condemnatoria, salvo, quanto a esta, se se tratar de crimes afiançaveis. O recurso subirá á instancia Superior, independente de traslado.
Art. 18. Substitua-se o art. 39, da lei n. 38, pelo seguinte :
a)o processo será iniciado em virtude de representação, ou ex-officio, instruído, desde logo, com a prova documental e com as justificações necessarias;
b) o accusado apresentará sua defesa e fará sua prova dentro do prazo improrogavel de cinco dias sob pena de revelia;
c) será, em seguida, o processo concluso a autoridade, que fará minucioso relatorio, dentro em tres dias, remettendo-o ao Ministro, Secretario de Estado ou Prefeito, conforme o caso, para decisão;
d) da decisão cabe recurso para o Presidente da Republica, ou Governador de Estado, conforme o caso, dentro em tres dias. As partes terão, cada uma, o prazo de tres dias, para arrazoar o recurso;
f) no caso de exoneração, confirmada, ordenará a autoridade superior a expedição do competente acto, que será sempre fundamentado.
Art. 19. Ficam revogados os arts. 45, 46 e 48 da lei n. 38, de 4 de abril de 1935.
Art. 20. A prisão provisoria do expulsando não poderá exceder de tres mezes, salvo pela impossibilidade da obtenção do visto consular no respectivo passaporte.
Art. 21. Fica sujeito á expulsão immediata o estrangeiro, mesmo proprietario de immoveis, que praticar qualquer dos crimes definidos nesta ou na lei n.38, e prohibida a entrada livre no Paiz ao estrangeiro que, igualmente proprietario, de qualquer modo possa attentar contra a ordem e segurança nacionaes.
Art. 22. As férias, quer dos tribunaes civis, quer dos militares, não prejudicarão, em caso algum, o andamento e julgamento de quaesquer processos estabelecidos nesta ou na lei n. 38.
Art. 23. Os empregados do empresas particulares, inclusive os das concessionarias de serviços publicas e dos institutos de credito, que se filiarem clandestina ou ostensivamente a centros, juntas ou partidos prohibidos na lei n. 38, ou praticarem qualquer crime na referida lei ou nesta definido, poderão, mediante apurarão devida do allegado pelo Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, e com sua autorização, ser dispensados dos seus serviços, independentemente de qualquer indenização.
Art. 24. O Governo cancelará permissão de funccionamento ou mandará fechar quaesquer estabelecimentos particulares de ensino, equiparados ou não, que não excluam directores, professores, funcionarios ou empregados filiados, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de existencia prohibida nesta lei e na de n. 38, ou que tiverem commetido qualquer dos actos definidos como crime nas mesmas leis.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor em todo o territerio nacional, na data da sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Vicente Ráo.
Arthur Souza Costa.
Marques dos Reis.
José Carlos de Macedo Soares.
João Gomes Ribeiro Filho.
Henrique Aristides Guilhen.
Odilon Braga.
Gustavo Capanema.
Agamemnon Magalhães.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1935