Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 885, DE 10 DE ABRIL DE 1962.

(Revogado pelo Decreto nº 53.641, de 1964)

Altera a redação do art. 5º do Decreto n° 79, de 26 de outubro de 1961, referente à composição do Conselho Deliberativo do GERCA e estabelece a forma de substituição nos impedimentos que especifica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional,

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto número 79, de 26 de outubro de 1961 passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os §§ 1º e 2º.

"Art. 5º O Conselho Deliberativo compor-se-á do Presidente da Junta Administrativa do IBC, que o presidirá, do Presidente do IBC, dos Diretores Cafeicultores do IBC e dos Representantes nomeados pelo Presidente do IBC dos Diretores Cafeicultores do IBC e dos representantes nomeados pelo Presidente da República das seguintes entidades:

- Um do Ministério da Indústria e Comércio;

- Um do Ministério da Fazenda;

- Um do Ministério da Agricultura;

- Um da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;

- Um da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

- Um da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A.;

- Um da Carteira de Crédito Geral do Banco do Brasil S.A.;

- Um da Superintendência da Moeda e do Crédito;

- Um da Comissão de Financiamento da Produção;

- Um de cada um dos quatro Estados maiores produtores de café.

Art. 2º Ao art. 5º será acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:

§ 3º - O Chefe do Departamento Econômico do IBC substituirá o Presidente do IBC em sua ausência ou impedimento".

Art. 4º Ao art. 6º será acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - No impedimento justificado do Presidente do Conselho Deliberativo, as sessões do mesmo serão presididas pelo Secretário Geral".

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Armando Monteiro

Ulysses Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1962

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