Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.136, DE 4 DE JUNHO DE 1962.

(Vide Decreto nº 73.703, de 1974)
(Vide Decreto nº 88.831, de 1983)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

(Vide Decreto de 13.6.2008)
(Vide Decreto de 27.2.2009)

Outorga concessão à Rádio Emissora Veranense Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora de onda média, na cidade de Marau, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal constante da Emenda Constitucional número 4,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Radio Emissora Veranense Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título precário, na cidade de Marau, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito a exclusividade, uma estação de radiodifusão em onda média, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão às normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1932.

§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o contrato em sucessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília - DF., 4 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1962

*