Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84, DE 26 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto nº 59.607, de 1966

Dispõe sôbre o "visto" em pedidos de licença ou faturas comerciais, referentes a produtos de exportação para o estrangeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Art. 18, III, da Emenda nº 4, de 2 de setembro de 1961, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Ficam abolidas tôdas as exigências de "visto" em pedidos de licença ou faturas comerciais referentes a produtos destinados à exportação para o estrangeiro, excetuados:

a) os que sejam expressamente determinados em lei;

b) os que digam respeito à exportação de armas munições, entorpecentes, materiais estratégicos, minérios, objetos e obras de valor artístico, cultural ou histórico. 

Art. 2º Os diferentes órgãos governamentais poderão, quando julgado necessário à economia nacional, sugerir a criação ou o restabelecimento de "visto" em pedidos de licença ou faturas comerciais relativas a produtos destinados à exportação.

§ 1º A criação ou o restabelecimento de qualquer "visto", na forma dêste artigo, será sugerida ao Conselho de Ministros, por intermédio do Ministério da Indústria e do Comércio, que designará comissão, para estudo e parecer da proposta feita integrada por representantes:

a) do Ministério da Indústria e de Comércio, que presidirá;

b) do Ministério da Agricultura;

c) do Ministério de Minas e Energia;

d) da Carteira de Comércio Exterior;

e) da Carteira de Câmbio, do Banco do Brasil S.A.;

f) da indústria, do comércio e da agricultura, indicados pelas respectivas entidades de classe.

§ 2º Criado ou restabelecido algum "visto" em pedidos de licença ou fatura comercial relativa a produtos destinados à exportação, órgão governamental respectivo poderá, atendendo à conveniência de facilitar ao máximo o processamento da exigência, designar funcionário junto à Carteira de Comércio Exterior ou à Carteira de Câmbio para atender aos interessados ou, então, delegar a êsses órgãos, pela forma que fôr convencionada e que melhor atenda às necessidades do serviço, a fim de cumprir a aludida exigência.

Art. 3º Os órgãos governamentais e autarquias remeterão à Carteira de Comércio Exterior e à Carteira de Câmbio, até 5 dias após sua aprovação tôdas as resoluções, determinações, circulares, portarias ou atos administrativos outros que, no uso das respectivas atribuições legais, se refiram a restrições ou limitações, quanto a produtos destinados à exportação.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publica, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Walther Moreira Salles

Armando Monteiro

Ulisses Guimarães

Gabriel de Rezende Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1961

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