Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73, DE 24 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 15 de Fevereiro de 1991

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Concede à Frota Oceânica Brasileira Sociedade Anônima autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

DECRETA:

Artigo único. É concedida à Frota Oceânica Brasileira S.A., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelos Decretos números 22.280, de 14 de dezembro de 1946, e 32.268, de 14 de fevereiro de 1953, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações estatutárias que apresentou, que compreendem criação de um cargo de Diretor Gerente e aumento do capital de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dividido em 5.000 (cinco mil) ações nominativas do valor unitário de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), sendo 2.501 (duas mil quinhentas e uma) comuns ou ordinárias e 2.499 (duas mil quatrocentas e noventa e nove) preferenciais, consoante resolução aprovada pelos acionista em Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas a 17 de setembro de 1958 e 24 fevereiro de 1961, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 24 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Ulysses Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1961

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