Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 71, DE 24 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 15 de Fevereiro de 1991

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Concede à sociedade Navegação Costalima Ltda. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cobotagem, sob a nova forma social de navegação Costalima S.A.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

DECRETA:

Artigo único. É concedida à sociedade Navegação Costalima Ltda., com sede na Cidade de Aracati, Estado do Ceará, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 41.363, de 23 de abril de 1957, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, sob a nova forma social de Navegação Costalima S.A., com sua sede transferida para a Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, e com o capital social elevado para Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 100.000,00 (cem mil) ações ordinárias, nominativas, do valor unitário de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), distribuídas entre cidadãos brasileiros, consoante Escritura pública de alteração de contrato e transformação de sociedade por cotas, de responsabilidade limitada em sociedade anônima, lavrada a 26 de maio de 1961, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 24 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Ulisses Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1961

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