Presidência
da República |
DECRETO No 81.105, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977.
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Aprova o Regulamento para as Capitanias dos Portos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para as Capitanias dos Portos, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto nº 50.059, de 25 de janeiro de 1961, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1977
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º. O Serviço de Assistência Social da Marinha (SASM), criado pelo Decreto nº 79.555, de 19 de abril de 1977, é órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade orientar, coordenar e executar as atividades de assistência social ao pessoal da Marinha, excluída a assistência médica.
Art. 2º. Para consecução de sua finalidade, cabe ao SASM:
I - Planejar, orientar e coordenar a Assistência Social da Marinha, nela incluídas as atividades de assistência financeira, cultural, educacional, previdênciária, jurídica, espiritual e recreativa;
II - Realizar inquéritos e pesquisas com o fim de avaliar as necessidades sociais do pessoal da Marinha e de seus dependentes;
III - Promover os entendimentos necessários com os Órgãos competentes da Marinha, a fim de solucionar os casos de assistência social que lhe forem submetidos;
IV - Realizar estudos visando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da assistência social prestada na Marinha, para isso mantendo entendimento e cooperando com os órgãos incumbidos de atividades idênticas ou afins, principalmente os das demais Forças Armadas;
V - Promover programas e projetos relacionados com a assistência social, com o propósito de fortalecer o moral do pessoal da Marinha;
VI - Gerir os recursos financeiros destinados à assistência social, que lhe forem confiados, promovendo a sua distribuição de acordo com o planejamento e a sistemática estabelecida e fiscalizando a sua aplicação; e
VII - Prestar apoio administrativo ao Serviço de Assistência Religiosa da Marinha (SARM), no que se refere a instalações, pessoal necessário, serviço de secretaria e logística.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º. O SASM é subordinado à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.
Art. 4º. O SASM, dirigido por um Diretor (SASM-01), auxiliado por um Vice-Diretor (SASM-02) e assessorado por um Conselho Técnico (SASM-03), por um Conselho Econômico (SASM-04) e por um Assistente Jurídico (SASM-05), compreende três (3) Departamentos, a saber:
I - Departamento de Planejamento, Estudos e Pesquisas (SASM-10);
II - Departamento de Benefícios Sociais (SASM-20); e,
III - Departamento de Administração (SASM-30).
Parágrafo único. O SASM dispõe, ainda, de uma Secretaria (SASM-06), diretamente subordinada ao Vice-Diretor.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 5º. O SASM dispõe do seguinte pessoal:
I - Um (1) Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, Direto;
II - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, Vice-Diretor;
III - Três (3) Oficiais-Superiores, da ativa, Chefes dos Departamentos de Planejamento, Estudos e Pesquisas, de Benefícios Sociais e de Administração;
IV - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;
V - Praças do CPA e do CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação; e,
VI - Servidores Civis do Quadro e Tabela Permanente do Ministério da Marinha, de acordo com o Detalhamento da lotação aprovada.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 6º. Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 7º. Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor do Serviço de Assistência Social da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, de acordo com as instruções em vigor, o projeto de Regimento Interno do Serviço de Assistência Social da Marinha.
Art. 8º. O Diretor do Serviço de Assistência Social da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.
GERALDO AZEVEDO HENNING
Ministro da Marinha