Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.226, DE 29 DE MAIO DE 2024

Exposição de Motivos

(Revogada pela Lei nº 14.981, de 2024)

Texto para impressão

Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para autorizar a utilização do superávit financeiro do Fundo Social como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, autoriza a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor de Operações para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, e dispõe sobre a subvenção de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Esta Medida Provisória:

I - altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para autorizar a utilização do superávit financeiro do Fundo Social como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - autoriza a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor de Operações – FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; e

III - dispõe sobre a subvenção de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024.

Art. 2º  A Lei nº 12.351, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 47.  ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 4º  Além das hipóteses de que trata o caput, fica autorizada a destinação de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A.” (NR)

“Art. 47-A.  Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do FS apurado em 31 de dezembro de 2023, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º  As ações a que se refere o caput poderão consistir no financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos para o setor produtivo, materiais de construção e serviços relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º  As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas e jurídicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública.

§ 3º  No caso de pessoas jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública a que se refere o caput.

§ 4º  O não cumprimento do compromisso de que trata o § 3º implicará a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e serão aplicados à operação, de forma retroativa, encargos financeiros a preços de mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 5º  As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6º  Poderão constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento de que trata o caput:

I - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

II - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

III - reversão dos saldos anuais do FS não aplicados;

IV - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;

V - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FS; e

VI - recursos de outras fontes.

§ 7º  As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do § 6º ficarão limitadas ao montante a que se refere o caput.

§ 8º  Para o repasse dos recursos do Fundo Social de que trata este artigo ao BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos.” (NR)

Art. 3º  Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) a sua participação no FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronaf e do Pronamp, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

§ 1º  O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite e das destinações estabelecidas no caput dos art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.087, de 2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 30 de julho de 2024.

§ 2º  Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 3º  A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 4º  Ato do Ministro do Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 4º  A subvenção de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 2024, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, mediante autorização do Ministério da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 2024.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2024 - Edição extra

*