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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.213, DE 22 DE ABRIL DE 2024

Exposição de motivos

Vigência encerrada

Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Acredita no Primeiro Passo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de gerar oportunidades de inclusão produtiva, aumento da renda pelo trabalho, qualidade de vida e participação social para as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

Art. 2º  O Programa Acredita no Primeiro Passo terá foco em territórios de alta vulnerabilidade socioeconômica e priorizará sua atuação junto a mulheres, jovens, negros e membros de populações tradicionais e ribeirinhas inscritos no CadÚnico.

Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os objetivos, os eixos estruturantes, as ações, a governança, a execução e a avaliação do Programa Acredita no Primeiro Passo.

Art. 3º  Para a execução do Programa Acredita no Primeiro Passo, poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, instrumentos de transferência fundo a fundo, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os seus respectivos órgãos e entidades, inclusive consórcios públicos, e com instituições privadas, na forma estabelecida na legislação pertinente.

Art. 4º  As eventuais despesas do Programa Acredita no Primeiro Passo serão de natureza discricionária e ficarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º  As despesas decorrentes da implementação e da execução do Programa Acredita no Primeiro Passo, nos termos desta Medida Provisória, serão custeadas por aporte da União nas dotações orçamentárias relacionadas, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

§ 2º  O Programa Acredita no Primeiro Passo poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por instituições privadas, inclusive por meio de captação de doações para essa finalidade. 

Seção única

Da garantia a operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo 

Art. 5º  A garantia a operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo terá a finalidade de garantir, direta ou indiretamente, o risco de operações de crédito concedidas por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para os beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º da referida Lei, inscritos no CadÚnico.

Art. 6º  A garantia de operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo:

I - será operacionalizada por meio do Fundo Garantidor de Operações - FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, administrado pelo Banco do Brasil S.A.; e

II - incidirá sobre operações de financiamento de investimento e de capital de giro isolado e associado, observados os prazos das operações, as carências, os valores e as demais condições das operações no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Lei nº 13.636, de 2018.

Parágrafo único.  O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras linhas de crédito que poderão ser contempladas com garantia no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo.

Art. 7º  Fica a União autorizada a aumentar sua participação no FGO, no limite de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), exclusivamente para cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo.

§ 1º  A integralização adicional de cotas pela União de que trata este artigo será realizada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º  A representação da União na Assembleia de Cotistas do FGO, inclusive quanto às cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo, ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 3º  Nas operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, o FGO:

I - responderá por suas obrigações até o limite do valor dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio alocados para a finalidade no subprograma de garantia a operações de créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo;

II - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público; e

III - deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.

§ 4º  Os cotistas do FGO, ou seus agentes públicos, não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do Fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

§ 5º  As cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo poderão ser adquiridas, nos termos do estatuto do FGO, por pessoas físicas e pessoas jurídicas, de direito privado ou público, nacionais ou internacionais.

Art. 8º  É autorizada a transferência, nos termos da legislação, para o FGO na modalidade do Programa Acredita no Primeiro Passo, de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei.

Parágrafo único.  Os recursos previstos no caput não incluem os recursos:

I - comprometidos para a honra das operações de crédito de que trata a Lei nº 14.690, de 2023, contratadas até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória; e

II - necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.

Art. 9º  Poderão aderir ao Programa Acredita no Primeiro Passo e requerer a garantia do FGO as instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.636, de 2018.

§ 1º  As instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o caput operarão com recursos próprios, ou por elas administrados, e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até cem por cento do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo FGO da inadimplência limitada a vinte por cento da carteira garantida de cada instituição financeira ou entidade autorizada, na forma estabelecida no estatuto do FGO.

§ 2º  Nas operações que trata o § 1º, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras e às entidades autorizadas fica limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para o atendimento dos objetivos do Programa Acredita no Primeiro Passo.

§ 3º  O FGO somente prestará garantia a operações de crédito se, no mínimo, cinquenta por cento das operações de que trata o § 1º, no âmbito de cada instituição financeira ou entidade autorizada, forem contratadas por mulheres ou por empreendimentos individuais de mulheres.

Art. 10.  Para contar com a garantia do FGO, a contratação de operação de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo deverá ocorrer na modalidade de crédito orientado, conforme o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 13.636, de 2018, respeitados os limites aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º  O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá firmar instrumento jurídico com as instituições financeiras e as entidades de que trata o art. 5º para subvencionar a contratação de agentes estruturadores de negócio para atendimento do público do Programa Acredita no Primeiro Passo, de acordo com critérios a serem estabelecidos em ato do seu Ministro de Estado.

§ 2º  O custeio das despesas de serviços de agente estruturador de negócio para o crédito orientado de que trata o § 1º ocorrerá à conta do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão.

Art. 11.  Os contratantes das operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo serão isentos do pagamento de comissão pecuniária pela concessão da garantia do FGO.

Art. 12.  Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras e as entidades de que trata o art. 5º participantes do Programa Acredita no Primeiro Passo cobrarão a dívida em nome próprio e custearão as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.

§ 1º  Para fins de recuperação dos créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, as instituições financeiras e as entidades de que trata o art. 5º:

I - deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, envidar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios;

II - serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados; e

III - adotarão, após a honra da garantia pelo FGO, estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados os limites estabelecidos no estatuto do Fundo.

§ 2º  Os créditos não recuperados após a adoção dos procedimentos previstos no § 1º serão:

I - leiloados pelas instituições financeiras ou pelas entidades no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data da honra da garantia, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGO; e

II - quando não arrematados, oferecidos novamente em leilão, no prazo de até doze meses, com a possibilidade de serem alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 3º  A parcela do crédito sub-rogada pelo FGO que eventualmente não seja alienada no leilão de que trata o inciso II do § 2º poderá ser considerada extinta de pleno direito, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.

§ 4º  O estatuto do FGO estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que trata o § 2º e os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.

Art. 13.  Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto neste Capítulo e os valores recuperados pelas instituições financeiras e pelas entidades de que trata o art. 5º, na hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operações de crédito do Programa Acredita no Primeiro Passo ou de outros programas no âmbito do FGO, observados os termos estabelecidos em ato conjunto dos respectivos Ministérios supervisores de cada programa. 

CAPÍTULO II

DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - PRONAMPE E DA CRIAÇÃO DO PROCRED 360 

Art. 14.  A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Fica instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.” (NR)

“Art. 3º  As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:

.....................................................................................................................

IV - carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos do regulamento.

.....................................................................................................................

§ 4º  O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 5º  Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:

............................................................................................................” (NR)

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 5º  Os créditos honrados eventualmente não recuperados poderão ser cedidos ou leiloados pelas instituições financeiras participantes, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.

.....................................................................................................................

§ 9º  No caso de inadimplência de operações de crédito do Pronampe, após serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros deverão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.” (NR)

“Art. 6º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público ou devolvidos à União, a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 6º-C  Os valores referentes à participação adicional da União no FGO para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal não utilizados até 31 de dezembro de 2023 serão destinados à garantia de novas operações no âmbito do Pronampe.

Parágrafo único.  Os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas poderão ser utilizados para a concessão de novas garantias no âmbito do Pronampe.” (NR) 

“CAPÍTULO VI-A

DO PROCRED 360 

Art. 12-A.  Fica instituído o Procred 360, vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em especial dos microempreendedores individuais (MEIs).

§ 1º  O Procred 360 é destinado às pessoas a que se referem o inciso I do caput do art. 3º e o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.

§ 2º  Para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, na forma do regulamento, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei.

§ 3º  As instituições participantes do Procred 360 operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Procred 360, vedado ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo.

§ 4º  O estatuto do FGO poderá:

I - estabelecer as demais condições para as operações de crédito no âmbito do Procred 360, incluído o prazo máximo para pagamento das operações;

II - permitir o pagamento dos juros durante o período de carência; e

III - estabelecer as contrapartidas para as instituições financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e requerer a garantia do FGO.

§ 5º  Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte definirá a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Procred 360, observado o máximo previsto no inciso I do caput do art. 3º.

§ 6º  Aplicam-se ao Procred 360 as demais disposições aplicáveis ao Pronampe.” (NR)

“Art. 13.  Fica o Poder Executivo federal autorizado a adotar o Pronampe como política oficial de crédito de caráter permanente com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, transformação e desenvolvimento da economia nacional.” (NR)

CAPÍTULO III

DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA - PEAC-FGI 

Art. 15.  A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 5º  Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009, será de 20% (vinte por cento) da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional até 31 de dezembro de 2024 e, a partir de 1º de janeiro de 2025, sua cobrança será progressiva, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 8º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 5º  Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI.

............................................................................................................” (NR) 

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS AO MERCADO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO 

Art. 16.  A Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  .......................................................................................................

§ 1º  A EMGEA tem por objetivos:

I - adquirir e gerir bens e direitos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração pública indireta de todos os entes federativos, bem como de fundos públicos ou privados em que a União aporte recursos, podendo, em contrapartida, assumir obrigações deles; e

II - fomentar o crescimento do mercado imobiliário nacional, provendo maior liquidez aos ativos com base em crédito imobiliário.

§ 1º-A  A EMGEA poderá criar ou participar de estruturas organizacionais, na forma de fundos de investimentos, de sociedades de propósitos específicos ou de parcerias público privadas, desde que elas tenham como finalidade o desenvolvimento social de interesse público, conforme previsto nos respectivos instrumentos de criação.

§ 1º-B  De forma a cumprir o objetivo de que trata o inciso II do § 1º, a EMGEA poderá:

I - adquirir créditos imobiliários concedidos por instituições financeiras, públicas ou privadas, para incorporação em carteira ou para posterior venda ao mercado;

II - adquirir, no mercado financeiro, títulos e valores mobiliários lastreados em crédito imobiliário; e

III - ofertar instrumentos financeiros que permitam a proteção de instituições financeiras, públicas ou privadas, a exposições de remuneração e prazos oriundos de concessão de crédito imobiliário.

§ 1º-C  A EMGEA poderá atuar como securitizadora, securitizando os créditos imobiliários adquiridos conforme o inciso I do § 1º-B em títulos e valores mobiliários, que poderão ter remuneração, prazos e montantes diferentes dos créditos imobiliários originais.

.....................................................................................................................

§ 3º  O estatuto da EMGEA será aprovado por sua assembleia geral.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  A transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, ocorrerá por instrumento particular, com força de escritura pública.” (NR)

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DESENROLA PEQUENOS NEGÓCIOS 

Art. 17.  Fica instituído o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, com objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). 

Seção única

Dos incentivos aos agentes financeiros 

Subseção I

Do crédito presumido 

Art. 18.  As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que renegociarem, até 31 de dezembro de 2024, dívidas de empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), apurado pelos agentes financeiros, poderão ter direito à apuração de crédito presumido na forma prevista nesta Medida Provisória, em montante total limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo contábil bruto das operações de crédito para renegociação de dívidas; ou

II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e a provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º  Para fins do disposto neste artigo:

I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e

II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, na forma estabelecida na legislação.

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se somente às dívidas inadimplidas até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos estabelecidos no regulamento editado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 

Subseção II

Da apuração do crédito presumido 

Art. 19.  A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2025 até o ano-calendário de 2029 pelos agentes financeiros a que se refere o caput do art. 18 que apresentarem, de forma cumulativa:

I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

Art. 20.  O valor do crédito presumido de que trata o art. 19 desta Medida Provisória será apurado com base na fórmula constante do Anexo I à Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021.

§ 1º  O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no caput não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.

§ 2º  O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 3º  Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 18 desta Medida Provisória que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas - CGPE, do Programa de Estímulo ao Crédito - PEC ou do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil deduzirão o valor calculado na forma prevista, respectivamente, no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, no art. 3º da Lei nº 14.257, de 2021, e no art. 18 da Lei nº 14.690, de 2023, do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 18 desta Medida Provisória.

Art. 21.  Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro a que se refere o caput do art. 18, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto nos art. 18 a art. 20.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 22.  Os saldos contábeis a que se referem os art. 18 a art. 21 serão fornecidos pelo Banco Central do Brasil à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitados, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação, para fins de apuração dos créditos presumidos.

Art. 23.  O disposto no art. 19 fica sujeito à previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais. 

Subseção III

Do ressarcimento do crédito presumido 

Art. 24.  O crédito presumido de que trata esta Medida Provisória poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 18.

§ 1º  O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.

§ 2º  O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória.

Art. 25.  A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 24 desta Medida Provisória, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 14.257, de 2021.

Art. 26.  Será aplicada multa de vinte por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou ressarcido às instituições de que trata o art. 18 que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 24 nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada.

Parágrafo único.  Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 27.  A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.

Art. 28.  A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 18 a art. 21 pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 24.

Art. 29.  As instituições de que trata o art. 18 manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:

I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e

II - os créditos concedidos no âmbito do Programa a que se refere o art. 17.

Art. 30.  O Banco Central do Brasil deverá, em relação às instituições e às operações de crédito referidas no art. 18:

I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para as operações de crédito;

II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito; e

III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito. 

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO E PROTEÇÃO CAMBIAL - PROGRAMA ECO INVEST BRASIL 

Art. 31.  Fica instituído o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, instituído pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, com os objetivos de:

I - fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;

II - atrair investimentos externos ao País;

III - viabilizar operações no mercado de capitais com vistas à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediados no País, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I; e

IV - apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País.

§ 1º  O Programa Eco Invest Brasil oferecerá Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do FNMC, que contará, dentre outros, com as seguintes sublinhas para empresas ou investidores nacionais e estrangeiros, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional:

I - de financiamento parcial (blended finance);

II - de liquidez;

III - destinada à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros; e

IV - destinada à estruturação de projetos.

§ 2º  A Linha de que trata o § 1º terá contabilidade e governança próprias e contará com recursos segregados e apartados dos demais recursos do FNMC.

§ 3º  Excepcionalmente ao disposto no caput do art. 7º da Lei nº 12.114, de 2009, a Linha de que trata o § 1º poderá ser diretamente acessada e operada por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, desde que assumam o risco de crédito das operações.

§ 4º  Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os critérios para:

I - a elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil; e

II - a demonstração da efetiva captação ou atração de recursos externos por parte das instituições financeiras que acessarem os recursos do Programa.

Art. 32.  As instituições financeiras que acessarem a Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial poderão utilizá-la, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para oferecer ou viabilizar a oferta de:

I - operações de crédito em montante parcial dos recursos demandados pelo projeto de investimento apoiado (blended finance);

II - operações de crédito para casos relacionados a eventos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez da empresa ou do investidor;

III - instrumentos derivativos cambiais, incluídos opções, forwards, futuros e swaps, com o objetivo de mitigar, parcial ou integralmente, o risco cambial do investidor (hedge cambial); e

IV - operações de crédito para financiar estudos e projetos voltados à exportação de produtos e serviços, à disponibilização de infraestrutura de suporte à exportação de produtos e serviços ou à oferta de infraestrutura e serviços para a atração de turismo sustentável internacional ao País.

Parágrafo único.  No caso das operações de que trata o inciso I do caput, a empresa, o investidor ou a instituição financeira deverá realizar operação de captação de recursos no mercado externo, correspondentes à parcela restante do montante de capitais de terceiros necessária à execução do projeto de investimento.

Art. 33.  Para fins de implementação do Programa Eco Invest Brasil, fica a União autorizada a:

I - repassar às instituições financeiras, por meio do FNMC, os recursos para a Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial e demais instrumentos oferecidos pelo Programa;

II - celebrar acordos de cooperação, operações de crédito e outros instrumentos afins com organismos multilaterais, observado o disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, para, dentre outros, destinar os recursos ao FNMC com vistas a apoiar os objetivos do Programa; e

III - abrir conta bancária, no País ou no exterior, em moeda estrangeira, exclusivamente nas instituições financeiras oficiais federais.

Art. 34.  A Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial será administrada pelo Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, que o coordenará.

§ 1º As competências e a composição do Comitê Executivo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que poderá prever a participação de outros órgãos do Poder Executivo federal.

§ 2º  O Comitê Executivo poderá propor mecanismos, a serem estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda, para incentivar a competição entre os agentes financeiros com vistas a atingir os objetivos do Programa Eco Invest Brasil.

§ 3º  Para fins do disposto no § 3º do art. 31, para terem acesso às linhas e aos recursos do Programa Eco Invest Brasil, instituições financeiras, públicas ou privadas, poderão ser habilitadas como agentes financeiros da Linha, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.

§ 4º  Caberá ao Comitê Executivo homologar a habilitação das instituições financeiras como agentes financeiros da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, com detalhamento do volume e da alocação dos recursos para cada instituição habilitada.

§ 5º  O Comitê Executivo submeterá ao Comitê Gestor do FNMC relatório anual consolidado com seus atos e atividades e com a síntese dos relatórios de que trata o art. 35.

Art. 35.  Cada agente financeiro apresentará ao Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil relatório circunstanciado sobre as operações realizadas, com parecer de auditoria independente, que conterá informe de alocação dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa, demonstrativo de repasse das condições financeiras obtidas aos projetos elegíveis e levantamento do total de recursos captados em moeda estrangeira com uso dos instrumentos de proteção em comparação ao valor utilizado da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial.

Art. 36.  Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá normas regulamentadoras para o Programa Eco Invest Brasil e as operações a ele associadas, inclusive quanto:

I - às condições, aos critérios e ao processo de seleção e habilitação de instituições financeiras como agentes financeiros da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial;

II - aos volumes e aos limites de alocação dos recursos;

III - à forma e à periodicidade da prestação de contas, da publicização de informações sobre a utilização dos recursos e dos relatórios de avaliação de impacto do Programa com vistas a seu aperfeiçoamento; e

IV - a outras definições, critérios e aspectos operacionais relevantes para o funcionamento e a operacionalização da Linha.

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, o Banco do Brasil S.A. poderá ser contratado, mediante dispensa de licitação, para dar apoio operacional ao Programa Eco Invest Brasil.

Art. 37.  O Banco Central do Brasil, com os objetivos de mitigar o risco cambial e de aumentar a eficiência do mercado de proteção (hedge cambial) de longo prazo em moeda estrangeira no País, fica autorizado a adquirir derivativos cambiais ou outros ativos financeiros de organismos financeiros multilaterais e repassá-los, por meio de instrumento contratual pertinente, para instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil, mediante requerimento de garantias de crédito.

§ 1º  Aplica-se às operações de que trata o caput deste artigo o disposto nos § 2º a § 4º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008.

§ 2º  O Banco Central do Brasil disciplinará o disposto neste artigo e poderá dispor, inclusive, sobre remuneração, limites, prazos, requisitos para a escolha de contrapartes e outras condições para a celebração das operações.

§ 3º  As operações de que trata o caput, assim como as ofertas diretas de swaps e outros derivativos financeiros pelo Banco Central do Brasil, poderão ser realizadas independentemente do prazo das respectivas operações.

Art. 38.  O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais competências, estabelecerá normas regulamentadoras da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial e demais operações a serem oferecidas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, inclusive quanto:

I - aos encargos financeiros e aos prazos;

II - às comissões devidas pelo tomador de recursos da Linha, a título de administração e risco das operações;

III - aos custos, aos descontos, às remunerações e aos demais critérios necessários para a operacionalização dos recursos da Linha, inclusive no caso de aplicação irregular ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa; e

IV - às penalidades, aos impedimentos e às demais medidas aplicáveis às instituições financeiras ou ao tomador final, conforme o caso, em caso de aplicação irregular ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa dos recursos provenientes da Linha.

Art. 39.  O Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, os atos das instituições financeiras no acesso e na operação da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial.

Parágrafo único.  Quando, no exercício de suas competências, entidades e órgãos da administração pública federal verificarem a ocorrência de aplicação irregular, ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa Eco Invest Brasil, dos recursos provenientes da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, deverão comunicar a irregularidade ao Banco Central do Brasil, que informará a ocorrência à instituição financeira que concedeu o financiamento, para fins de cumprimento do disposto nas normas do Conselho Monetário Nacional de que trata o art. 38. 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 40.  A Lei nº 12.087, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

f) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e no estatuto do fundo;

.....................................................................................................................

§ 6º-A  O fundo de que trata o inciso III do caput terá também como finalidade a destinação de recursos financeiros para a concessão de incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.

§ 6º-B  Para cumprimento do disposto no § 6º-A, o fundo de que trata o inciso III do caput integralizará cotas no Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio - FIPEM, no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), observado no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas.

............................................................................................................” (NR)

Art. 41.  A Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

d) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

............................................................................................................” (NR)

Art. 42.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2024

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