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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.890, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

 

Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,  

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - margem de preferência normal - diferencial de preços:

I - margem de preferência normal - diferencial de preços que ocorre entre:   (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

a) que ocorre entre:

a) produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

1. produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;   (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

2. serviços nacionais e serviços estrangeiros, ou   (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

3. bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tal; e   (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

b) que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais, de serviços nacionais ou de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis;

b) serviços nacionais e serviços estrangeiros; ou   (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

c) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tais;   (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

II - margem de preferência adicional - diferencial de preços:

II - margem de preferência adicional - diferencial de preços que ocorre entre:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

a) que ocorre entre:

a) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados estrangeiros;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

1. produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e produtos manufaturados estrangeiros; ou   (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

2. serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e serviços estrangeiros; e   (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

b) que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais;

b) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

c) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços estrangeiros; ou   (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

d) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;   (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

III - produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas em resolução da CICS;

IV - serviço nacional - serviço prestado no território nacional, nas condições estabelecidas em resolução da CICS;

V - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis estabelecidos em resolução da CICS;

VI - produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não se enquadre nas definições estabelecidas, respectivamente, nos incisos III e IV; e

VII - normas técnicas brasileiras - normas técnicas elaboradas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro.

§ 1º  A resolução da CICS que definir produto manufaturado nacional ou serviço nacional observará o disposto nas resoluções da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.

§ 2º  A margem de preferência adicional será cumulativa com a margem de preferência normal. 

§ 3º  São considerados produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País aqueles referidos, respectivamente, nos incisos III e IV do caput, desenvolvidos por empresas que possuam registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que estejam sediadas em qualquer parte do território nacional, e que sejam:   (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

I - novos, cujas características fundamentais, funções ou cujos usos pretendidos difiram significativamente daqueles existentes em produtos ou serviços já produzidos no País; ou   (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

II - já produzidos no País, desde que atendam ao menos a uma das seguintes condições:   (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

a) a eles tenham sido agregadas novas funcionalidades ou novas características que impliquem efetivo ganho de qualidade ou desempenho, excluídas mudanças puramente estéticas ou de estilo;   (Incluída pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

b) etapas fundamentais e de elevado conteúdo tecnológico de seu processo produtivo sejam realizadas em território nacional; ou   (Incluída pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

c) sejam produzidos por meio de processo produtivo oriundo da introdução de tecnologia de produção nova ou significativamente aperfeiçoada, excluídas mudanças pequenas ou rotineiras nos processos produtivos existentes e puramente organizacionais.   (Incluída pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

CAPÍTULO II

DAS MARGENS DE PREFERÊNCIA 

Art. 3º  Nos processos de licitação realizados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais que atendam aos regulamentos técnicos pertinentes e às normas técnicas brasileiras poderão ser objeto de margem de preferência normal, na forma prevista em resolução da CICS, de até dez por cento sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros ou dos serviços estrangeiros.

§ 1º  Os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão ter margem de preferência adicional de até dez por cento, que, acumulada à margem de preferência normal, não poderá ultrapassar vinte por cento.

§ 2º  A CICS encaminhará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos proposta de definição dos produtos manufaturados nacionais e dos serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, aos quais será aplicável a margem de preferência adicional de que trata o § 1º.

§ 2º  Resolução da CICS especificará os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais aos quais será aplicável a margem de preferência adicional de que trata o § 1º.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

§ 3º  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos submeterá ao Presidente da República, em coautoria com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a proposta de definição dos produtos manufaturados nacionais e dos serviços nacionais aos quais será aplicável a margem de preferência adicional de que tratam o § 1º e o § 2º.   (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

§ 4º  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os demais Poderes da União poderão adotar as margens de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo federal, previstas no art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 5º  A aplicação de margem de preferência não excluirá o acréscimo dos gravames previstos no § 4º do art. 52 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 4º  As margens de preferência normal e adicional não serão aplicadas aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção ou de prestação no País for inferior:

I - à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada; ou

II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

Parágrafo único.  Na avaliação da capacidade de produção ou prestação de que trata o caput, a CICS poderá considerar investimentos em expansão de capacidade, conforme critérios estabelecidos em resolução.

Art. 5º  Para fins do disposto neste Decreto, a resolução da CICS que estabelecer as margens de preferência discriminará a abrangência de sua aplicação e poderá delimitar o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e de serviços. 

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICOS 

Art. 6º  Nas contratações a que se refere o § 7º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021, destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, desde que considerados estratégicos por resolução da CICS.

Parágrafo único.  A resolução de que trata o caput explicitará a vinculação dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aos critérios de disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL  

Art. 7º  Fica instituída a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, de caráter permanente, com atribuições específicas relativas ao uso da demanda estatal para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

§ 1º  A CICS desempenhará as suas competências em alinhamento com a política industrial estabelecida no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, com o Plano de Transformação Ecológica, com as políticas da CIIA-PAC e com outros programas e políticas prioritários do Poder Executivo federal.

§ 2º  São objetivos da CICS:

I - mobilizar e articular a demanda estatal para apoiar os objetivos de políticas públicas;

II - promover o alinhamento entre diferentes políticas públicas; e

III - melhorar a qualidade da contratação pública.

§ 3º  A CICS será uma unidade de governança, no âmbito das contratações públicas, para:

I - discussão e definição de margens de preferência normais e adicionais;

II - medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica;

III - diálogo competitivo;

IV - concursos para solução inovadora;

V - critérios de desempate, de sustentabilidade e de inclusão em contratações públicas; e

VI - outros instrumentos baseados na contratação pública.

Art. 8º  À CICS compete:

I - estabelecer critérios e elaborar proposições normativas para a aplicação de:

a) margens de preferência normais e adicionais;

b) medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica; e

c) instrumentos e políticas de fomento à inovação e ao desenvolvimento sustentável e inclusivo por meio de contratações públicas;

II - receber, de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, propostas relacionadas a margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

III - requerer a elaboração de estudos setoriais para subsidiar as suas decisões sobre margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I, por produto, serviço ou grupo de produtos, de serviços ou de empresas, e posteriormente analisá-los;

IV - analisar as propostas e decidir sobre a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

V - estabelecer condicionantes e metas para a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

VI - avaliar a conveniência e a viabilidade operacional da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

VII - em parceria com os órgãos e as entidades demandantes e com as instituições parceiras, monitorar e avaliar:

a) a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

b) o cumprimento de condicionalidades e metas;

c) os custos resultantes da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I; e

d) os benefícios alcançados;

VIII - indicar o conjunto de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços, para fins do disposto neste Decreto;

IX - garantir transparência sobre as suas decisões, os estudos e os elementos que as fundamentaram, e os resultados alcançados;

X - avaliar a demanda futura de compras públicas para setores específicos estabelecidos pela Comissão;

XI - propor medidas que promovam:

a) maior integração entre os processos de contratações públicas e a execução de políticas públicas;

b) contratações melhores para o Poder Público; e

c) ganhos de eficiência nos processos de contratação pública; e

XII - elaborar o seu regimento interno.

§ 1º  A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica, ambiental e de comércio exterior, e poderá ser estabelecida com vistas ao atendimento de outras políticas.

§ 2º  Na hipótese de deliberação com impacto sobre cadeias produtivas, será facultado à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mediante provocação da Secretaria-Executiva da CICS, manifestação prévia para apresentar subsídios técnicos à deliberação da Comissão.

§ 3º  A proposição de que trata o inciso I do caput preverá critérios segundo os quais as margens de preferência serão alteradas.

§ 4º  O regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para fins de aplicação das margens de preferência, será estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, após proposição da CICS.   (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

§ 5º  A competência de que trata a alínea “a” do inciso I do caput será exercida pela CIIA-PAC, quando a margem de preferência a ser definida for relativa à aquisição de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais no âmbito das ações do Novo PAC, hipótese em que se aplica, em caráter subsidiário, o disposto neste Decreto.

Art. 9º  A CICS é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério das Relações Exteriores;

VII - Ministério do Trabalho e Emprego;

VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

IX - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

§ 1º  Cada membro da CICS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros da CICS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º  Os membros da CICS serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.

§ 4º  A Advocacia-Geral da União participará de reunião da CICS cujo objeto de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.

§ 4º  A elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos no âmbito da CICS contará com a participação da Advocacia-Geral da União.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

§ 5º  A Secretaria-Executiva da CICS será exercida pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 10.  A CICS terá suporte de grupo de apoio técnico, composto por técnicos indicados pelos órgãos e pelas entidades que a integram, com o objetivo de assessorá-la no exercício de suas competências.

Art. 11.  A CICS se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião da CICS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CICS terá o voto de qualidade.

§ 3º  A CICS poderá convidar outros órgãos, entidades, pesquisadores e especialistas para apoiar o desempenho de suas atividades e para subsidiar as suas deliberações.

Art. 12.  A CICS poderá instituir comitês e subcomitês, com o objetivo de prover subsídios técnicos necessários ao exercício das suas competências.

Art. 13.  Os membros da CICS, do grupo de apoio técnico, dos comitês e dos subcomitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 14.  A participação na CICS, no grupo de apoio técnico, nos comitês e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 15.  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ouvida a CICS, disporá sobre outros procedimentos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 16.  Fica revogado o Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011.

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2024

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