Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.559, DE 1º DE SETEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

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Dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º , 13 e 14 da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL consiste em estratégia permanente de planejamento, apoio, articulação e referência para a execução de ações voltadas para o fomento da leitura no País.

§ 1º São objetivos do PNLL:

I - a democratização do acesso ao livro;

II - a formação de mediadores para o incentivo à leitura;

III - a valorização institucional da leitura e o incremento de seu valor simbólico; e

IV - o desenvolvimento da economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao desenvolvimento da economia nacional.

§ 2º As ações, programas e projetos do PNLL serão implementados de forma a viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade.

Art. 2º O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cultura e da Educação.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Cultura e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário-Executivo do PNLL.

Art. 2º  O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cidadania e da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

Parágrafo único.  Os Ministros de Estado da Cidadania e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário- Executivo do PNLL. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

Art. 3º A implementação do PNLL será feita em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do PNLL poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em Lei.

Art. 4º O PNLL será gerido pelas seguintes instâncias colegiadas:

I - Conselho Diretivo;

I - Conselho Diretivo; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

II – Coordenação-Executiva; e

II - Coordenação-Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

III - Conselho Consultivo. (Revogado pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

Parágrafo único. A participação nas instâncias enumeradas no caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 1º  A participação no Conselho Diretivo e na Coordenação-Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 2º  Cada membro do Conselho Diretivo e da Coordenação-Executiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

Art. 5º Compete ao Conselho Diretivo:

I - estabelecer metas e estratégias para a execução do PNLL;

II - definir o modelo de gestão e o processo de revisão periódica do PNLL, observada a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;

III - elaborar o calendário anual de atividades e eventos do PNLL; e

IV - elaborar o regimento interno de gestão do PNLL e de suas instâncias, que será aprovado pelos Ministros da Cultura e da Educação.

I - estabelecer metas, ações e estratégias para a elaboração e a execução do PNLL; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

II - definir o modelo de gestão e o processo de revisão periódica do PNLL, observada a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, e a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

III - elaborar o calendário anual de atividades e eventos do PNLL; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

IV - elaborar o regimento interno do PNLL e de suas instâncias, que será aprovado pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

V - formar comissão especial com o objetivo de organizar a realização do Prêmio Viva Leitura, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.696, de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

Art. 6º O Conselho Diretivo será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

Art. 6º  O Conselho Diretivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

I - dois representantes do Ministério da Cultura;

II - dois representantes do Ministério da Educação;

III - dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento literário;

IV - um representante dos autores de livros;

V - um representante dos editores de livros;

VI - um representante da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento no tema da acessibilidade; e

VII - o Secretário-Executivo do PNLL.

§ 1º Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, para atuação pelo período de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

§ 2º Caberá aos representantes descritos nos incisos I, II e VII do caput a consulta a entidades representativas de autores, de editores e de especialistas em leitura e em acessibilidade para a indicação dos seus respectivos representantes.

§ 3º As decisões do Conselho Diretivo serão adotadas por maioria simples.

§ 4º O ato a que se refere o § 1º designará o responsável pela coordenação do Conselho Diretivo, a ser escolhido dentre os representantes descritos no inciso I do caput.

I - dois da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, que o coordenarão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

II - dois do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

III - um da sociedade civil com notório conhecimento literário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

IV - um da sociedade civil, indicado por autores de livros; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

V - um da sociedade civil, indicado por editores de livros; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

VI - um das bibliotecas públicas ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

VII - um da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento sobre a temática da acessibilidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

VIII - o Secretário-Executivo do PNLL. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 1º  Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer o mandato pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 2º  Caberá ao Ministério da Cidadania e ao Ministério da Educação a consulta a entidades representativas de autores, de editores, de bibliotecas públicas e de especialistas em leitura e em acessibilidade para indicação dos seus representantes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 3º  O Conselho Diretivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 4º  Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 5º  O quórum de reunião é de sete membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 6º  O Conselho Diretivo deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

Art. 7º Compete à Coordenação Executiva:

I - coordenar a execução do PNLL, de modo a garantir:

a) o cumprimento de suas metas e estratégias;

a) o cumprimento de suas metas, ações e estratégias; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

b) a articulação com os executores de programas, ações e projetos do PNLL ou que com ele tenham pertinência; e

c) a divulgação de seus programas, ações e projetos;

II - participar dos processos de revisão periódica do PNLL e de definição de seu modelo de gestão; e

III - divulgar o balanço de cumprimento de metas do PNLL e decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, ao final de cada gestão executiva, nos termos de regimento.

III - divulgar o balanço de cumprimento de metas, de ações e de estratégias do PNLL e as decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, ao final de cada período de gestão de seus membros, nos termos estabelecidos em seu regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

Art. 8º A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

Art. 8º  A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

I - o Secretário-Executivo do PNLL, que a coordenará;

II - um representante do Ministério da Cultura;

II - um representante da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019

III - um representante do Ministério da Educação;

III - um representante do Ministério da Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019

IV - um representante da Fundação Biblioteca Nacional; e

IV - um representante do Conselho Nacional de Política Cultural, com atuação na área de literatura, livro e leitura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019

V - um representante do Colegiado Setorial referente à área de literatura, livro e leitura, instituído no âmbito do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, nos termos do § 4º do art. 12 do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005 . (Revogado pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

Parágrafo único. Os representantes de que trata o caput serão designados pelo período de dois anos, permitida uma recondução por igual período, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, após indicação pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidade ou, no caso do inciso V do caput, pelos membros do Colegiado. (Revogado pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 1º  Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer a função pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 2º  A Coordenação-Executiva se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 3º  Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 4º  O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 5º  A Coordenação-Executiva deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas no período. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

Art. 9º Ao Conselho Consultivo compete assistir o Conselho Diretivo e a Coordenação Executiva no exercício de suas atribuições. (Revogado pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 1º O Conselho Consultivo será composto pelos membros do Colegiado Setorial a que se refere o inciso V do caput do art. 8º . (Revogado pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 2º A coordenação do Conselho Consultivo será definida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação. (Revogado pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

Art. 10. O PNLL está estruturado em quatro eixos estratégicos e dezenove linhas de ação.

Parágrafo único. São eixos estratégicos e respectivas linhas de ação do PNLL:

I - eixo estratégico I - democratização do acesso:

a) linha de ação 1 - implantação de novas bibliotecas contemplando os requisitos de acessibilidade;

b) linha de ação 2 - fortalecimento da rede atual de bibliotecas de acesso público integradas à comunidade, contemplando os requisitos de acessibilidade;

c) linha de ação 3 - criação de novos espaços de leitura;

d) linha de ação 4 - distribuição de livros gratuitos que contemplem as especificidades dos neoleitores jovens e adultos, em diversos formatos acessíveis;

e) linha de ação 5 - melhoria do acesso ao livro e a outras formas de expressão da leitura; e

f) linha de ação 6 - disponibilização e uso de tecnologias de informação e comunicação, contemplando os requisitos de acessibilidade;

II - eixo estratégico II - fomento à leitura e à formação de mediadores:

a) linha de ação 7 - promoção de atividades de reconhecimento de ações de incentivo e fomento à leitura;

b) linha de ação 8 - formação de mediadores de leitura e de educadores leitores;

c) linha de ação 9 - projetos sociais de leitura;

d) linha de ação 10 - estudos e fomento à pesquisa nas áreas do livro e da leitura;

e) linha de ação 11 - sistemas de informação nas áreas de biblioteca, bibliografia e mercado editorial; e

f) linha de ação 12 - prêmios e reconhecimento às ações de incentivo e fomento às práticas sociais de leitura;

III - eixo estratégico III - valorização institucional da leitura e de seu valor simbólico:

a) linha de ação 13 - ações para converter o fomento às práticas sociais da leitura em política de Estado; e

b) linha de ação 14 - ações para criar consciência sobre o valor social do livro e da leitura; e

IV - eixo estratégico IV - fomento à cadeia criativa e à cadeia produtiva do livro:

a) linha de ação 15 - desenvolvimento da cadeia produtiva do livro;

b) linha de ação 16 - fomento à distribuição, circulação e consumo de bens de leitura;

c) linha de ação 17 - apoio à cadeia criativa do livro e incentivo à leitura literária;

d) linha de ação 18 - fomento às ações de produção, distribuição e circulação de livros e outros materiais de leitura, contemplando as especificidades dos neoleitores jovens e adultos e os diversos formatos acessíveis; e

e) linha de ação 19 - maior presença da produção nacional literária, científica e cultural no exterior.

Art. 11. O Prêmio Viva Leitura integra o PNLL e tem como objetivo estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que promovam a leitura.

Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação disporá sobre as regras e o funcionamento do Prêmio Viva Leitura.

Art. 12. Os Ministérios da Cultura e da Educação darão o suporte técnico-operacional para o gerenciamento do PNLL, inclusive aporte de pessoal, se necessário, permitindo-se a celebração de convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 13. Os gestores do PNLL adotarão a consulta pública como um instrumento permanente para assegurar a participação interativa do setor público e da sociedade civil.

Art. 14. O Conselho Diretivo terá o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para estabelecer metas e estratégias de que trata o inciso I do caput do art. 5º .

Art. 15. As despesas decorrentes da implementação do PNLL correrão à conta da dotação orçamentária dos órgãos ou entidades executores das ações, projetos e programas.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Anna Maria Buarque de Hollanda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011

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